Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000367-58.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO
DESTACA A AUSENTE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Grupo familiar composto pelo autor e genitores idoso, a renda per capita superior a um salário
mínimo e casa em ótimas condições.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-58.2021.4.03.6308
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GUILHERME IEVULSKI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN GARCIA - SP345678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-58.2021.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GUILHERME IEVULSKI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN GARCIA - SP345678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial.
A parte autora interpôs o presente recurso repisando os argumentos iniciais. Sustenta que o
benefício da genitora do autor não pode ser somado a renda familiar para fins do cálculo da
renda per capita, portanto, não restam dúvidas que o Recorrente tem o direito de ter seu
benefício restabelecido. Afirma que o requisito deficiência restou comprovado, pois o autor é
portador de Síndrome de Down.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-58.2021.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GUILHERME IEVULSKI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN GARCIA - SP345678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O requisito de portador de deficiência/impedimento de longo prazo é incontroverso.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
E enfim o art. 40-B:
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Independentemente do requisito subjetivo (pessoa com deficiência), o requisito objetivo da
miserabilidade não foi demonstrado.
Não se discute que o autor integra núcleo familiar de baixa renda, o qual, como se pode
depreender do laudo social anexado, é composto pelo autor, com 34 anos, sua genitora, com
70 anos e seu genitor, também com 70 anos.
Também não se ignora que ambos os genitores do autor recebem benefício de aposentadoria
–apenas o valores recebido pela genitora equivalente ao salário mínimo, e que não podem ser
considerados para a aferição da renda familiar per capita, por aplicação analógica do artigo 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, na medida em que a jurisprudência pátria -
especialmente a Turma Nacional de Uniformização (TNU) - já sedimentou a interpretação de
que qualquer benefício de valor mínimo - seja previdenciário, seja assistencial - não deve ser
computado, pois o que realmente importa é o valor essencial de cunho econômico da
prestação, e não sua natureza - de somenos importância nesse caso.
Mas isso não significa afirmar a presunção de pobreza por "renda zero" ficta no caso concreto,
devendo ser isso cotejado com outros elementos.
Por essa razão, concluir que isso autoriza a concessão de benefício assistencial é bem
diferente, pois é indispensável prova cabal da miserabilidade, acompanhada da impossibilidade
de atendimento de necessidades básicas por si ou pela família.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar pertence a um
padrão socioeconômico de baixa renda, o que não basta para a caracterização da
miserabilidade. É imprescindível que o laudo evidencie a privação, pelo interessado, de
qualquer um dos bens básicos para a sua sobrevivência, como alimentos, moradia, vestuário e
remédios, ou a presença de risco de efetivo comprometimento de sua dignidade.
No caso dos autos, nada autoriza a conclusão de penúria.
A uma, as condições de moradia e habitação do autor são indubitavelmente favoráveis.
O imóvel em que o autor reside se encontrava em excelente estado geral. Trata-se de moradia
cedida pelo seu irmão, que possui acessibilidade e condições de habitabilidade suficientes e
adequadas ao número de pessoas residentes. Trata-se de imóvel de alvenaria, com
acabamento interno com pintura, piso cerâmico, gesso, laje, portas e janelas em estado
adequado,cercas elétricas e câmeras de segurança.
O imóvel, contém 06 cômodos, com 03 quartos, uma sala, copa/cozinha, área de churrasqueira
e garagem coberta. O mobiliário não aparenta simplicidade, mas modernidade, bom estado de
conservação e atende as necessidades básicas do grupo familiar, como televisão LED com
internet, cortinas, poltronas, mesa de canto, de centro, televisão no quarto, ventiladores, cortina
persiana, gabinete no banheiro, box blindex, fogão de 5 bocas, geladeira inox, micro-ondas, pia
com gabinete, máquina de lavar, tanquinho,enfim...todo um conjunto de móveis e utilidades que
afastam qualquer ideário de penúria, mas sim de uma vida confortável.
Ademais, apesar de se tratar de imóvel da periferia do município, é atendido pelo serviço de
água e esgoto, energia elétrica e com pavimentação asfáltica.
A duas, a renda familiar e os meios de sobrevivência também não condizem com a situação de
miserabilidade aventada.
O laudo pericial assentou que o grupo familiar conta com o valor da aposentadoria recebida
pelos genitores do autor, em valores superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como
despesas, foram elencadas várias, no importe total de R$ 4.110,70 (quatro mil, cento e dez
reais e setenta centavos).
No entanto, consta valores de fogem do escopo do benefício pleiteado. Gastos com empréstimo
consignado que sequer foram descritos e determinados, excluindo, por si só, a evidencia de
penúria. Pagamentos com planos funerário e odontológico que afastam a situação de
miserabilidade.
Como se sabe, o benefício de prestação continuada não se destina àqueles que se encontram
em posição de pobreza – integrada por uma grande parcela da população brasileira, conforme
estudos do IBGE -, mas sim aos submetidos à condição de penúria e pobreza extremas,
indigência ou miséria. O objetivo é retirar o necessitado da miséria, propiciada pela falta de
meios essenciais à sobrevivência, com o grave comprometimento à dignidade humana, e não a
mera complementação de renda para amenizar as dificuldades financeiras ou aumentar o
conforto.
Logo, se a pessoa com deficiência ou o idoso e o respectivo grupo familiar conseguem fazer
frente às necessidades básicas, ainda que com dificuldades, não há propriamente
miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, mas sim baixa renda. Ou
viabiliza-se a concessão indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Destarte, tenho por não demonstrada, por qualquer ângulo que se veja, a situação de penúria,
excepcional, apta a justificar a concessão de benefício de prestação continuada.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do requisito subjetivo (pessoa com deficiência).”
É importante salientar que a jurisprudência tem entendido que o art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda
familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por
pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da
família.
Assim, outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a outro
membro familiar, não deverá ser considerado para fins de renda per capita; devendo-se excluir
tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. 1.
Conforme interpretação feita do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, o benefício
previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos
deve ser afastado do cálculo da renda mensal per capita para a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Recurso
especial não provido. (RESP 201200672160, DIVA MALERBI ( DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2012 ..DTPB:.)
No caso em análise, apesar de idoso o genitor do autor aufere benefício previdenciário de R$
2.965,84. Assim, ainda que se exclua a renda e a genitora do cálculo, teríamos uma renda per
capita de R$ 1.482,92, superior a um salário mínimo.
Ademais, o registro fotográfico demonstra uma residência em ótima condições e guarnecida de
móveis e utensílios em bons estados de conservação, afastando a alegada situação de
vulnerabilidade social.
Neste sentido, vale ressaltar que o benefício assistencial não se presta como fonte
complementar de renda, destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim
àqueles que realmente dele necessitam para sua sobrevivência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO
DESTACA A AUSENTE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Grupo familiar composto pelo autor e genitores idoso, a renda per capita superior a um
salário mínimo e casa em ótimas condições.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
