
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000827-07.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela autora contra o julgamento de fls. 195/200, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação.
Alega omissão no julgado, uma vez que pretende ver aclarada a existência ou não de parcelas prescritas e qual o índice de correção monetária a ser aplicado em futura liquidação.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração decorrem de errônea interpretação do julgado.
Explicito melhor o julgamento, para que não pairem mais dúvidas sobre o que foi ou não concedido.
Transcrevo do dispositivo do voto:
"REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 09.01.2009, observando-se a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas, a contar do ajuizamento da ação (art. 219, §5º, do CPC/2015), a correção monetária nos termos das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, e os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Mantenho a antecipação da tutela".
O art. 103 da Lei 8.213/91 determina que a data do início do contagem da decadência e de todo e qualquer direito se inicia no dia em que o autor tomou conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, in verbis:
Conforme documentos de fls. 17/27, a autora protocolou requerimento administrativo em 09.01.2009, percorrendo as vias recursais administrativas até o indeferimento final administrativo pelo despacho nº 796/210 da 2ª CAJ/CRPS, em 20.05.2010.
Dessa forma, tendo a autora ajuizado a ação em 14.02.2014, não decorreram mais de cinco anos do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao índice de correção a ser aplicado em futura liquidação, segue a ementa do julgamento da questão de ordem proposta na ADI 4357, publicação em 06/08/2015:
A questão relativa à correção monetária deve ser analisada somente em sede de execução de sentença, uma vez que a expedição de precatório é condicionada à discussão dos valores do pagamento a ser efetuado nessa etapa processual. Isso porque a decisão se reportou a critério de correção monetária que já estará vinculado, por óbvio, ao que transitar em julgado em referida ADI, quando da expedição do precatório.
Tal procedimento é válido, uma vez que os critérios de juros e correção monetária são discutidos justamente em sede de execução. Especialmente quando pendente controvérsia, em sede de ADI, no STF, como o caso concreto.
Existem duas situações: a correção monetária fixada no juízo da condenação, antes da expedição do precatório; e a correção monetária do valor do RPV.
Ambas são reguladas pelo Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal.
Da apresentação da edição do Manual padronizado de cálculos da Justiça Federal, com alterações introduzidas pela Resolução 267/2013, destaco o seguinte trecho:
O capítulo 4 cuida, especificamente, da liquidação de sentença. Transcrevo excertos:
Não cabe, por ora, discussão da questão relativa às ADIs citadas. Mesmo quanto ao efeito decorrente do assim denominado arrastamento.
A Primeira Seção do STJ decidiu, em 13/08/2015, por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221) por estar o tema pendente de análise pelo STF.
Em 14/08/2015, foi publicado o acórdão de julgamento do Pleno do TST, Processo TST-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, relativo à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD" contida no art. 39 da Lei 8.178/91, com efeitos para indexação de débitos trabalhistas. Embora a seara seja diversa, o que se verifica é que o julgamento da ADI tem efeitos em todas as esferas do direito no que toca a índices de correção, o que justifica ainda mais o procedimento ora indicado.
Tenho fixado a correção monetária nos seguintes termos: A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08, deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.
Recentemente, complementei o entendimento, determinando a fixação dos consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE), e observando que a execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá ser efetuada nos termos da modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Com esse procedimento, mais genérico, considero atendidas as exigências legais quanto à sua fixação, e declaro expressamente que a questão depende da legislação. No processo de conhecimento, não vinculo a incidência da correção monetária aos termos do Manual Padronizado de Cálculos, por considerar que, de qualquer modo, ocorrida modificação na legislação, deve ser adotada.
Mas nada obsta eventual vinculação ao Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal, que certamente observará referidas mudanças. Tal procedimento não contraria, a meu ver, o entendimento adotado nas decisões por mim proferidas.
Contudo, para assegurar o direito do autor, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para afastar a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas, mantendo, no mais, o resultado do julgamento.
É o voto.
MARISA SANTOS
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