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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). N...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico. 2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3. Tutela deferida em sentença. Implantação do benefício. Eventual cobrança dos valores recebidos pela implantação do benefício não pode ser realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de procedimento incongruente com o rito especializado dos Juizados Especiais Federais. 4. Parte autora requer a retroação da DIB para a data do início da incapacidade ou para a data da entrada do requerimento administrativo. 3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001004-30.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001004-30.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL
MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E
SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da
sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial
de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico.
2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento
de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início
do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
3. Tutela deferida em sentença. Implantação do benefício. Eventual cobrança dos valores
recebidos pela implantação do benefício não pode ser realizada nos presentes autos, uma vez
que se trata de procedimento incongruente com o rito especializado dos Juizados Especiais
Federais.
4. Parte autora requer a retroação da DIB para a data do início da incapacidade ou para a data da
entrada do requerimento administrativo.
3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-30.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARINA PASTERNACK ROCHA LINS

Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781-A, RONAN
AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-30.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARINA PASTERNACK ROCHA LINS
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781-A, RONAN
AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o INSS à
obrigação de conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte
autora, a partir 04/05/2021, data do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal, bem
como ao pagamento das prestações vencidas.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré.
Em seu recurso, a parte autoraalega que, em sentença, foi fixado como marco inicial da
incapacidade a data de 04/05/2021, enquanto o perito reconheceu que a incapacidade teve
início em 10/04/2019. Argumenta que desde esta data estariam presentes os requisitos para a
concessão do benefício assistencial. Requer a reforma da r. sentença para fixar a DIB em
10/04/2019 ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, a parte ré requer a atribuição de efeitos suspensivos, afastando a tutela
antecipada. Alega a nulidade da r. sentença, em virtude de cerceamento de defesa, uma vez
que apresentou impugnação ao laudo médico por não esclarecer o ponto acerca de
"impedimento de longo prazo", pois o critério legal seria prazo no mínimo de 2 anos e havia
menção de incapacidade temporária e reavaliação em 12 meses, contexto que geraria dúvidas
sobre o atendimento do requisito legal. Requer a intimação do perito para esclarecer acerca do
impedimento de longo prazo e quanto à reavaliação em doze meses. Caso não acolhidas as
preliminares, aduz que não haveria impedimento de longo prazo e, como efeito da revogação
da tutela, requer autorização para a cobrança das parcelas indevidamente pagas.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Por estas razões, as partes pretendem a reforma da r. sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-30.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARINA PASTERNACK ROCHA LINS
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781-A, RONAN
AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o julgamento
deste.
Ademais, em consulta ao DATAPREV, verifico que a autarquia previdenciária promoveu a
implantação do benefício.
Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a
concessão do efeito suspensivo ao recurso e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
De toda forma, o Enunciado n. 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, autoriza a
concessão da tutela de urgência mesmo diante da irreversibilidade dos seus efeitos, desde que
o direito seja provável e cuja lesão seja irreversível, como é o caso dos benefícios de natureza
alimentar. (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em
se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”).
Passo a analisar o mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)


Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
No caso em concreto, o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido o
requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência
para fins do recebimento do benefício assistencial.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
A autora, nascida em 25/07/1979, relatou exerceu atividades laborais informais como diarista.
O perito médico (vide ID 226646599) apresentou a seguinte conclusão: “Constatada
incapacidade laborativa para as atividades habituais. Incapacidade total e temporária para toda
e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses.”
(destaquei)
Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da
deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida
independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93), diante da
incapacidade temporária, tendo o perito sugerido a reavaliação em doze meses.
A documentação médica apresentada descreve tratamento médico cirúrgico de tireoidectomia
total, neoplasia maligna da glândula tireóide (C73), tratamento médico cirúrgico de
adrenalectomia bilateral, hipotireoidismo pós-procedimento (E89.0), insuficiência adrenocortical
primária (E27.1), hiperfunção adrenomedular (E27.5), hipoparatireoidismo (E20), púrpura
trombocitopênica idiopática (D69.3), transtornos do nervo hipoglosso (G52.3), s047 fibromialgia
(M79.7), outras espondiloses (M47.8), fibromialgia, alterações degenerativas em coluna
vertebral, traumatismo do nervo acessório (S04.7), hipotireoidismo, neoplasia maligna da
glândula tireoide, carcinoma medular metastático, transtorno misto ansioso e depressivo
(F41.2), entre outros acometimentos descritos.
Convém esclarecer alguns aspectos acerca do Enunciado da Súmula nº 48 da TNU: A
incapacidade não precisa ser permanentepara fins de concessão do benefício assistencial de
prestaçãocontinuada.
Com trânsito em julgado em 06/03/2020, a Turma Nacional de Uniformização submeteu a
julgamento a seguinte controvérsia: Saber se a deficiência decorrente de incapacidade
temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois)
anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão
do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n.

8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Sob o Tema nº 173, foi firmada a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada
em sede de embargos de declaração).”
Neste mesmo sentido converge a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM
SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA
INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É
POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta
Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na
apreciação dos fatos incontroversos.
2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua
redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício
assistencial a incapacidade absoluta.
6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na
legislação para a concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1263382
2018.00.60293-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:19/12/2018 RSTP VOL.:00357 PG:00148)
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho que autorize o acolhimento
do pedido da parte autora, ficando, assim, descaracterizada a deficiência física ou mental de
longa duração, conforme alude o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.
Concluindo, ausente o primeiro e fundamental requisito (critério subjetivo: deficiência de longa

duração) para a concessão do benefício assistencial, é de se rejeitar a pretensão deduzida
nesta demanda, sendo desnecessária a análise do requisito atinente à hipossuficiência
econômica (critério objetivo: miserabilidade), visto que para a concessão do benefício, deve-se
comprovar, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
É importante salientar, ainda, que os aspectos socioeconômicos, no caso, são analisados por
ocasião da análise do requisito objetivo (da miserabilidade), quando da confecção do laudo
socioeconômico por assistente social do juízo. No entanto, tais circunstâncias somente são
analisadas em segundo plano, ou seja, no caso de se preencher o requisito subjetivo (idade
avançada ou deficiência), o que não é o caso dos autos.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, poderá ser
novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo (tanto o
requisito da deficiência/idade, quanto o da miserabilidade), estando implícita a cláusula rebus
sic stantibus.
No que tange à devolução dos valores oriundos da implantação do benefício assistencial,
constato que a autarquia deu cumprimento à determinação judicial tempestivamente e
implantou o NB 87/202.098.660-9, com DIB em 04/05/2021.
Em consequência o INSS fica autorizado a proceder à cobrança destes valores, nas vias
próprias e adequadas, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a despeito de tal determinação, entendo que eventual cobrança não pode ser
realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de procedimento incongruente com o rito
especializado dos Juizados Especiais Federais, bem como porque o INSS assumiria posição
processual incompatível com o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001.
Observo que o Tema 692 do STJ encontra-se afetado com possível revisão de tese (Proposta
de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao
Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.).
Ressalto que, caso o INSS pretenda restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte
autora, deverá fazê-lo por meio inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 115, § 3º da Lei nº
8.213/91. É o que se depreende da leitura do dispositivo legal a seguir transcrito:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos daLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais possível
a cobrança nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, ainda
que recebidos de boa-fé, devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na
forma estabelecida no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e revogo os efeitos da
antecipação da tutela, para cassar o benefício assistencial NB 87/202.098.660-9, com DIB em
04/05/2021.
Considerando que o Recorrente foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o Recorrente
integralmente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e
do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
Julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Condeno a parte autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput,
da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.













E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL
MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E
SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da
sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício
assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico.
2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto,
desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
3. Tutela deferida em sentença. Implantação do benefício. Eventual cobrança dos valores

recebidos pela implantação do benefício não pode ser realizada nos presentes autos, uma vez
que se trata de procedimento incongruente com o rito especializado dos Juizados Especiais
Federais.
4. Parte autora requer a retroação da DIB para a data do início da incapacidade ou para a data
da entrada do requerimento administrativo.
3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e julgar prejudicado o recurso da
parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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