Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002379-82.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/05/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDA
FAMILIAR ‘PER CAPITA’. ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-82.2020.4.03.6307
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA ROSA PIMENTEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034-N, HELLON
ASPERTI - SP406811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-82.2020.4.03.6307
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA ROSA PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034-N, HELLON
ASPERTI - SP406811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio
da qual requer a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso.
O juízo singular julgou o pedido procedente para conceder o benefício desde 07/12/2019 (DER).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso sustentando que não restou comprovada a
miserabilidade. Subsidiariamente, requer que seja fixada a DIB do benefício deferido na data da
juntada aos autos do laudo socioeconômico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-82.2020.4.03.6307
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA ROSA PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034-N, HELLON
ASPERTI - SP406811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia
de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes:
a) tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos (artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003);
b) renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo (artigo 20, §3º, da Lei n.º
8.742/1993), devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o
mesmo teto;
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a
pessoa idosa prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, inexistem dúvidas quanto ao cumprimento do requisito etário.
Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou
incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993,
quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per
capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que
não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição
econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar.
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só,
não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício,
mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo
legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência
(aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc),
pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente
revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer.
Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de
miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta
da maior quantidade de elementos possíveis.
Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a
instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive
aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só
formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade. Em que pese
se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um
critério de justiça e afasta as possíveis fraudes.
O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo
gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.".
A despeito da controvérsia que a questão tem suscitado, acompanho o entendimento
jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do
valor inferior a ¼ do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do
postulante, não é o único a ser empregado.
Confira-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. I - O recurso especial não deve ser
conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo
e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ
30/341). II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas
incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4
do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 397.943/SP,
Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 26/02/2002, votação unânime, DJ de 18/03/2002).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL
VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ. I - A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente
delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. II -
Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário,
para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está
adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição
econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova. III - Agravo
regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 418.124/SP, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, julgado em 17/06/2002, votação unânime, DJ de 05/08/2002).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também declarou incidentalmente, por maioria, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso),
quando do julgamento do RE 580.963/PR em 18/04/2013. Nessa oportunidade, salientou o
ministro Relator Gilmar Mendes que inexiste qualquer justificativa plausível para a discriminação
de outros beneficiários que percebem um salário mínimo, consignando ainda que “todos os
benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema
consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios,
cuja consequência mais óbvia é o tratamento injusto e antiisonômico entre os diversos
beneficiários das políticas governamentais de assistência social”.
Ainda sobre a análise da miserabilidade destaco as seguintes Súmulas da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo."
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada"
SÚMULA Nº 23- "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil.".
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela a perícia socioeconômica foi realizada em 08/01/2021, sendo informado pela
autora que o núcleo familiar é formado por ela e seu esposo e a renda familiar é composta
apenas pela aposentadoria titularizada pelo cônjuge no valor de R$ 1.100,00. Consta no laudo
social que “Durante a entrevista, o esposo da autora nos relatou que após sua aposentadoria
continuou trabalhando e exercendo a função de tratorista, faz aproximadamente três meses que
foi demitido.”.
Entretanto, conforme alegado pela autarquia ré no recurso e demonstrado pelo extrato do CNIS
acostado ao recurso, o cônjuge da autora é titular de aposentadoria por idade cujo valor
correspondia a R$ 1.241,46 na data da visita social, portanto, valor superior ao salário mínimo.
Observo, também, que à época do requerimento administrativo (DER 07/12/2019) mantinha
vínculo de emprego ativo com a FAZENDA REAL LTDA, com remuneração no valor de R$
1.970,40 (competência 12/2019). Referido vínculo foi iniciado em 13/01/2009 e cessado em
01/10/2020.
Além de a renda per capita familiar ser superior ao ½ salário mínimo tanto na data do pleito
administrativo quanto na data da perícia social, as informações contidas no laudo social
evidenciam que a família possui condições de suprir minimamente suas necessidades de
maneira digna, não se vislumbrando situação de risco social no presente momento.
A autora reside em imóvel financiado pelo CDHU, localizado em bairro dotado de infraestrutura
adequada e que apresenta bom estado de conservação e higiene. Os bens que guarnecem a
residência estão conservados e atendem às necessidades da família satisfatoriamente.
Observo que o casal cedeu parte do terreno para o sobrinho realizar culto, destina parte da
receita mensal ao pagamento do Sistema Prever Assistência Família e possui um veículo
Voyage, ano 1988. Destaco trechos do laudo socioeconômico:
“(...)
IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A residência da autora é de alvenaria, laje, financiada pelo CDHU, composta de: 03 quartos, 01
sala, 01 cozinha, 01 banheiro, quintal cimentado, e nos fundos da casa o sobrinho está
construindo um banheiro pois cederam para o mesmo realizar culto, possuindo a água
encanada, luz elétrica, guia a rua é asfaltada, possui iluminação pública, coleta de lixo
Possuindo os eletrodomésticos: 01 teve lcd de 20, 01 teve de 14 polegadas de tubo, 01 dvd,
máquina de lavar roupa, 01 tanquinho, 01 microondas informa que ganhou do genro, 01
geladeira, 01 carro marca Voyage ano 88, a casa encontrava-se em boas condições de higiene
e organização.
V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A aposentadoria do esposo verbalizado o valor de R$ 1,100,00.
VI – RENDA PER CAPITA
1-RECEITAS E DESPESAS:
Receitas com referência do Mês 01/2021
Prestação da casa:- R$ 191,38(cento e noventa e um cruzeiro e trinta e oito centavos)
Água:- R$ 26, 84 baixa renda paga
Energia:R$ 56,54 vencer no dia 13/01/2021
paga Empréstimo:- R$ 226,00
Sistema Prever Assistência Família:R$ 43,70
Recarga de celular;R$ 50,00
Imposto Predial não chegou a fatura.
Gás de cozinha:R$ 75,00(gasta um por mês)
Alimentação:- R$ 502,89
(...)”
Desse modo, com base nas fotos e informações contidas no laudo, entendo que não restou
comprovada a alegada situação de miserabilidade, esta sim imprescindível à concessão do
benefício pleiteado.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Sem condenação em custa e honorários.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Expeça-se oficio, com
urgência.
De acordo com a posição pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça o INSS poderá cobrar os
valores indevidamente recebidos pela segurada em ação autônoma.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDA
FAMILIAR ‘PER CAPITA’. ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
