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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVID...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001149-42.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001149-42.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU
COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-42.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RITA FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-42.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RITA FIRMINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio
da qual requer a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o preenchimento do
requisito da miserabilidade.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-42.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RITA FIRMINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia
de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes:
a) tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos (artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003);
b) renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo (artigo 20, §3º, da Lei n.º
8.742/1993), devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o
mesmo teto;
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a
pessoa idosa prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, inexistem dúvidas quanto ao cumprimento do requisito etário.
Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou
incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993,
quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per
capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que
não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição
econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar.
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só,
não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício,
mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo
legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência
(aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc),

pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente
revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer.
Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de
miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta
da maior quantidade de elementos possíveis.
Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a
instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive
aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só
formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade. Em que pese
se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um
critério de justiça e afasta as possíveis fraudes.
O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo
gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.".
A despeito da controvérsia que a questão tem suscitado, acompanho o entendimento
jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do
valor inferior a ¼ do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do
postulante, não é o único a ser empregado.
Confira-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. I - O recurso especial não deve ser
conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo
e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ
30/341). II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas
incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4
do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 397.943/SP,
Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 26/02/2002, votação unânime, DJ de 18/03/2002).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL
VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ. I - A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente
delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. II -

Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário,
para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está
adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição
econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova. III - Agravo
regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 418.124/SP, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, julgado em 17/06/2002, votação unânime, DJ de 05/08/2002).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também declarou incidentalmente, por maioria, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso),
quando do julgamento do RE 580.963/PR em 18/04/2013. Nessa oportunidade, salientou o
ministro Relator Gilmar Mendes que inexiste qualquer justificativa plausível para a discriminação
de outros beneficiários que percebem um salário mínimo, consignando ainda que “todos os
benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema
consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios,
cuja consequência mais óbvia é o tratamento injusto e antiisonômico entre os diversos
beneficiários das políticas governamentais de assistência social”.
Ainda sobre a análise da miserabilidade destaco as seguintes Súmulas da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." .
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada.".
SÚMULA Nº 23- "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil. ".
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A autora refere não auferir renda e reside com seu esposo que é titular de aposentadoria no
valor de um salário mínimo.
Embora se possa excluir do cômputo da renda familiar o benefício mínimo auferido por algum
membro da família, as informações contidas no laudo social evidenciam que as necessidades
da autora estão sendo supridas de maneira digna, não se vislumbrando situação de risco social
no presente momento.
A autora reside em imóvel próprio, que apresenta razoáveis condições de moradia e é
composto por quatro cômodos e dois quintais.Os bens que guarnecem a residência estão
conservados e suprem as necessidades da família satisfatoriamente. Os alimentos cultivados
no terreno são para consumo próprio e a família possui animais (gatos) de estimação.
Conforme informado pela autora o automóvel Ford Fusion, ano 2006/2007, estacionado no
terreno pertence ao filho, embora tenha sido financiado em seu nome. Destaco trechos do laudo

socioeconômico:
“(...)
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A casa na qual a família reside atende as suas necessidades. A autora informou que ocorrem
goteiras, quando chove, e o ambiente dobanheiro apresenta infiltração.
A construção é feita com alvenaria, piso frio e não possui forro.
Possui 04 cômodos, 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro social, área de serviço, 01
quarto com acesso pelo lado de fora da casa(utilizado para armazenar objetos diversos), quintal
na parte detrás da casa, corredor localizado na lateral da construção e quintal localizadona
frente da casa.
Os móveis que guarnecem a residência foram ganhados.
O bairro no qual a família reside possui estrada de terra, 01 comércio de pequeno porte e é
atendido pelo transporte público. Para ter acessoaos atendimentos na área da saúde e
educação, é necessário que os moradores do local se dirijam ao bairro vizinho. O esgoto é
coletadoatravés de fossa e a água é proveniente de poço artesiano.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
O Sr. José é aposentado e mensalmente recebe o valor de 01 salário mínimo, equivalente a R$
1.100,00 reais. O cônjuge da autora possui 02empréstimos. Foi apresentado comprovante
bancário com a data de 04 de janeiro de 2.021 que contém o valor de crédito do INSS de
R$682,26 reais, o Sr. José afirmou que este tem sido o valor aproximado recebido
mensalmente.
Mensalmente a família recebe 01 cesta básica através de uma instituição religiosa.
Parentes, filhos e netos da autora, se organizam financeiramente e compram os medicamentos
que a autora e seu cônjuge fazem o uso.
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS:
Aposentadoria recebida pelo Sr. José: R$ 1.100,00 reais
Gastos mensais:
Alimentação: aproximadamente R$ 500,00 reais
Conta fixa de celular: R$ 53,90 reais
Empréstimo: aproximadamente R$ 417,74 reais
Energia elétrica: R$ 108,58 reais
Gás (botijão): R$ 100,00 reais
Medicamentos: aproximadamente R$ 550,00 reais
Total - R$ 1.730,22 reais
Foi apresentada fatura de conta de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2.021 com
vencimento em 22 de fevereiro de 2.021.
Os demais valores foram informados pela família e pelo Sr. Thiago.
1. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
COMPONETES DO GRUPO FAMILIAR: Rita Firmino da Silva e José de Souza Silva
RENDA BRUTA MENSAL: R$ 1.100,00 reais
RENDA PER CAPITA FAMILIAR: R$ 550,00 reais

VII - CONSIDERAÇÔES E CONCLUSÂO
Na data da realização da perícia socioeconômica, a situação alimentar, na residência da família,
era satisfatória. A autora relatou que não temocorrido a falta de alimentos.
Os alimentos cultivados no terreno da família são para consumo próprio.
A família possui animais de estimação, gatos. A Sra. Rita disse que os animais se alimentam
com a mesma comida que a família consome,e que em alguns meses recebe a ração para os
animais através de doação.
A família recebe peças de vestuário através de doações.
A autora e seu filho informaram que as 02 antenas de Tv por assinatura encontram-se
desligadas.
O filho da autora, Sr. Thiago, se encontrava na casa da família no momento da realização da
perícia socioeconômica. O carro que estava noquintal da casa da família pertence ao filho da
autora. O automóvel foi financiado no nome da Sra. Rita e seu filho é o responsável
financeiropelo veículo. O Sr. Thiago disse que entrou com uma ação contra a financiadora,
devido à cobrança de juros abusivos nas parcelas dofinanciamento, até a data da realização da
visita domiciliar o filho da autora estava aguardando a sentença. O Sr. Thiago disse que devido
aoprocesso não é possível realizar a transferência da documentação e o pagamento das
parcelas não está sendo realizado.
(...)”
Anoto que a autora informa que os filhos, netos e parentes auxiliam o casal com a compra de
medicamentos e que os filhos efetuavam os recolhimentos ao RGPS para a autora.
Conforme dados do CNIS anexo aos autos, a autora possui recolhimentos ao RGPS na
qualidade decontribuinte individual entre 01/07/2008 a 31/01/2021, intercalado com alguns
períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, embora a autora não possua renda própria, entendo que sua subsistência está sendo
mantida adequadamente pelo esposo e pelo auxílio prestado por um dos filhos do casal e
demais familiares.
Importa esclarecer, que o dever de sustento e manutenção é, em primeiro lugar, da família.
Somente quando ausente a família, ou quando esta não possui condições de auxiliar no
sustento, é que o Estado deve ser chamado a garanti-lo por meio da assistência social.
Desse modo, com base nas fotos e informações contidas no laudo, entendo que não restou
comprovada a alegada situação de miserabilidade, esta sim imprescindível à concessão do
benefício pleiteado.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de

necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU
COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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