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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade. 2. Renda proveniente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge, com valor superior a um salário mínimo. Imóvel alugado, em precário estado de conservação, bem localizado. Duas filhas que não moram junto. 3. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001109-57.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001109-57.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Renda proveniente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge,
com valor superior a um salário mínimo. Imóvel alugado, em precário estado de conservação,
bem localizado. Duas filhas que não moram junto.
3. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que
o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não
se constatou no caso presente.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-57.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MERCEDES DE SOUZA LEAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-57.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MERCEDES DE SOUZA LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, pois o magistrado de primeiro concluiu não estar corroborada a
contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício de prestação
continuada ao idoso.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o núcleo familiar é composto apenas por ela e
seu cônjuge, também idoso, aposentado e com renda mensal de R$ 1.090,00, residindo em

imóvel alugado, em precário estado de conservação. Afirma que se encontra em situação de
risco social. Sustenta que devem ser deduzidas as despesas com médicos, tratamento de
saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamento do idoso ou da pessoa com deficiência
não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Conclui que a renda per capita deve ser
contabilizada a partir de R$ 1.040,00 e não R$ 1.240,00, como relatado pela perita, restando
por cabeça o valor de R$ 520,00, abaixo de ½ salário mínimo conforme aponta a lei. Afirma que
nem todos os medicamentos são fornecidos pelo SUS e que não tem condições de se mudar
para outro imóvel. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-57.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MERCEDES DE SOUZA LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou

companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios para que a pessoa portadora de deficiência ou do idoso possa prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros
fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser
verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. A
jurisprudência da TNU se consolidou nesse sentido:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMONÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA
MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM
N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do
RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 14/04/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
15/04/2016 PÁGINAS 292/423)

Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE
580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do
Idoso, bem como, a partir da Reclamação nº 4347, passou a adotar como limite o patamar
fixado em normas que após a edição da Lei 8.742/93, passaram a disciplinar as políticas de
amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, a quais fixam em meio salário
mínimo por pessoa a base para verificação do nível de pobreza no Brasil, constante das Leis nº
10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e nº
10.219/01 (Bolsa-escola).
Os Ministros do Supremo ressaltaram que essas leis abriram portas para a concessão do
benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 Lei nº 8.742/93 e
assim os juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como
referência para aferição de renda familiar per capita.
Do Requisito Subjetivo: Etário
O requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados
aos autos, estando, portanto, configurado o elemento subjetivo, nos termos do artigo 20, caput,
da Lei n.º 8.742/1993.
Assim, considero comprovado o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.
Passo a analisar o critério objetivo, de conteúdo econômico, previsto no artigo 20, §3º da Lei n.
8.742/93.
Do Requisito Objetivo: Miserabilidade
Com relação ao requisito objetivo, verifica-se que a r. sentença apurou e concluiu que:
“(....)
Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com
bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar.
Segundo o laudo sócioeconômico emitido nos autos (arquivos nº 26/27), o núcleo familiar é
formado pela autora e seu esposo Damião Leal, nascido em 20/10/1951, aposentado por
invalidez.
Residem em imóvel alugado ao valor mensal de R$ 300,00, de alvenaria, em regulares
condições de uso, guarnecido com mobília básica.
A renda familiar é composta pelo valor do benefício previdenciário recebido pelo marido da
autora, no valor de R$ 1.242,79, conforme extrato colacionado ao feito (arquivo nº 38).
Com efeito, tenho que, apesar de simples as condições de vida da autora, não entrevejo
comprovada a miserabilidade aduzida na exordial. Embora tenham custo com aluguel, o valor
da renda familiar mostra-se compatível com os gastos informados no estudo social, cumprindo
destacar, ainda, que o montante da renda ultrapassa o valor per capita de metade do salário
mínimo, mostrando-se suficiente ao atendimento das necessidades primordiais de seus
integrantes.
Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas
estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de
fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao
idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois,

escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que
também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial
não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à
sobrevivência do deficiente ou idoso.
Neste diapasão, a despeito da idade mínima comprovada nos autos, não verifico estar
corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício
rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento.
(....)” – destaques no original
Em complemento, verifico que o grupo familiar é composto pela autora e se esposo, com renda
familiar proveniente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB
32/601.194.794-1, com DIB em 27/01/2012 e renda de R$1.242,79, na competência de
07/2021.
A autora afirma que não recebe auxílio financeiro de suas filhas, Lúcia de Souza Leal e
Lucineide de Souza Leal, as quais não residem na mesma casa.
Convém mencionar que o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, prevê que o benefício mensal de um
salário mínimo (de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por
qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins
do cálculo da renda familiar “per capita”.
A TNU firmou posicionamento no sentido de que “é pacífico que tanto o idoso que recebe o
benefício assistencial quanto o que recebe qualquer outro benefício no valor mínimo estão em
igual situação e merecem o mesmo tratamento legal, de modo que ambos devem ter sua renda
excluída do cálculo da renda mensal familiar nos termos do mencionado parágrafo único. Faz-
se a ressalva apenas no sentido de que, em se tratando de norma que visa a beneficiar o maior
de 65 anos (art. 34, caput, da Lei 10.741/03), tem se que, para sua aplicação no caso concreto,
ao menos aquele que já recebe o benefíciodeve ser idoso”.
A perita social informou que o imóvel é alugado e se encontra em precário estado de
conservação.
No entanto, segundo o laudo social, a região do imóvel tem fácil acesso, contando com ruas
pavimentadas, água e esgoto.
Ademais, embora não residam com o casal, foi averiguado no laudo social que o casal tem
duas filhas.
Portanto, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do
benefício postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se
confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade,
enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não
se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Note-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou
do deficiente desprovido de condições de trabalho. No entanto, a miserabilidade não foi
constatada.
Sob o aspecto assistencial, é importante ressaltar que cabe ao conjunto familiar – veja-se que
não se está falando do núcleo familiar, previsto no parágrafo 1º, artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não morem sob o mesmo teto - suprir as

necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação
econômica não o possibilitar. Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo
familiar, sem privação do necessário a sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A
intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os
artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos.
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins
deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido
somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.
Ainda, é de se ressaltar, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos à sociedade. O benefício foi previsto como um
mecanismo apto a retirar pessoas da miséria (abaixo da linha da pobreza) e não como
instrumento apto a alçar à classe média baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Destarte, desatendido o critério econômico/social, tenho que a parte autora não faz jus à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá
ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo,
estando implícita a cláusula rebus sic stantibus.
Portanto, pela análise do requisito renda per capita, combinado com elementos sociais e de
moradia, não vislumbro a situação de miserabilidade, devendo ser mantida a r. sentença, tal
como lançada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Renda proveniente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge,
com valor superior a um salário mínimo. Imóvel alugado, em precário estado de conservação,
bem localizado. Duas filhas que não moram junto.
3. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez
que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que
não se constatou no caso presente.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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