Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000444-11.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-11.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA LOPES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-11.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA LOPES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido exordial, para o fim de condenar o INSS à obrigação de conceder
o benefício assistencial à pessoa idosa em favor da parte autora, a partir da data da prolação da
sentença de mérito.
Requer a recorrente, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício, a fim de que seja
fixado na data do requerimento administrativo, em 13/05/2019, pois entende que já estariam
preenchidos, à época, todos os requisitos para concessão do amparo assistencial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-11.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA LOPES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência
dos pedidos exordiais.
Assiste razão à recorrente.
Quanto ao pedido de fixação do termo inicial do benefício na data da formulação do
requerimento na via administrativa, assinalo que encontrei elementos suficientes para retroagir
a data de início do benefício.
A documentação acostada à petição inicial demonstra que a parte autora nasceu em 24 de
janeiro de 1954, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade. Logo, a
recorrente contava com 65 anos de idade completos por ocasião do requerimento administrativo
do benefício (08/05/2019), sendo, portanto, idosa nos termos da lei.
Por outro lado, a perícia socioeconômica não traz elementos que permitam concluir que a
situação econômica da recorrente tenha sofrido alguma alteração importante no período
compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da prolação da sentença
(16/04/2021).
Extrai-se do estudo socioeconômico realizado em juízo (visita domiciliar realizada em 08 de
setembro de 2020) que a recorrente reside há cerca de 02 anos na residência de sua amiga,
Sra. Marlene Maria das Neves, que reside no local há 7 anos e convidou a autora para morar
com ela, pois ficou compadecida com sua situação, por não ter condição de pagar aluguel e
estar passando necessidades.
O imóvel é alugado, de propriedade de João da Silveira Sobrinho, e quem paga o aluguel de R$
600,00 é Sra Marlene Maria das Neves. Trata-se de uma residência simples e que se encontra
em condições regulares tanto na parte externa como na parte interna. Conta com cômodos com
piso e paredes rebocadas e pintadas e coberta de laje. Possui 02 cômodos divididos em
cozinha, 01 quarto, área de serviço e 01 banheiro. O imóvel foi construído de alvenaria,
construção de estruturas e de paredes utilizando blocos de cerâmica, concreto, pedras e tijolos
e encontra-se em estado regular tanto na conservação como na manutenção.
No que concerne à sua subsistência, consta do laudo socioeconômico que a autora está
sobrevivendo exclusivamente de doações, que não possui nenhuma fonte de renda própria, e
que sua amiga Marlene Maria das Neves, que é aposentada e recebe 01 salário mínimo, é
quem paga as contas da casa, aluguel e alimentação.
Logo, não há indícios de que a situação econômica da autora tenha se alterado no período
compreendido entre a DER e a data da prolação da sentença no presente feito.
Aplicável, portanto, por analogia, o entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 22 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que
estabelece que: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já
existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autorapara fixar a data de
início do benefício concedido na sentença na data do requerimento administrativo (13/05/2019).
Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
O cálculo dos valores devidos a partir da DER, até a implantação do benefício, fica a cargo do
juízo de origem.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA