Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001120-86.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL
MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR
90 DIAS. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE
AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de incapacidade total e temporária.
2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento
de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início
do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001120-86.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZA PANULO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001120-86.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZA PANULO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência, pois o magistrado considerou não haver motivos para discordar das
conclusões do perito médico e, portanto, não ficou comprovada a situação de deficiência nos
termos legais, indispensável à concessão do benefício.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que o magistrado incorreu em equivoco quando
desconsiderou o contexto fático no qual se inserem os portadores de deficiência congênita,
como é o caso da autora, descaracterizando sua condição de deficiente, em razão de não ficar
demonstrada a incapacidade por longo prazo. Argumenta que é acometida por enfermidade
congênita em varo de tornozelo direito, por sequela de nascimento que a torna incapaz para
suas atividades laborativas, impedindo-a de obter trabalho, aliado ao fato da pandemia, com a
redução de empregos informais, que poderiam lhe garantir o sustento como diarista. Alega que
foram emitidos inúmeros atestados e documentos pelos médicos, especialista em clínica
médica e ortopedia, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a
convicção com outros elementos de prova dos autos. Acrescenta que devem ser analisadas as
condições pessoais e sociais, pois possui a enfermidade desde seu nascimento, portanto a
enfermidade é de longo prazo e, considerando sua idade, vem apresentando fortes dores, pelas
fissuras no plantar do pé. Afirma que, a partir da edição da Súmula nº 48 da TNU, a
incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada. Por estas razões, requer a reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001120-86.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZA PANULO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Do Requisito Subjetivo: Deficiência:
No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido o
requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência
para fins do recebimento do benefício assistencial.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Neste ponto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando
todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de
sua fundamentação.
Vejamos:
“(...)
Requisito da deficiência
No caso dos autos, o Perito Médico Judicial informou em laudo emitido nos autos que a parte
autora é portadora de deformidade em varo de tornozelo direito congênito, apresentando
fissuras em região plantar em cicatrização.
Declarou o expert que a incapacidade é total e temporária por 90 dias, consignando em
conclusão:
“Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os
com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada se
encontra na atual perícia incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades
laborativas devido o quadro de fissuras em região plantar constatadas no exame físico realizado
no ato pericial. Periciada comprova também quadro patológico de deformidade em varo
congênito de pé direito, não limitante ao labor ou atividades de vida diária. Sugiro afastamento
de atividades laborativas por 90 dias para complementação de seu tratamento de fissuras em
região plantar.”.
Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da
deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida
independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93), haja vista que a
incapacidade temporária é de 90 dias.
Ademais, o expert registrou no documento pericial que a deformidade em varo congênito de pé
direito da autora não é, por si só, limitante a todo e qualquer labor, o que também afasta o
requisito do impedimento a longo prazo.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do Perito, profissional qualificado e que
goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições
entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que
afasta qualquer nulidade.
Pelas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo, sob o argumento de que houve
discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os
elementos presentes no feito foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise
clínica realizada pelo Expert Judicial.
Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não comprovada a situação de deficiência nos
termos legais, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não
merece acolhimento.
(...)” – destaques no original
Em complemento, cabe tecer apenas breves considerações, tendo em vista o pormenorizado
exame da controvérsia em sentença.
A autora, nascida em 28/02/1966, é portadora de deformidade em varo de tornozelo direito
congênito, apresentando fissuras em região plantar em cicatrização, motivo pelo qual o perito
médico sugeriu o afastamento de atividades laborativas por 90 dias para complementação de
seu tratamento.
No que tange à alegação da Recorrente quanto ao contexto fático dos portadores de deficiência
congênita em confronto com a incapacidade por longo prazo, cumpre salientar que, em relação
às condições pessoais da parte Recorrente, este ponto já foi pacificado pela Turma Nacional de
Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual. ”
Quanto aos documentos e atestados juntados pela autora, saliento que o laudo pericial médico
é legítimo e foi confeccionado regularmente. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é
suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo perito, cujo entendimento deve ser
privilegiado, pois elaborado por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das
partes.
Convém esclarecer alguns aspectos acerca do Enunciado da Súmula nº 48 da TNU: A
incapacidade não precisa ser permanentepara fins de concessão do benefício assistencial de
prestaçãocontinuada.
Com trânsito em julgado em 06/03/2020, a Turma Nacional de Uniformização submeteu a
julgamento a seguinte controvérsia: Saber se a deficiência decorrente de incapacidade
temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois)
anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão
do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n.
8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Sob o Tema nº 173, foi firmada a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada
em sede de embargos de declaração).”
Neste mesmo sentido converge a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM
SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA
INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É
POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta
Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na
apreciação dos fatos incontroversos.
2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua
redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício
assistencial a incapacidade absoluta.
6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na
legislação para a concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1263382
2018.00.60293-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:19/12/2018 RSTP VOL.:00357 PG:00148)
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho que autorize o acolhimento
do pedido da parte autora, ficando, assim, descaracterizada a deficiência física ou mental de
longa duração, conforme alude o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.
Concluindo, ausente o primeiro e fundamental requisito (critério subjetivo: deficiência de longa
duração) para a concessão do benefício assistencial, é de se rejeitar a pretensão deduzida
nesta demanda, sendo desnecessária a análise do requisito atinente à hipossuficiência
econômica (critério objetivo: miserabilidade), visto que para a concessão do benefício, deve-se
comprovar, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
É importante salientar, ainda, que os aspectos socioeconômicos, no caso, são analisados por
ocasião da análise do requisito objetivo (da miserabilidade), quando da confecção do laudo
socioeconômico por assistente social do juízo. No entanto, tais circunstâncias somente são
analisadas em segundo plano, ou seja, no caso de se preencher o requisito subjetivo (idade
avançada ou deficiência), o que não é o caso dos autos.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, poderá ser
novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo (tanto o
requisito da deficiência/idade, quanto o da miserabilidade), estando implícita a cláusula rebus
sic stantibus.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL
MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR
90 DIAS. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE
AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de incapacidade total e
temporária.
2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto,
desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
