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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001297-82.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001297-82.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001297-82.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001297-82.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido exordial, para o fim de condenar o INSS à obrigação de conceder
o benefício assistencial à pessoa idosa em favor da parte autora, a partir da data da juntada do
laudo social aos autos (18/05/2021).Requer o recorrente, em síntese, a alteração do termo
inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data do requerimento administrativo, em
18/06/2020, pois entende que já estariam preenchidos, à época, todos os requisitos para
concessão do amparo assistencial.É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001297-82.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência
dos pedidos exordiais.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que tal
benesse já foi expressamente deferida na sentença de mérito.

Quanto ao pedido de fixação do termo inicial do benefício na data da formulação do
requerimento na via administrativa, assinalo que encontrei elementos suficientes para retroagir
a data de início do benefício.
A documentação acostada à petição inicial demonstra que a parte autora nasceu em 03 de
novembro de 1954, contando, atualmente, com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Logo, o
recorrente contava com 65 anos de idade completos por ocasião do requerimento administrativo
do benefício (18/06/2020), sendo, portanto, idoso nos termos da lei.
Por outro lado, a perícia socioeconômica não traz elementos que permitam concluir que a
situação econômica do recorrente tenha sofrido alterações significativas no período
compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da realização da perícia
socioeconômica (07/05/2021).
Extrai-se do estudo socioeconômico realizado em juízo que o recorrente reside há mais de 45
anos no endereço em que realizada a perícia, tratando-se de uma construção residencial com
cinco cômodos de alvenaria, piso de cerâmica e cobertura de telha canelada, em razoável
estado de conservação.
No que concerne à sua subsistência, consta do laudo social que o recorrente reside com sua
irmã e uma sobrinha, não possui filhos que possam auxiliá-lo com suas despesas, sua sobrinha
revende “jóias” auferindo uma renda mensal de R$ 300,00, e a irmã Joselan trabalha
informalmente algumas vezes, recebendo aproximadamente R$ 400,00. O autor tem uma outra
irmã que reside em Barueri e que fornece a ele uma cesta básica mensalmente.
Verifica-se dos extratos de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais anexados
aos autos em 06/07/2021, que o último vínculo empregatício formal do recorrente se encerrou
em maio de 1989, e que sua irmã e sua sobrinha não possuem registro de vínculo empregatício
formal recente.
Embora conste do laudo social que a irmã do autor, que era a proprietária do imóvel e a
provedora da família com os serviços que realizava com “jogo do bicho”, faleceu em fevereiro
de 2021 de Covid, e que, a partir de então, a família tem passado por dificuldades financeiras,

observo que não há nos autos nenhum documento que comprove os rendimentos auferidos
pela referida irmã em vida.
Considerando que, segundo informado, a irmã do recorrente realizava atividade informal com
“jogo do bicho”, o que permite inferir que não possuía rendimento fixo, e que não há nos autos
elementos de prova que permitam aferir que a renda per capita familiar era superior a ½ salário
mínimo antes de seu óbito, não há indícios de que a situação econômica do autor tenha se
alterado substancialmente no período compreendido entre a DER e a data da realização da
perícia social, mesmo com o falecimento de sua irmã.
Aplicável, portanto, por analogia, o entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 22 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que
estabelece que: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já
existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para fixar a data de
início do benefício concedido na sentença na data do requerimento administrativo (18/06/2020).
Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
O cálculo dos valores devidos a partir da DER, até a implantação do benefício, fica a cargo do
juízo de origem.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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