Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015134-25.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o
benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se
constatou no caso presente.
3. Recurso da parte autora não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015134-25.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: VALDECI BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SC23056-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015134-25.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso, pois o magistrado
de primeiro grau considerou que a autora não se inclui no conceito de miserabilidade.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta é idosa e reside com seu esposo e um filho de 43
anos de idade que está desempregado e é portador de deficiência. Afirma que a renda da
família advém unicamente do salário de seu marido, insuficiente para suprir os gastos básicos
da família. Alega que o laudo social constatou que a residência é extremamente precária e
necessita de melhorias. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015134-25.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Do Caso Presente:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
No caso em testilha, verifica-se o cumprimento do primeiro requisito, vez que a autora nasceu
em 06/08/1948 e encontrava-se com 72 anos de idade na data do requerimento administrativo
(04/08/2020).
De acordo com a perícia socioeconômica produzida em juízo, a família em questão é composta
pela autora, Valdeci Barbosa da Silva (72 anos), e seu cônjuge, Adão Oliveira da Silva (62
anos) e seu filho Claudio Barbosa Brito (43 anos).
Ademais, os filhos Rute Barbosa da Silva, Thiago Barbosa da Silva e Dinah Barbosa da Silva
residem em outro domicilio no mesmo endereço. E ainda, a filha Ohane Barbosa da Silva,
reside em outro endereço.
Conforme laudo socioeconômico, a família reside em imóvel próprio há 6 anos. Relata que, a
residência é uma casa térrea em alvenaria e constam 04 moradias no terreno pertencentes a
familiares e locais não periciados.
De acordo com o estudo socioeconômico, a renda mensal declarada da família provém de
vínculo empregatício do cônjuge da autora Sr. Adão no valor de R$ 1.965,14, de amparo
financeiro e/ou material dos filhos com as contas. Com renda per capita familiar no valor de R$
655,04.
Foram declaradas as seguintes despesas mensais: Alimentação, feira, produtos de higiene e
entre outros: R$ 744,49; Gás R$ 90,00; Água (ref. 04.21): R$ 164,44; Medicamentos
Valdeci/Claudio: R$ 387,60; APP de viagens UBER (ref. 04.21): R$ 170,72; Totalizando o valor
de R$ 1.557,25.
Em seu estudo, a perita concluiu que a parte autora “... Concluindo a perícia social,
tecnicamente, podemos destacar, nesse ponto, embora a autora não tenha provento próprio, há
indícios que os familiares não conseguem suprir pela totalidade com as necessidades básicas e
os mínimos sociais. Cabe ressaltar que após terem cessado o Benefício Assistencial devido à
Pessoa com Deficiência do Sr. Adão as dificuldades se agravaram. No entanto, aparentemente
não se encontram em situação de miserabilidade e/ou pobreza.”.
Assim, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que
vivam em extrema penúria, sendo que a autora não se inclui no conceito de miserabilidade,
conforme se constata por simples leitura do relatório socioeconômico, nem qualquer despesa
extraordinária apta a autorizar a intervenção assistencial do Estado.
(...)” – destaques no original
Em complemento, verifico que o filho que reside com a autora, Cláudio Barbosa Brito (nasceu
em 23/06/1977), recebeu o benefício assistencial NB 87/108.486.992-3, com DIB em
10/03/1998 e DCB em 01/04/2021.
O laudo social descreve que as condições de moradia são precárias, apesar de o imóvel ser de
propriedade da família.
Embora não residam na mesma casa, os demais filhos prestam auxílio e, conforme consulta ao
CNIS, exercem atividade laborativa.
A dificuldade financeira e de saúde enfrentadas pela autora assemelha-se àquelas vividas pela
maioria das famílias brasileiras.
Convém mencionar que o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, prevê que o benefício mensal de um
salário mínimo (de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por
qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins
do cálculo da renda familiar “per capita”.
Portanto, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do
benefício postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se
confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade,
enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não
se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Note-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou
do deficiente desprovido de condições de trabalho. No entanto, a miserabilidade não foi
constatada.
Sob o aspecto assistencial, é importante ressaltar que cabe ao conjunto familiar - veja que não
se está falando do núcleo familiar, previsto no parágrafo 1º, artigo 20 da Lei 8.742/93, mas sim
de todas as pessoas da família, ainda que não morem sob o mesmo teto - suprir as
necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação
econômica não o possibilitar. Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo
familiar, sem privação do necessário à sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A
intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os
artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos.
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins
deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido
somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.
Ainda, é de se ressaltar, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos à sociedade. O benefício foi previsto como um
mecanismo apto a retirar pessoas da miséria (abaixo da linha da pobreza) e não como
instrumento apto a alçar à classe média baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Destarte, desatendido o critério econômico/social, tenho que a parte autora não faz jus a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando prejudicado os demais pedidos da parte ré.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá
ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo,
estando implícita a cláusula rebus sic stantibus.
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.
2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o
benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não
se constatou no caso presente.
3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
