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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. 2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do LOAS). 3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003451-87.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003451-87.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO
ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE
PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO
INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao
deficiente.
2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do
LOAS).
3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento
administrativo (DER) e não da juntada do laudo.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003451-87.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: NILZA LOPES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003451-87.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NILZA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, devidamente representada por sua genitora,
Maria Luiz dos Santos, para condenar a autarquia ré a conceder-lhe o benefício assistencial de
prestação continuada ao deficiente, no valor mensal de 01 salário-mínimo, com data de início
de benefício (DIB) em 26/01/2015 e data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2021.

Nas razões recursais, a parte ré argumenta que, da análise do laudo médico juntado aos autos
virtuais, sobreveio diagnóstico de deficiência de longo prazo. Afirma que o preenchimento deste
requisito não basta para a concessão, pois a hipossuficiência financeira não se encontra
presente. Alega que o núcleo familiar é composto por 04 pessoas (autora, genitora, irmão e
sobrinho), morando em casa própria, sem custos com alugueres, imóvel este devidamente
estruturado e mobiliado, dentro dos padrões da população nacional. Acrescenta que a genitora
aufere proventos de pensão por morte no montante atual de R$ 1.258,40, valor suficiente para
que mantenham vida digna e afastá-los do público alvo do benefício deferido, quais sejam, os
miseráveis. Alega que o aparato estatal preenche todas as necessidades da autora, não se
configurando a situação que ensejaria a concessão do benefício. Subsidiariamente, alega que
referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme
deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos. Por estas
razões, pretende o prequestionamento e a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS informou a implantação do benefício.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003451-87.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NILZA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,

12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Do Caso Presente:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Pois bem, resumidamente, os fundamentos legais para a concessão do benefício assistencial
estão elencados no art. 203, inciso V da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

São estes, em apertada síntese, a idade ou a deficiência e o estado de miserabilidade.
Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”.
No tocante à deficiência, segundo apurou o Sr. Perito, na especialidade de clínica geral, a parte
autora é portadora de Síndrome de Down, Síndrome de Down não especificada e Trissomia 21,
não-disjunção meiótica, CIDs Q90, Q909 e Q900, apresentando incapacidade laboral total e
definitiva para suas atividades habituais.
Preenchido, portanto, o primeiro requisito, estabelecido pelo art. 20 da Lei n° 8.742/93, resta
analisar se a parte autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de
tê-la provida por sua família.
Segundo apurou a perita social, o núcleo familiar da autora é composto por 04 (quatro)
pessoas, sendo a autora, a genitora, Sra. Maria Luiz dos Santos, o irmão, Sr. Wilton Lopes dos
Santos e o sobrinho, Sr. Wellington Cavalari Lopes dos Santos. Conforme o laudo social, o
núcleo familiar reside em um imóvel próprio, que dispõe de piso, laje e pintura em todos os
cômodos. Imóvel antigo, mas em bom estado. Os móveis e utensílios são antigos e foram
comprados. A renda mensal advém da pensão por morte que a genitora é beneficiária, no valor
de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Tanto o irmão da autora quanto o sobrinho estão
desempregados. O irmão da autora relata que os problemas de saúde dificultam seu acesso ao
mercado de trabalho e o sobrinho da autora relata que a baixa escolaridade e o alto índice de
desemprego dificultam seu acesso ao mercado de trabalho. A autora possui os vínculos
familiares preservados. A mãe (Maria Luiz dos Santos) presta acolhimento e apoio emocional e
material. Ao final, a Sra. Perita concluiu que há hipossuficiência da autora.
Através da pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e
PLENUS, anexada ao presente feito, verifica-se que a genitora da autora, recebe benefício
previdenciário de pensão por morte, NB 0684522276, desde 22/11/1994, no valor de R$
1.258,40 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). A parte autora não
percebe benefício previdenciário ou assistencial. O irmão da autora, Sr. Wilton e o sobrinho
Wellington não possuem vínculo empregatício e não efetuam recolhimentos ao RGPS.
Assim, conjugando as informações contidas no Laudo Pericial e Estudo Social, verifico que a
renda per capita do grupo familiar, composto pela autora, a genitora, Sra. Maria Luiz dos
Santos, o irmão, Sr. Wilton Lopes dos Santos e o sobrinho, Sr. Wellington Cavalari Lopes dos
Santos, atualmente, é inferior a ½ salário mínimo, e concluo que a autora faz jus ao benefício
assistencial de prestação continuada ao deficiente, com efeitos a partir do requerimento
administrativo (26/01/2015), observada a prescrição quinquenal.
(...)” – destaques no original
Em complemento, como mencionado em sentença, a única renda do núcleo familiar provém do
benefício de pensão por morte NB 21/068.452.227-6, com DIB em 22/11/1994, titularizado pela
genitora da autora, no valor de R$1.258,40, em março/2021.
A mãe da autora nasceu em 22/04/1938, enquanto o irmão nasceu em 14/11/1976 e o sobrinho,
em 24/03/2000.

Como relatado no laudo socioeconômico, o imóvel é próprio (não pagam aluguel), em bom
estado.
No entanto, configura-se a situação de hipossuficiência da autora, em razão da renda familiar
inferior a meio salário mínimo e a autora, nascida em 01/06/1975, não se manteve matriculada
na APAE porque sequer consegue realizar a higiene pessoal.
No que se refere à data de início do benefício, o STJ firmou entendimento no sentido de que,
em regra, “o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na
sua ausência, na data da citação” (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
A TNU também já decidiu que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de
concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de
benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os
pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que
judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ
29/04/2011).
E na mesma linha, a TNU, em caso de revisão de benefício, salienta que: “Não é importante se
o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o
reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator
Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
Assim, a TNU editou a Súmula 22, no seguinte sentido: “Se a prova pericial realizada em juízo
dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o
termo inicial do benefício assistencial”.
No entanto, a TNU também entendeu que se houve requerimento administrativo e o laudo
pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após
a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n.
1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de
controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino
Koehler, DOU 13/11/2015).
E ainda, se a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial
) se concretizar na data do laudo pericial, deve prevalecer a data da prova técnica, ou seja, a
data da perícia médica. (TNU, PEDILEF 201351510256227: “ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INVALIDEZ. DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO
DECLARADO NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO
VÁLIDA, SALVO QUANDO ESTA SE CONCRETIZA APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL, QUANDO DEVE PREVALECER A DATA DESSA PROVA TÉCNICA.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...])”
Assim, a tese firmada é no sentido de que, apontada no laudo pericial produzido no curso da

instrução processual, que a incapacidade já existia ao tempo do requerimento administrativo,
este deve ser o termo inicial do benefício. Se a incapacidade for fixada em data posterior àquela
em que se deu o requerimento administrativo, a data do início do benefício deve corresponder
ao dia da citação válida, salvo quando a incapacidade foi fixada somente na data do laudo
pericial, hipótese em a DIB deve corresponder à data daquele elemento de prova técnica.
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício assistencial desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição,
ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo.
Por sua vez, o laudo socioeconômico somente constatou uma situação de miserabilidade que já
estava consolidada há muito tempo e que o INSS deveria ter reconhecido quando do pedido
administrativo. Não há nos autos indícios suficientes que possibilitem infirmar que a
hipossuficiência econômica da parte autora não estava presente àquela época, não havendo
razão para se fixar a DIB na data da juntada do laudo social ou “do último laudo aos autos”,
como requer a autarquia previdenciária.
Assim, no caso em tela, não se vislumbram elementos para a recusa à concessão do benefício
com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER) em 26/01/2015,
tal como fixado em sentença.
Assim, negar o benefício à parte autora seria condená-la a permanecer o resto da vida em
situação de vulnerabilidade e extrema pobreza, contrariando a ordem constitucional.
Configurados, então, os dois requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, ora
pleiteado, deve ser mantida a r. sentença, tal como lançada, nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.099/95
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO
ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA
RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao
deficiente.
2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do
LOAS).
3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do
requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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