
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006330-44.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada e a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício no período de 16/01/2009 a 26/04/2014 no valor de R$ 47.104,81.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS a título de restituição de pagamento do beneficio, concedeu a tutela para suspender a cobrança dos valores pagos, afastou a condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência reciproca condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas na forma da lei.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso pleiteando a cessação da tutela, alegando ainda, que a autora não preenche os requisitos necessários. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a devolução dos valores pagos indevidamente e a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a condenação em danos morais.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS e pelo desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade no período de 16/01/2009 a 26/08/2014 no valor de R$ 47.104,81.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
A propósito:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios e nego provimento ao recurso da autora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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