Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002296-79.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Autora reside em imóvel próprio, com a renda proveniente da aposentadoria do marido. Filhos
moram na mesma cidade e prestam auxílio.
3. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que
o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não
se constatou no caso presente.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002296-79.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CECILIA GUMIERI DE TOLEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002296-79.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CECILIA GUMIERI DE TOLEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, pois o magistrado de primeiro grau concluiu que não houve
comprovação da hipossuficiência da família da parte autora que a impeça prover seu sustento.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que é pessoa idosa, contando atualmente com
79 anos de idade e obteve o benefício assistencial em 10/10/2016 e, em 30/07/2020, foi
cessado com fundamento na renda per capita do grupo familiar. Alega que a única fonte de
renda é a aposentadoria de seu esposo Sr. Ricardo Alves de Toledo, no valor de R$1.210,36.
Afirma que a sentença padece de “erro in judicando”, pois o grupo familiar é formado por duas
pessoas idosas e, com a exclusão da renda de seu esposo, fica presente o requisito da
miserabilidade. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002296-79.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CECILIA GUMIERI DE TOLEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios para que a pessoa portadora de deficiência ou do idoso possa prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros
fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser
verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. A
jurisprudência da TNU se consolidou nesse sentido:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMONÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA
MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM
N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do
RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 14/04/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
15/04/2016 PÁGINAS 292/423)
Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE
580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do
Idoso, bem como, a partir da Reclamação nº 4347, passou a adotar como limite o patamar
fixado em normas que após a edição da Lei 8.742/93, passaram a disciplinar as políticas de
amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, a quais fixam em meio salário
mínimo por pessoa a base para verificação do nível de pobreza no Brasil, constante das Leis nº
10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e nº
10.219/01 (Bolsa-escola).
Os Ministros do Supremo ressaltaram que essas leis abriram portas para a concessão do
benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 Lei nº 8.742/93 e
assim os juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como
referência para aferição de renda familiar per capita.
Do Requisito Subjetivo: Etário
O requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados
aos autos, estando, portanto, configurado o elemento subjetivo, nos termos do artigo 20, caput,
da Lei n.º 8.742/1993.
Assim, considero comprovado o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.
Passo a analisar o critério objetivo, de conteúdo econômico, previsto no artigo 20, §3º da Lei n.
8.742/93.
Do Requisito Objetivo: Miserabilidade
Com relação ao requisito objetivo, verifica-se que a r. sentença apurou e concluiu que:
“(....)
Do caso concreto
No presente caso, conforme prova pericial produzida, a autora, idosa com mais de 65 anos, vive
com seu cônjuge, com 84 anos de idade, que aufere renda no valor de R$1.210,36 decorrente
de aposentadoria.
Todavia, os documentos acostados aos autos permitem concluir que a parte autora não atende
ao requisito da hipossuficiência econômica.
Isto porque, embora a parte autora não tenha renda própria, ela vive com a renda do cônjuge e
com o auxílio material fornecido pelos filhos.
Não bastasse, consta do estudo socioeconômico que a família reside em “imóvel próprio que é
de Conjunto Habitacional Popular de COHAB. A unidade habitacional tem boa conservação e
sua composição é: uma sala de visita, uma sala de televisão conjugada com a copa e cozinha;
três quartos e um banheiro. Na área externa há o quintal, uma varanda de lazer e área de
serviço, um quarto de despensa e um banheiro de serviço. Na frente da casa também há o
quintal cimentado, a garagem com cobertura de telha de amianto e um pequeno alpendre. Os
móveis que compõem a mobília são bem conservados, com aparência de novos. Local simples,
organizado, arejado e com boa habitabilidade. A casa é cercada por muro baixo e fechado com
portões de grade. A estrutura interna é com forro de madeira, piso frio e pintura conservada na
área interna, mas com demanda de pintura na área externa. O casal tem acesso a televisor,
ventiladores, geladeira, fogões, microondas, máquina de lavar roupa e outros pequenos
eletrodomésticos. Bairro residencial, com disponibilidade de unidade públicas no entorno,
pequenos comércios e em frente a casa da idosa tem uma área de lazer arborizada.”.
De fato, as fotos anexas ao laudo pericial não revelam situação de miserabilidade (item 14 dos
autos), pois se trata de imóvel com 3 quartos, área de lazer, bem conservado e mobiliado com
eletrodomésticos novos. Além disso, não há despesa com aluguel, visto que o imóvel é próprio.
Dessa forma, no caso em apreço, não se pode concluir pela hipossuficiência da parte autora,
para fins assistenciais, eis que possui acesso ao mínimo social e não está em situação de
vulnerabilidade.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser esta insignificante.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo
porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
Ressalta-se que eventual renda percebida por outros parentes, residentes ou não sob o mesmo
teto, afastam o direito de percepção do benefício assistencial de prestação continuada se, além
da obrigação legal de prestarem alimentos (arts. 1.694, 1.695 e 1.697 do Código Civil), podem,
de fato, prestar ajuda financeira ao necessitado, sendo este o caso dos autos.
Portanto, à míngua de comprovação da hipossuficiência da família da parte autora que a
impeça prover seu sustento, entendo que o desfecho da ação judicial não pode ser outro que
não o da improcedência.
(....)” - destaquei
Em complemento, a situação apresentada pela parte autora não revela a vulnerabilidade
econômica e social alegada.
Sua pretensão consiste no restabelecimento do NB 88/616.099.894-7, com DIB em 29/05/2014,
obtido judicialmente.
Como se sabe, o benefício não apresenta características de imutabilidade.
De fato, o artigo 21, da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada
deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem.
Ocorre que a autarquia previdenciária, em procedimento de revisão, cessou o benefício em
01/08/2020, em virtude da renda per capita.
Conforme documentos anexados, o cônjuge da autora recebe a aposentadoria NB
46/055.579.952-2, com DIB em 25/03/1993, cuja renda em 29/02/2020 era de R$1.210,36.
Não obstante o grupo familiar seja constituído por dois idosos, o conjunto probatório é
incompatível com a alegação de miserabilidade.
O casal tem quatro filhos que residem na mesma cidade e oferecem amparo material.
O imóvel é próprio e bem conservado, não havendo despesas com aluguel.
A dificuldade financeira e de saúde enfrentadas pela autora e sua família assemelha-se àquelas
vividas pela maioria das famílias brasileiras.
Convém mencionar que o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, prevê que o benefício mensal de um
salário mínimo (de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por
qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins
do cálculo da renda familiar “per capita”.
A TNU firmou posicionamento no sentido de que “é pacífico que tanto o idoso que recebe o
benefício assistencial quanto o que recebe qualquer outro benefício no valor mínimo estão em
igual situação e merecem o mesmo tratamento legal, de modo que ambos devem ter sua renda
excluída do cálculo da renda mensal familiar nos termos do mencionado parágrafo único. Faz-
se a ressalva apenas no sentido de que, em se tratando de norma que visa a beneficiar o maior
de 65 anos (art. 34, caput, da Lei 10.741/03), tem se que, para sua aplicação no caso concreto,
ao menos aquele que já recebe o benefício deve ser idoso”.
Portanto, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do
benefício postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se
confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade,
enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não
se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Note-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou
do deficiente desprovido de condições de trabalho. No entanto, a miserabilidade não foi
constatada.
Sob o aspecto assistencial, é importante ressaltar que cabe ao conjunto familiar - veja que não
se está falando do núcleo familiar, previsto no parágrafo 1º, artigo 20 da Lei 8.742/93, mas sim
de todas as pessoas da família, ainda que não morem sob o mesmo teto - suprir as
necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação
econômica não o possibilitar. Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo
familiar, sem privação do necessário à sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A
intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os
artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos.
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins
deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido
somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.
Ainda, é de se ressaltar, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos à sociedade. O benefício foi previsto como um
mecanismo apto a retirar pessoas da miséria (abaixo da linha da pobreza) e não como
instrumento apto a alçar à classe média baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Destarte, desatendido o critério econômico/social, tenho que a parte autora não faz jus ao
restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o
disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando prejudicado os demais pedidos da parte
ré.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá
ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo,
estando implícita a cláusula rebus sic stantibus.
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Autora reside em imóvel próprio, com a renda proveniente da aposentadoria do marido.
Filhos moram na mesma cidade e prestam auxílio.
3. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez
que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o
que não se constatou no caso presente.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
