Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001612-61.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de
benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente
cessado em virtude de suposta irregularidade na concessão do beneficio.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a
esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer
tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte
recebida pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas
correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
6. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001612-61.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA FELTRIN JUSTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001612-61.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA FELTRIN JUSTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do
benefício de amparo social ao idoso no período de 22/03/2007 a 21/06/2007 no valor de R$
101.839,88.
A r. sentença julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo
INSS a título de restituição de pagamento do beneficio recebido, concedeu a tutela para
suspender a cobrança dos valores pagos. Condenou ainda ao pagamento dos honorários
advocatícios. Custas na forma da lei.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso pleiteando a cessação da tutela, alegando ainda, que o beneficio foi
concedido de forma fraudulenta, devendo a autora ressarcir o erário.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001612-61.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA FELTRIN JUSTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de
benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente
cessado em virtude de suposta irregularidade na concessão, referente ao período de 22/03/2007
a 21/06/2017 no valor de R$ 101.839,88.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a
esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer
tipo de fraude.
Ademais, o próprio INSS em seu Relatório Conclusivo Individual, documentos 10482491 e
11576545, declarou: “Diante do exposto, não constam elementos no processo para imputar a Sra.
ANGELA MARIA FELTRIN JUSTO dolo ou conluio com intermediador ou com ex-servidor
operador da fraude...”.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-
fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da
irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de
natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando
legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)
Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte
recebida pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas
correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de
benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente
cessado em virtude de suposta irregularidade na concessão do beneficio.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a
esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer
tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte
recebida pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas
correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA