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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO ATESTA VULNERABILIDADE E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO ATESTA VULNERABILIDADE E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de amparo social ao idoso, porque a autora não comprovou a situação de hipossuficiência econômica. 2. Autora reside em imóvel próprio que fornece boas condições para habitação. 3. Não há indicativos de hipossuficiência que inviabilize sua subsistência. Contexto indica colaboração/assistência familiar, possibilitando suprir minimamente suas necessidades básicas. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001909-51.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001909-51.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/10/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO
SOCIOECONÔMICO NÃO ATESTA VULNERABILIDADE E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido para concessão de amparo social ao idoso, porque a autora não
comprovou a situação de hipossuficiência econômica.
2. Autora reside em imóvel próprio que fornece boas condições para habitação.
3. Não há indicativos de hipossuficiência que inviabilize sua subsistência. Contexto indica
colaboração/assistência familiar, possibilitando suprir minimamente suas necessidades básicas.
4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001909-51.2020.4.03.6307
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLARA COIADO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELLON ASPERTI - SP406811-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001909-51.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLARA COIADO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELLON ASPERTI - SP406811-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS.
Nas razões recursais, argumenta que “a autora, senhora idosa atualmente com 68 anos de
idade vive em estado de miserabilidade, com doença que impossibilita a pratica laborativa para
garantir o sustento, necessita de remédios e cuidados específicos”.
Narra que possui inúmeras despesas, não suportadas pela pensão alimentícia que recebe do
ex-cônjuge no valor de R$ 600,00.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001909-51.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLARA COIADO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELLON ASPERTI - SP406811-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que
interessa à espécie:
(...)
“O requisito etário é incontroverso. Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
Consta do laudo socioeconômico que a autora vive sozinha e sobrevive com a pensão
alimentícia recebida do ex-cônjuge no valor de R$ 600,00 (pág. 2, anexo n.º 18) e auxílio
recebido das filhas. Além de a renda per capita ser superior a meio salário mínimo, situando-se
acima dos limites da pobreza, notadamente considerando os critérios utilizados para sua
aferição pelos programas governamentais, tal como o bolsa-família, é necessário se ter em
conta que “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão
não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil"
(súmula TRU3 23), implicando que deve ser concedido somente quando restarem esgotadas as
possibilidades de manutenção financeira pelas pessoas legalmente responsáveis, sobretudo as
que sejam obrigadas pela lei civil à prestação de alimentos.
Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar situação excepcional, justificante

de flexibilização dos critérios adotados para caracterização da vulnerabilidade econômica, haja
vista que a autora reside em casa que lhe proporciona condições dignas de habitabilidade
(anexo n.º 19) e as despesas vêm sendo suficientemente supridas pelas filhas. Assim, não está
demonstrada a inexistência de meios de a autora ter a própria manutenção provida por sua
família.”.
Em complemento, conforme narrou na perícia social, os filhos a veem assistindo, ainda que de
forma comedida, em cumprimento ao dever previsto no art. 229 da Constituição Federal. A
assistente social consignou que “esclarece a autora que as filhas pagam o aluguel da casa de
onde ela mora e as demais despesas pois somente com sua pensão alimentícia não consegue
arcar com as despesas”.
Assim, o contexto familiar indica colaboração/assistência, seja em auxílio material ou
fornecimento de alimento e, apesar de todos os percalços enfrentados, notadamente a renda
inferior a um salário mínimo, vem conseguindo suprir minimamente suas necessidades básicas.
Ademais, a parte autora recebe pensão alimentícia do ex-cônjuge -- deduzida do benefício NB
42/178.612.849-4 – desde 29.08.2011, atualmente no valor de R$ 725,27. Os gastos
enumerados na petição inicial e laudo social não devem ser considerados para demonstrar o
comprometimento do orçamento do núcleo familiar (aluguel, energia elétrica, fornecimento de
água, vestuário, lazer, transporte, convênio médico), considerando o disposto no art. 20-B,
inciso III, da Lei 8.742/1993, que excepcionou apenas o dispêndio de recursos com tratamentos
de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados pelo SUS.
Destarte, desatendido o critério econômico/social, não faz jus a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei
nº 8.742/93.
É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a
concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a
dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de
fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Note-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou
do deficiente desprovido de condições de trabalho. No entanto, a miserabilidade não foi
constatada.
Sob o aspecto assistencial, é importante ressaltar que cabe ao conjunto familiar – veja-se que
não se está falando do núcleo familiar, previsto no parágrafo 1º, artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não morem sob o mesmo teto - suprir as
necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação
econômica não o possibilitar. Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo
familiar, sem privação do necessário a sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A
intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os
artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos.
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins
deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido
somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.

Ainda, é de se ressaltar, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos à sociedade. O benefício foi previsto como um
mecanismo apto a retirar pessoas da miséria (abaixo da linha da pobreza) e não como
instrumento apto a alçar à classe média baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Destarte, desatendido o critério econômico/social, tenho que a parte autora não faz jus à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá
ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo,
estando implícita a cláusula rebus sic stantibus.
O art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/1995, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O
dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de
decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
Considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie,
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO

SOCIOECONÔMICO NÃO ATESTA VULNERABILIDADE E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido para concessão de amparo social ao idoso, porque a autora não
comprovou a situação de hipossuficiência econômica.
2. Autora reside em imóvel próprio que fornece boas condições para habitação.
3. Não há indicativos de hipossuficiência que inviabilize sua subsistência. Contexto indica
colaboração/assistência familiar, possibilitando suprir minimamente suas necessidades básicas.
4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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