D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031383-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Elzira Pimentel de Lima, nascida aos 29/08/1949 e seu marido, Antonio Pimentel de Lima, nascido aos 06/12/1945, aposentado.
O relatório social datado em 21/02/2016 informa que a família residia em imóvel próprio, composto por cinco cômodos distribuídos em dois dormitórios, banheiro, uma suíte ocupada pela autora e seu marido, cozinha, área de serviço e garagem lateral, cujos cômodos estavam guarnecidos com móveis e eletrodomésticos que atendiam às necessidades do casal, e apresentavam bom estado de conservação. No quintal havia duas casas que eram ocupadas por suas filhas.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor declarado de R$1.100,00.
Foram informadas despesas com alimentação (R$515,00), energia elétrica (R$65,67), água (R$159,50, com vencimento no mês de fevereiro, e em torno de R$25,00 nos outros meses), IPTU (R$400,00, anualmente), medicamentos não fornecidos pela rede pública (R$300,00 em média), telefone (R$31,00), e consta que a família recebia uma cesta básica doada por uma instituição ao portador de câncer que realizava quimioterapia, no caso, o marido da autora.
Relatou a Assistente Social que a autora e seu marido são portadores de vários problemas de saúde, que a única fonte de renda não está suprindo as necessidades do casal; que são beneficiados pelos programas assistenciais de natureza pública com alguns medicamentos e com os tratamentos de ambos; que são beneficiados pelo Centrinho com uma cesta básica; que a autora conta com o apoio físico e emocional do marido, dos cinco filhos que a visitam, e das filhas que moram no mesmo quintal e algumas amigas (fls. 105/115).
O extrato do CNIS juntado às fls. 53 comprova que no mês de agosto de 2015 a aposentadoria do cônjuge correspondia a R$1.072,03, enquanto o salário mínimo estava fixado em R$788,00.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, "mesmo que se desconsidere o requisito acima, entende-se, pela análise dos demais documentos e informações que constam dos autos, que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora." (fls. 156).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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