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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. ESTUDO SOCIAL. TRF3. 0008741-14.2012.4.03.6103...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:51

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. ESTUDO SOCIAL. I - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido. II - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação. III - Preliminar arguida pelo MPF rejeitada. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202895 - 0008741-14.2012.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-14.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008741-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DE LOURDES MOTA
ADVOGADO:SP143802 MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00087411420124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. ESTUDO SOCIAL.
I - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.
III - Preliminar arguida pelo MPF rejeitada. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo MPF, e declarar a nulidade da sentença, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-14.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008741-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DE LOURDES MOTA
ADVOGADO:SP143802 MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00087411420124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora em ação que visa o deferimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sob o fundamento de que não teriam sido comprovados os requisitos legais. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em sua apelação, a parte autora aduz que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

Em parecer, o representante do Parquet Federal opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, eis que não há requerimento administrativo. No mérito, opina pelo não provimento do feito.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-14.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008741-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DE LOURDES MOTA
ADVOGADO:SP143802 MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00087411420124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Da preliminar arguida pelo Ministério Público Federal


Rejeito a preliminar arguida.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação quanto ao mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.


Do mérito


Com a presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portador de deficiência e não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.


No caso dos autos o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que não restou demonstrado ser a autora portadora de deficiência. No entanto, nascida em 19.12.1949, a demandante completou 65 anos, no curso da ação, em 19.12.2014.


A sentença foi prolatada em 10.07.2015.


Porém, verifica-se que não foi determinada a realização de estudo social, imprescindível à instrução do feito em que se pleiteia benefício de prestação continuada.


Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que eventualmente decidirão a lide posta em discussão.


Assim, faz-se mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, e declaro a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", complementação da instrução processual (realização de estudo social) e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/05/2017 15:09:20



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