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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade. 2. Autora alega que o requisito etário foi cumprido e ficou comprovada a situação de miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo e a residência apresenta difícil acesso. 3. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, a renda passa a ser zero. Apesar de possuir imóvel próprio, a residência é simples e em bairro empobrecido. Grupo familiar composto pela autora, marido e neta. Laudo socioeconômico conclui pela miserabilidade. 4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em favor da parte autora. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001481-39.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001481-39.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA
APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Autora alega que o requisito etário foi cumprido e ficou comprovada a situação de
miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo e
a residência apresenta difícil acesso.
3. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, a renda passa a ser
zero. Apesar de possuir imóvel próprio, a residência é simples e em bairro empobrecido. Grupo
familiar composto pela autora, marido e neta. Laudo socioeconômico conclui pela miserabilidade.
4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em
favor da parte autora.
5. Recurso da parte autora que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-39.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MARRIQUE MACEDO

Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-39.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MARRIQUE MACEDO
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, diante da ausente do cumprimento do requisito da hipossuficiência.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que o requisito etário foi cumprido e ficou
comprovada a situação de miserabilidade. Afirma que o laudo social informa que a autora está
com a saúde debilitada e a residência apresenta difícil acesso. Argumenta que, em sentença,
consta que a casa possui dois pavimentos e os móveis estão em bom estado de conservação,

mas não se sabe de onde se retirou a ideia de dois pavimentos, haja vista que, conforme
relatado em perícia social, constou que a moradia é razoável. Afirma que a concessão do
benefício não contém o requisito de indigência. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-39.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MARRIQUE MACEDO
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação

plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios para que a pessoa portadora de deficiência ou do idoso possa prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros
fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser
verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. A
jurisprudência da TNU se consolidou nesse sentido:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMONÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA
MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM
N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do
RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 14/04/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
15/04/2016 PÁGINAS 292/423)
Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE
580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do
Idoso, bem como, a partir da Reclamação nº 4347, passou a adotar como limite o patamar
fixado em normas que após a edição da Lei 8.742/93, passaram a disciplinar as políticas de
amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, a quais fixam em meio salário
mínimo por pessoa a base para verificação do nível de pobreza no Brasil, constante das Leis nº

10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e nº
10.219/01 (Bolsa-escola).
Os Ministros do Supremo ressaltaram que essas leis abriram portas para a concessão do
benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 Lei nº 8.742/93 e
assim os juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como
referência para aferição de renda familiar per capita.
Do Requisito Subjetivo: Etário
O requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados
aos autos, estando, portanto, configurado o elemento subjetivo, nos termos do artigo 20, caput,
da Lei n.º 8.742/1993.
Assim, considero comprovado o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.
Passo a analisar o critério objetivo, de conteúdo econômico, previsto no artigo 20, §3º da Lei n.
8.742/93.
Do Requisito Objetivo: Miserabilidade
Com relação ao requisito objetivo, segundo o teor do laudo socioeconômico acostado aos
autos, a parte autora (73 anos, do lar) reside em imóvel próprio há 50 anos, com seu esposo
(79 anos, aposentado) e sua neta (20 anos, desempregada).
A casa em que residem possui um único pavimento (com construção antiga), composta por uma
cozinha, uma sala, dois dormitórios e um banheiro, todos guarnecidos com mobiliário básico e
simples. Embora o bairro possua infraestrutura, está localizado em região empobrecida da
cidade. A acessibilidade ao imóvel é ruim, devido ao acesso ser feito por meio de uma
escadaria com vários degraus, considerando a idade e limitações físicas da autora e esposo.
Constatou-se, também, que a renda calculável, mensalmente auferida pela família, composta
por 03 (três) membros, é de um salário mínimo, montante proveniente do benefício de
aposentadoria recebida pelo esposo da autora.
No entanto, prevê o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, que o benefício mensal de um salário mínimo
(de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por qualquer membro
da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins do cálculo da renda
familiar “per capita”. Desse modo, o benefício assistencial recebido pelo esposo da autora, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar.
Assim, conclui-se que a parte autora não exerce atividade remunerada, devido a sua idade
avançada e a sua precária condição de saúde, sendo que não possui qualquer fonte de renda,
de modo que sem a renda do esposo, a renda a ser considerada passa a ser ZERO.
Vale ressaltar que a parte autora possui 4 filhos, todos casados e residentes em outros
endereços, sendo que nenhum tem condições de auxiliar a autora (apenas uma das filhas, mas
somente quando está empregada, o que não é o caso, em razão da pandemia).
Na conclusão do laudo socioeconômico foi dito: “avalia-se que o benefício assistencial
pleiteado, se deferido, lhe possibilitará ter melhores condições de sobrevivência... (...) Com
base nas informações colhidas...podemos concluir, salvo melhor entendimento, que a autora é
hipossuficiente economicamente, e classificar a condição socioeconômica de seu grupo familiar
em nível de pobreza“.
Desse modo, negar o benefício a parte autora seria condená-la a permanecer o resto da vida

em situação de vulnerabilidade e de fragilidade, contrariando a ordem constitucional, mormente
considerando tratar-se de pessoa de idade avançada.
Concluindo, considerando que no caso em concreto, a parte autora comprovou o
preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade
(renda zero), verificada em descrição detalhada no laudo sócio econômico, e ainda mediante a
aplicação do art. 34 do Estatuto do Idoso, está claro que a parte autora faz jus ao benefício de
prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido, determinando a implantação pelo INSS do benefício assistencial de
prestação continuada (LOAS IDOSO) em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo
com DIB na data da DER.
Em razão da natureza do benefício e do seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência
para o fim de intimar o INSS a implantar o benefício no prazo de 30 dias.
Nos cálculos de liquidação, entre a data da distribuição do feito até a data da expedição do
precatório/RPV deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, entre a data da
expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária
pelo IPCA-E, nos termos da decisão em repercussão geral do RE 870947 pelo STF (Tema 810
STF), sendo os juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da poupança, nos termos do
art. 1º-F, da Lei 9494/97.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, visto que
somente o Recorrente vencido faz jus a tal condenação.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA
APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Autora alega que o requisito etário foi cumprido e ficou comprovada a situação de
miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo

e a residência apresenta difícil acesso.
3. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, a renda passa a ser
zero. Apesar de possuir imóvel próprio, a residência é simples e em bairro empobrecido. Grupo
familiar composto pela autora, marido e neta. Laudo socioeconômico conclui pela
miserabilidade.
4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado
em favor da parte autora.
5. Recurso da parte autora que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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