D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo MPF, e declarar a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-14.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-14.2012.4.03.6103/SP
VOTO
Da preliminar arguida pelo Ministério Público Federal
Rejeito a preliminar arguida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação quanto ao mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Do mérito
Com a presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portador de deficiência e não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que não restou demonstrado ser a autora portadora de deficiência. No entanto, nascida em 19.12.1949, a demandante completou 65 anos, no curso da ação, em 19.12.2014.
A sentença foi prolatada em 10.07.2015.
Porém, verifica-se que não foi determinada a realização de estudo social, imprescindível à instrução do feito em que se pleiteia benefício de prestação continuada.
Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que eventualmente decidirão a lide posta em discussão.
Assim, faz-se mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, e declaro a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", complementação da instrução processual (realização de estudo social) e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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