D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder, de ofício, a tutela antecipada e, por maioria, decidiu acolher a manifestação do Ministério Público Federal, para fixar o termo inicial de concessão do benefício na data do primeiro requerimento do pleito na via administrativa, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não a acolhia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO VENCIDO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência entre o meu voto e o proferido pela E. Relatora cinge-se ao acolhimento da manifestação ministerial para fixar o termo inicial de concessão do benefício na data do primeiro requerimento do pleito na via administrativa.
A R. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial, no valor "de 01 (um) salário mínimo, desde a data da citação, ocorrida em 04/09/2014" (fls. 180 vº, grifos meus).
A autarquia apelou insurgindo-se com relação ao meritum causae, juros de mora e correção monetária.
A parte autora foi devidamente intimada da R. sentença, conforme se verifica da certidão de fls. 182, deixando de interpor recurso.
A fls. 209 e verso, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela "reforma parcial da sentença, com a fixação do termo inicial à data do primeiro requerimento administrativo (15/02/2012)" (fls. 209 vº).
A E. Relatora, em seu voto, acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, para fixar o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo.
Por não se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, § 3º, do CPC/73 e art. 485, § 3º do CPC/15) e à míngua de recurso da parte autora ou do próprio Ministério Público, pleiteando a alteração do decisum no que tange ao termo inicial, mantenho a sentença tal como proferida com relação a essa questão.
A modificação da sentença após o prazo recursal previsto em lei, por meio de parecer do Parquet Federal, elaborado quando os autos já tramitavam nesta E. Corte, infringe a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência sobre o tema:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. |
Reconhecido, na sentença, o direito ao benefício a contar da citação, descabe, sem recurso das partes sobre o tema, alterar a data de ofício, em detrimento de uma delas. Arts. 512 e 515, do CPC. |
Recurso conhecido e provido." |
(STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 19/2/02, v.u., DJ 18/3/02, grifos meus) |
Ante o exposto, não acolho a manifestação ministerial com relação à alteração, de ofício, do termo inicial de concessão do benefício, acompanhando, no mais, o voto da Relatora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença, proferida em 11.12.2015, julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial, previsto no art. 20, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação (04.09.2014), corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício. Requer alteração dos juros de mora e correção monetária.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pela reforma parcial da sentença, com a fixação do termo inicial à data do primeiro requerimento administrativo (15.02.2012).
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018707-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Proposta a demanda em 06.06.2014, o autor, nascido em 18.08.1979, instrui a inicial com documentos, dos quais destaco termo de compromisso de curadora provisória concedida à mãe do autor expedido nos autos da ação de interdição; CTPS da mãe do autor com registro de vínculo empregatício de 01.11.2008 a 01.10.2015.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios em nome da genitora de 01.04.2008 a 30.09.2008 e de 01.11.2008 a 31.07.2015, registros de vínculos empregatícios do tio do autor, de forma descontínua de 24.06.2002 a 14.02.2015 e que recebeu auxílio doença previdenciário de 27.07.2006 a 27.09.2006, e registros de vínculos empregatícios em nome da irmã do autor, de forma descontínua, de 01.02.2010 a 15.07.2012.
Veio o estudo social, realizado em 08.07.2015, informando que o requerente, com 35 anos de idade, reside com a mãe de 55, a irmã de 33 e o tio de 34 anos. A residência é própria, de alvenaria, composta por 05 cômodos, sendo 02 quartos, banheiro, sala, cozinha. O piso é de cerâmica fria. Teto com telhas de cerâmica e laje. O imóvel estava guarnecido com móveis e utensílios de primeira necessidade. A renda familiar é de um salário mínimo, proveniente do trabalho da mãe como doméstica.
Foi realizada perícia médica, em 11.11.2014, atestando que o autor é portador de retardo mental moderado e epilepsia. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente. Estabelece a data de início da incapacidade em dezembro de 2011.
Neste caso, além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, e o auxílio recebido pela mãe, agora também desempregada, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, acolhendo a manifestação ministerial, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Neste caso, observo que deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado e acolho a manifestação ministerial para fixar o termo inicial na data do primeiro requerimento do pleito na via administrativa, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 15.02.2012 (data do primeiro requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/08/2016 14:13:46 |