Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013924-19.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO NÃO ACOLHIDO. BENEFICIO
PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a
esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer
tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e
devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos.
6. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013924-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA CRISTINA LUCENA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013924-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA CRISTINA LUCENA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando o restabelecimento do beneficio de amparo social ao deficiente e a
declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do referido beneficio no valor de R$
55.650,02.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o beneficio de
amparo social ao deficiente a partir da cessação (01/03/2018) no valor de um salário mínimo, e
declarar a inexigibilidade do débito cobrado. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Custas na forma da lei.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso requerendo preliminarmente a cessação da tutela antecipada, no
mérito alega que a devolução dos valores ainda que de boa-fé é licito, e que não faz jus a
concessão ante a ausência de miserabilidade.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013924-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA CRISTINA LUCENA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da
medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público,
entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser
privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição
Federal de 1988.
No mais, advirto que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e
decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
A questão ora posta cinge-se ao restabelecimento do beneficio de amparo social ao deficiente e
a devolução de valores recebidos pela parte autora no período de 16/05/2011 a 01/03/2018,
concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta
irregularidade no valor de R$ 55.650,02.
Em relação aos valores cobrados:
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos
a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu,
qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da
irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de
natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando
legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES – grifei).
Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e
devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
Em relação ao restabelecimento do beneficio:
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia a autora o restabelecimento do benefício de assistência social ao
portador de deficiência.
Nesse passo, o laudo médico pericia realizado em 30/06/2020 atesta que a autora com 32 anos
é portadora de retardo mental grave congênito, estando total e permanentemente incapacitada.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 30/11/2020, que a autora reside em
imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos, em companhia de sua mãe Sra. Eunice
Souza Lucena com 68 anos, sua irmã Sra. Lizete Cristina Lucena com 42 anos e seus
sobrinhos Thierry Lucena Soares de Lima com 21 anos, Karinny Adrielly Lucena Soares de
Lima com 17 anos e Miguel Lucena Lima Santos com 04 anos, salienta que a autora e sua
genitora passaram a residem com a família da irmã há onze meses, visto não terem mais
condições de pagar o aluguel da casa onde moravam.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do da aposentadoria da
genitora no valor de R$ 1.045,00, do seguro desemprego da irmã no valor de R$ 1.200,00 e da
pensão alimentícia recebida pelo sobrinho Miguel no valor de R$ 300,00, totalizando uma renda
de R$ 2.542,00 e os gastos somam R$ 2.160,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS e Plenus, verifica-se a genitora é beneficiária de
aposentadoria por idade desde 23/02/2012 no valor R$ 1.111,58, a irmã Lizete possui diversos
registros sendo o ultimo com admissão em 02/02/2021 no valor de R$ 2.815,13, a sobrinha
Karinny é beneficiária de pensão por morte desde 27/08/2014 no valor de R$ 1.603,65.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o
caso dos autos.
Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido
quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio
sustento ou tê-lo provido pela família.
Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de
prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma
isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que
"o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a parte autora
não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
No entanto, esclareço, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução
dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento
firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação ao restabelecimento do beneficio.
Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre
a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício
assistencial, como é o caso dos autos.
Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar
a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá
ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária
da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o
restabelecimento do beneficio, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO NÃO ACOLHIDO. BENEFICIO
PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in
casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto
e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial,
devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que
não é o caso dos autos.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA