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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade. 2. Autora alega que deve ser examinado todo o conjunto probatório e não somente a renda formal familiar. Afirma que a renda auferida é insuficiente, porque ela e seu marido têm gastos com medicamentos não fornecidos pela farmácia pública. 3. Argumenta que não consegue mais trabalhar por ser idosa e seu filho está aguardando para fazer cirurgia de hérnia e, enquanto não sanar esse problema, ele não consegue trabalhar. 4. Imóvel próprio, em boas condições. Grupo familiar composto pela autora, marido e filho com 39 anos de idade (desempregado). Outros filhos na mesma cidade. Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do marido, no valor de R$1.432,09, na competência de 06/2021. 5. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000437-67.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000437-67.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Autora alega que deve ser examinado todo o conjunto probatório e não somente a renda formal
familiar. Afirma que a renda auferida é insuficiente, porque ela e seu marido têm gastos com
medicamentos não fornecidos pela farmácia pública.
3. Argumenta que não consegue mais trabalhar por ser idosa e seu filho está aguardando para
fazer cirurgia de hérnia e, enquanto não sanar esse problema, ele não consegue trabalhar.
4. Imóvel próprio, em boas condições. Grupo familiar composto pela autora, marido e filho com 39
anos de idade (desempregado). Outros filhos na mesma cidade. Renda familiar proveniente do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do marido, no valor de
R$1.432,09, na competência de 06/2021.
5. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que
o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não
se constatou no caso presente.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000437-67.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA SEVERINO GALLIANI

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000437-67.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA SEVERINO GALLIANI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, pois não caracterizou a situação de miserabilidade para a
implantação do benefício de prestação continuada ao idoso.
Nas razões recursais, a parte autora alega que os dados financeiros não excluem outros fatores
para a comprovação da sua real condição de vida, o que somente pode ser verificado mediante
todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Afirma que a renda auferida
é insuficiente, porque ela e seu marido têm gastos com medicamentos não fornecidos pela
farmácia pública. Argumenta que não consegue mais trabalhar por ser idosa e seu filho está
aguardando para fazer cirurgia de hérnia e, enquanto não sanar esse problema, ele não
consegue trabalhar. Alega que a casa é simples e o veículo está danificado. Acrescenta que é
hipertensa, diabética, tem depressão e início de Alzheimer. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000437-67.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA SEVERINO GALLIANI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios para que a pessoa portadora de deficiência ou do idoso possa prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros
fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser
verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. A
jurisprudência da TNU se consolidou nesse sentido:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMONÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA
MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM
N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do

RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 14/04/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
15/04/2016 PÁGINAS 292/423)
Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE
580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do
Idoso, bem como, a partir da Reclamação nº 4347, passou a adotar como limite o patamar
fixado em normas que após a edição da Lei 8.742/93, passaram a disciplinar as políticas de
amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, a quais fixam em meio salário
mínimo por pessoa a base para verificação do nível de pobreza no Brasil, constante das Leis nº
10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e nº
10.219/01 (Bolsa-escola).
Os Ministros do Supremo ressaltaram que essas leis abriram portas para a concessão do
benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 Lei nº 8.742/93 e
assim os juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como
referência para aferição de renda familiar per capita.
Do Requisito Subjetivo: Etário
O requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados
aos autos, estando, portanto, configurado o elemento subjetivo, nos termos do artigo 20, caput,
da Lei n.º 8.742/1993.
Assim, considero comprovado o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.
Passo a analisar o critério objetivo, de conteúdo econômico, previsto no artigo 20, §3º da Lei n.
8.742/93.
Do Requisito Objetivo: Miserabilidade
Com relação ao requisito objetivo, verifica-se que a r. sentença apurou e concluiu que:
“(....)
No caso em tela, a parte autora alega que é idosa e não possui meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito etário está demonstrado, vez que a autora, nascida 07.07.1949, possui idade
superior a 65 anos.
O laudo de avaliação social (seq. 22) informa que as condições de moradia são satisfatórias. O
imóvel é próprio, tratando-se de casa de alvenaria, coberta com telha e laje de concreto, as
paredes são rebocadas e pintadas, com pintura nova, tem azulejo no banheiro da suíte e onde
fica o fogão e a pia da cozinha, o piso é cerâmico; mobiliada com móveis em bom estado de
conservação.
O grupo familiar é, segundo constou do laudo, constituído apenas pela autora, 71 anos, pelo
marido Antônio, 67 anos e pelo filho Juliano, 39 anos.
Há outros dois filhos que residem na mesma cidade, sendo: Cristiano Galliani e Vanessa
Galliani Moreira.
Observo, pelas fotos que acompanham o laudo, que a autora reside em imóvel com excelente
condição de moradia.
No tocante à renda, constou do laudo pericial que o marido da autora recebe benefício de

aposentadoria no valor de R$ 1.260,00 e que o filho Juliano está desempregado.
O extrato Hiscre, contudo, demonstra que o valor do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, recebido pelo marido da autora, é de R$ 1.432,09 (seq. 33).
Além de a renda per capita familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo, uma vez que a
aposentadoria de seu marido é superior a um salário-mínimo e não pode ser excluído, o laudo
da assistente social demonstra que a autora usufrui de condições satisfatórias de moradia.
O filho Juliano, apesar de desempregado atualmente, é capaz.O filho Cristiano possui uma
distribuidora de gás (seq. 34) e a filha Vanessa também trabalha (seq. 35). Logo, apesar da
dependência econômica em relação aos filhos para suprir todas as despesas relacionadas, não
se pode falar, nessa situação, em vulnerabilidade social de forma a justificar a intervenção do
Estado por meio do pagamento do benefício assistencial.
Oportuno asseverar que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização, ao analisar pedido de
uniformização apresentado pelo INSS, consolidou o entendimento de que “o benefício
assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Segundo o
relator (Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira), “a assistencia social estatal não deve
afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa com condição de
miserabilidade socioeconômica (art. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio
da subsidiariedade” (TNU, autos n° 0517397-48.2012.4.05.8300).
De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade”.
Insta salientar que o objetivo do benefício assistencial não é o de melhorar a situação financeira
daqueles que o requerem, mas amparar as famílias que se encontram em estado de penúria, a
fim de proporcionar a seus membros o mínimo necessário para a subsistência com dignidade.
(....)” - destaquei
Em complemento, verifico que o grupo familiar é composto pela autora, seu cônjuge e o filho
Juliano Galliani Konschak.
A renda do núcleo familiar provém do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
nome do marido da autora, NB 42/178.253.421-8, com DIB em 17/11/2015, no valor de
R$1.432,09, na competência de 06/2021.
Convém mencionar que o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, prevê que o benefício mensal de um
salário mínimo (de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por
qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins
do cálculo da renda familiar “per capita”.
A TNU firmou posicionamento no sentido de que “é pacífico que tanto o idoso que recebe o
benefício assistencial quanto o que recebe qualquer outro benefício no valor mínimo estão em
igual situação e merecem o mesmo tratamento legal, de modo que ambos devem ter sua renda
excluída do cálculo da renda mensal familiar nos termos do mencionado parágrafo único. Faz-
se a ressalva apenas no sentido de que, em se tratando de norma que visa a beneficiar o maior
de 65 anos (art. 34, caput, da Lei 10.741/03), tem se que, para sua aplicação no caso concreto,
ao menos aquele que já recebe o benefíciodeve ser idoso”.

O imóvel é próprio e está quitado, portanto, sem despesas com aluguel, de modo que não
possuem gastos com aluguel.
As fotos e as informações colhidas nos autos permitem constatar que, a renda familiar é
suficiente para garantir a subsistência do casal.
Ademais, embora o filho Juliano Galliani Konschak (nascido em 29/11/1981) esteja
desempregado, tal situação é temporária, uma vez que ele está em idade economicamente
ativa para o exercício de atividades laborativas.
Tais fatos são incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado.
Portanto, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do
benefício postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se
confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade,
enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não
se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Note-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou
do deficiente desprovido de condições de trabalho. No entanto, a miserabilidade não foi
constatada.
Sob o aspecto assistencial, é importante ressaltar que cabe ao conjunto familiar – veja-se que
não se está falando do núcleo familiar, previsto no parágrafo 1º, artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não morem sob o mesmo teto - suprir as
necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação
econômica não o possibilitar. Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo
familiar, sem privação do necessário a sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A
intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os
artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos.
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins
deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido
somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.
Ainda, é de se ressaltar, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos à sociedade. O benefício foi previsto como um
mecanismo apto a retirar pessoas da miséria (abaixo da linha da pobreza) e não como
instrumento apto a alçar à classe média baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Destarte, desatendido o critério econômico/social, tenho que a parte autora não faz jus à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá
ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo,
estando implícita a cláusula rebus sic stantibus.
Portanto, pela análise do requisito renda per capita, combinado com elementos sociais e de
moradia, não vislumbro a situação de miserabilidade, devendo ser mantida a r. sentença, tal
como lançada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95

O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Autora alega que deve ser examinado todo o conjunto probatório e não somente a renda
formal familiar. Afirma que a renda auferida é insuficiente, porque ela e seu marido têm gastos
com medicamentos não fornecidos pela farmácia pública.
3. Argumenta que não consegue mais trabalhar por ser idosa e seu filho está aguardando para
fazer cirurgia de hérnia e, enquanto não sanar esse problema, ele não consegue trabalhar.
4. Imóvel próprio, em boas condições. Grupo familiar composto pela autora, marido e filho com
39 anos de idade (desempregado). Outros filhos na mesma cidade. Renda familiar proveniente
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do marido, no valor de
R$1.432,09, na competência de 06/2021.
5. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez
que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que
não se constatou no caso presente.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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