Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001364-51.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CADUNICO –
RENDA PER CAPITA SUPERIOR ½ SALÁRIO MÍNIMO. CASA SIMPLES, MAS BEM
CONSERVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-51.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARIEL ALVES BIGONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-51.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARIEL ALVES BIGONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido restabelecimento do NB 87/560.209366-00 recebido de 28/07/2006 a
31/07/2019.
Insurge-se a parte autora, alegando, em suma, que a perícia médica demonstra a completa
incapacidade do autor. Aduz ainda residir com a mãe Lourdes Euzébio, do lar, e com o pai
Valter Luíz, que é aposentado por invalidez com pouco mais de um salário mínimo mensal,
sendo a única fonte de renda da família, sendo certo que a família reside em casa simples de
forro pvc, com dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros, construída pelo próprio pai do ora
apelante sendo ele mesmo o pedreiro.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-51.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARIEL ALVES BIGONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GONCALVES PENA - SP175590-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O requisito de pessoa portadora de deficiência é incontroverso.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
E enfim o art. 40-B:
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
No caso em análise, a sentença impugnada julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“(...)
Nota-se, contudo, que o benefício anteriormente titularizado pelo autor (NB 560.209.366-0,
iniciado em 28/07/2006) foi cessado na via administrativa em 31/07/2019 (evento n.40, fls.44),
em razão de irregularidade quanto à superação do limite de renda estabelecido na Lei Orgânica
da Assistência Social (evento n.42, fls.02).
Nesse ponto, a Lei trouxe no artigo 20, §3º, parâmetro para a sua aferição, exigindo que a
renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Tal dispositivo foi submetido à
análise de sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
dos Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985-3 e da Reclamação nº 4.373, em que se
analisou o critério da miserabilidade e declarou-se a sua inconstitucionalidade. A ementa do
acórdão da Reclamação nº 4.374 é esclarecedora:
[...]
Conclui-se que o quadro de miserabilidade deve ser aferido em função da situação específica
daquele que a pleiteia, devendo ser verificada as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, segundo a perícia social realizada (evento n. 33), o núcleo familiar é
composto pelo autor, e seus genitores, Lourdes Euzébio Alves Bigoni, nascida em 29/06/1967
(53 anos), e Valter Luís Bigoni, nascido em 18/07/1961 (59 anos). A renda familiar é
proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez titularizado pelo genitor
do autor desde 18/08/2011 (NB 552.925.912-6), no valor atual de R$ 1.519,47 (CNIS acostado
ao evento n.40, fls.41), superior, portanto, ao salário mínimo vigente, tendo a perita informado
que a família recebe ajuda da igreja através de doação de cesta básica.
Com tais conclusões, tem-se que, no caso em análise, a renda per capita familiar é superior a ¼
do salário mínimo.
Pois bem. Como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a
ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que
pleiteia o benefício, havendo que se considerar todo o conjunto probatório.
Todavia, neste caso, é de se reconhecer que, no caso dos autos, não está caracterizada a
situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, o laudo social aponta que a parte autora reside em casa própria, com forro de PVC,
piso nos cômodos, pintada, murada, com varandas e quintal ladrilhado, divida em dois quartos,
sala, cozinha, dois banheiros, guarnecida com móveis que suprem as necessidades e
individualidades do núcleo familiar. A perita aponta que a residência está localizada em área
urbana da cidade, abastecida por saneamento básico, infraestrutura e demais elementos que
indicam que as condições de moradia são adequadas. O relatório fotográfico corrobora as
informações contidas no estudo social (evento n.33, fls.08/23).
Cabe salientar que não foi relatada nenhuma situação excepcional que justificasse a percepção
do benefício, como privações, carência de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou abandono
familiar. O estudo social aponta que o autor é atendido pelo Sistema Único de Saúde, bem
como que deixou de frequentar a APAE por vontade própria, segundo relato da genitora (evento
n.33, fls.03).
Nota-se, ainda, que o total de gastos fixos informados no laudo social não supera o total da
renda familiar (evento n.33, fls.04).
Neste ponto, torna -se imperioso relembrar que o escopo da assistência social é prover as
necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício
assistencial não se destina à complementação de renda.” (grifos não originais).
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Conforme da consta da inicial, o benefício anterior foi cessado em razão da renda do irmão do
autor, Felipe. Embora do laudo social não conste qualquer informação sobre Felipe, observo
que o mesmo ainda compõe o grupo familiar no CadÚnico. Ademais, auferia renda formal de R$
1.430,00 em julho/2019, época em que o INSS cessou o benefício anterior.
Observo também que o pai do autor tem 59 anos e recebe benefício de aposentadoria em valor
superior ao salário-mínimo, de forma, que a renda não deve ser excluída do cálculo de renda
per capita.
No mais, como bem constou da sentença, a residência do autor é simples, mas está em
condições adequadas, não demonstrando ter a parte autora alguma privação para sua
sobrevivência digna.
Sabe-se que o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda,
destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele
necessitam para sua sobrevivência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CADUNICO –
RENDA PER CAPITA SUPERIOR ½ SALÁRIO MÍNIMO. CASA SIMPLES, MAS BEM
CONSERVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA