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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento de longo prazo. 2. Laudo médico não constatou achados limitantes. 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0050683-96.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0050683-96.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE
ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento
de longo prazo.
2. Laudo médico não constatou achados limitantes.
3. Recurso da parte autora não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050683-96.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: WAGNER OLIVEIRA ROSA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050683-96.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência, porque não ficou demonstrado o preenchimento do requisito de
deficiência, uma vez que o perito foi taxativo em afirmar que a incapacidade que acomete o
autor é temporária e de duração menor que dois anos, motivo pelo qual torna-se despiciendo
perquirir sobre o quesito miserabilidade.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que ajuizou a demanda visando à concessão
do benefício assistencial ao deficiente, tendo em vista seu grave quadro de saúde em virtude
dos problemas médicos psiquiátricos (CID10 F25; F41.1 e F40.2). Alega que a perícia foi
absurdamente superficial, com diversas omissões e contrariedades, afirmando de maneira
leviana e irresponsável que não foi constatada incapacidade laborativa, mesmo com os graves
problemas médicos psiquiátricos, inclusive sem esclarecer todos os quesitos, respondendo

apenas sim/não. Afirma que deve ser realizada nova perícia, acrescentando que o requisito
miserabilidade foi preenchido. Por tais razões, requer o prequestionamento das normas que
entende violadas e a reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050683-96.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação

dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Do Requisito Subjetivo: Deficiência:
No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido o
requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência
para fins do recebimento do benefício assistencial.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Neste ponto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando
todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de
sua fundamentação.
Vejamos:
“(...)No caso em tela, verifico que a parte autora não possui impedimento de longo prazo,
conforme conclusão da perícia médica realizada por Perito de confiança deste Juízo, razão pela
qual não se enquadra no conceito de “pessoa com deficiência”, estabelecido pelo artigo 20,
parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/ 93.
Por oportuno, transcrevo trecho do laudo médico pericial juntado aos autos em 16.09.2021:
“5. DISCUSSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que a Autora da ação apresenta quadro compatível com Transtorno de
Ansiedade Generalizada, F41.1 (CID10), com início em 2012 (DID), aproximadamente segundo
seu relato. O quadro é marcado por apreensão, tensão motora, hiperatividade autonômica.
Sentimentos como sentir-se no limite, dificuldade de concentração, podem ocorrer, assim como
sudorese, taquicardia, tonturas, desconforto epigástrico. A ansiedade é generalizada e

persistente e não restrita a uma situação, com exame psíquico evidenciando sintomas ansiosos
persistentes, que impedem que realize as atividades sociais de forma habitual. Ressalta-se que
não preenche critérios diagnósticos para F25 (CID-10). O quadro apesar de longo é passível de
tratamento, com possibilidade de remissão após ajuste medicamentoso e controle dos
sintomas, de modo que há incapacidade total e temporária por um período de 180 (cento e
oitenta dias), a partir da data da perícia. 5

6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
• Apresenta quadro compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada – F41.1 (CID-10)
• Apresenta incapacidade total e temporária
• DII data da perícia • Reavaliação em 180 dias

7. RESPOSTAS AOS QUESITOS
7.1. QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO/INSS:
1. Nos termos do art. 20, art 2o, da Lei 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos a longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa
com deficiência ou doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resp: Não.
(...)
8. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada,
considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima,
indaga-se:
8.1. No caso do periciando maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o
trabalho? Resp: Sim
8.2. Se sim, qual a data do início da incapacidade? Justifique Resp: DII data da perícia”.

O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam o autor, mas foi
taxativo em afirmar que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de duração menor
que dois anos. Assim, ante a inexistencia do requisito subjetivo conforme (art. 20, §2º, I e II, da
Lei 8742/93, introduzido pela Lei nº12.435/11, que reza que o benefício assistencial ao
deficiente temporário é devido apenas àqueles que possuem incapacidade superior a dois
anos) prejudicada a análise do laudo social.(...)” – destaquei
Em complemento, cabe tecer apenas breves considerações, tendo em vista o pormenorizado
exame da controvérsia em sentença.
De início, ao contrário do alegado pelo autor, saliento que o senhor perito expressamente
mencionou a ausência dos critérios para o enquadramento no diagnóstico F25 (CID – 10),
concluindo que o autor apresenta “transtorno de ansiedade generalizada”.
O autor, nascido em 24/07/1985, insurge-se contra as conclusões do senhor perito, arguindo
omissões e contradições, sem, no entanto, especificá-las.

O laudo pericial médico é legítimo e foi confeccionado regularmente. A discordância da parte
quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo perito, cuja
conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos
interesses das partes.
Também não se mostra pertinente o pedido de nova perícia, uma vez que tal investigação não
serviria para esclarecer qualquer ponto no laudo pericial já apresentado.
Ademais, tal questionamento apenas revela a insatisfação da parte autora com as conclusões
do laudo, uma vez que o perito apresentou suas conclusões de forma clara.
Em verdade, a impugnação apresentada representa mero inconformismo da parte autora com a
conclusão do profissional de confiança do juízo, apto a amparar o convencimento, sem a
necessidade de complementação.
No caso dos autos, o senhor perito avaliou que se trata de incapacidade total e temporária,
estimando o prazo de 180 dias para reavaliação (vide ID 226786598).
Convém esclarecer alguns aspectos acerca do Enunciado da Súmula nº 48 da TNU: A
incapacidade não precisa ser permanentepara fins de concessão do benefício assistencial de
prestaçãocontinuada.
Com trânsito em julgado em 06/03/2020, a Turma Nacional de Uniformização submeteu a
julgamento a seguinte controvérsia: Saber se a deficiência decorrente de incapacidade
temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois)
anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão
do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n.
8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Sob o Tema nº 173, foi firmada a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada
em sede de embargos de declaração).”
Neste mesmo sentido converge a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM
SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA
INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É
POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta
Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na
apreciação dos fatos incontroversos.
2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de

tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua
redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício
assistencial a incapacidade absoluta.
6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na
legislação para a concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1263382
2018.00.60293-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:19/12/2018 RSTP VOL.:00357 PG:00148)
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho que autorize o acolhimento
do pedido da parte autora, ficando, assim, descaracterizada a deficiência física ou mental de
longa duração, conforme alude o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.
Concluindo, ausente o primeiro e fundamental requisito (critério subjetivo: deficiência de longa
duração) para a concessão do benefício assistencial, é de se rejeitar a pretensão deduzida
nesta demanda, sendo desnecessária a análise do requisito atinente à hipossuficiência
econômica (critério objetivo: miserabilidade), visto que para a concessão do benefício, deve-se
comprovar, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
É importante salientar, ainda, que os aspectos socioeconômicos, no caso, são analisados por
ocasião da análise do requisito objetivo (da miserabilidade), quando da confecção do laudo
socioeconômico por assistente social do juízo. No entanto, tais circunstâncias somente são
analisadas em segundo plano, ou seja, no caso de se preencher o requisito subjetivo (idade
avançada ou deficiência), o que não é o caso dos autos.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, poderá ser
novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo (tanto o
requisito da deficiência/idade, quanto o da miserabilidade), estando implícita a cláusula rebus
sic stantibus.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.













E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE
ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU
DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de
impedimento de longo prazo.
2. Laudo médico não constatou achados limitantes.
3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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