Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002675-40.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- É posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao
estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o
brasileiro nato ou naturalizado.
- Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro
residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão benefício.
- O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sessão plenária, de 26/06/2009, dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida, acerca
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial previsto
no artigo 203, inciso V, da Carta da República.
- Proposta a demanda em 07/2015, o autor, chileno, idoso, nascido em 20/07/1936, instrui a inicial
com documentos, dentre os quais destaco a Cédula de Identidade de Estrangeiro, com
classificação temporária, com validade até 25/05/2017 e a Comunicação de Decisão do INSS,
indeferindo o pleito formulado em 26/06/2015.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside de favor na casa da ex-companheira,
de nacionalidade paraguaia, com 61 anos de idade, aposentada por trabalho rural e que lhe
cedeu um pequeno quarto em sua casa. O cômodo é de madeira, guarnecido com uma cama,
uma cômoda, uma mesa, uma cadeira, um ventilador e algumas ferramentas, como alicate e
chave de fenda. O casal possui duas filhas, que residem em locais distintos e não possuem
condições de ajudar financeiramente. Uma das filhas auxilia o requerente, acompanhando-o em
consultas médicas. O autor informa que chegou ao Brasil há mais de 30 anos e realizou trabalho
informal. Atualmente utiliza sonda de Folley para urinar, já sofreu um AVC e internações
hospitalares. A ex-companheira apresenta complicações de diabetes. A casa da ex-companheira
é uma construção mista de alvenaria e madeira, com 6 cômodos, em boas condições. As
despesas giram em torno de R$ 800,00 a R$ 900,00 com medicamentos, alimentação, água e
energia elétrica. O autor não possui bens nem rendimentos.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e
sobrevive com dificuldades.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos casados ou que não residem com a autora, não devem
ser considerados na composição do grupo familiar.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pleito na via
administrativa, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que
o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes o requisito
etário e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93),
sobretudo, em relação à autorização de permanência no Brasil.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.
cmagalha
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002675-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIAS DEL TRANSITO NUNEZ CORTES
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002675-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ELIAS DEL TRANSITO NUNEZ CORTES
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo (26/06/2015).
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
legais necessários para a concessão do benefício. Afirma que o amparo social não é devido aos
estrangeiros residentes no país.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5002675-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ELIAS DEL TRANSITO NUNEZ CORTES
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo
que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial
recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito
por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o
rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Nos termos do disposto no caput do art. 203, a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer
impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil.
Ademais, é posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal,
assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos
para o brasileiro nato ou naturalizado.
Assim, torna-se plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao
estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão
benefício.
Nesse sentido, o entendimento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir
colacionados:
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
MATÉRIA PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE POBREZA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO AMPARO.
- Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos.
- A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício previdenciário de prestação
continuada, pois, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal é assegurado ao estrangeiro,
residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o
nacional.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Requisito para a implementação do benefício de amparo assistencial não satisfeito; família
detentora de condições econômicas de prover a manutenção.
- Estudo social que demonstra inexistência de miserabilidade.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da
verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido, revogando a tutela anteriormente concedida.
(TRF- 3ª Região, AC n.º 2004.61.04.006571-1, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, Oitava
Turma, v.u., DJF3 CJ2 de 12/1/10)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
POSSIBILIDADE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E DE BAIXA INSTRUÇÃO. IDADE
AVANÇADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei nº 8.742/93, Lei nº 9.720/98 e Lei nº 10.741/03, art.
34).
II - O fato da parte autora ostentar a condição de estrangeiro não constitui óbice à concessão do
benefício, desde que presentes os requisitos legais autorizadores, uma vez que a Constituição
Federal não promove a distinção entre estrangeiros residentes no país e brasileiros, sendo o
benefício assistencial de prestação continuada devido "a quem dela necessitar", inexistindo
restrição à sua concessão ao estrangeiro aqui residente.
III - Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país o
gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
IV - Ressalte-se que, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral e a questão ainda
esteja em análise no Supremo Tribunal Federal (RE 587.970), trata-se de posicionamento
dominante nesta E. Corte a concessão do benefício ao estrangeiro, sendo plenamente aplicável a
regra autorizadora prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
V - Agravo a que se nega provimento.
(AC 00002189220074036004, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC). BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO
RESIDENTE NO PAÍS.
I - Ao dar provimento à apelação do autor, julgando procedente o seu pedido, a decisão agravada
filiou-se ao entendimento já manifestado anteriormente por esta C. Turma, no sentido de que a
concessão do benefício assistencial é garantida aos estrangeiros residentes nos país, desde que
presentes os requisitos legais autorizadores. (Precedentes do E. TRF da Terceira Região).
II - O autor reside no país desde a década de 1970, podendo-se concluir que já poderia ter
requerido sua naturalização voluntariamente, não sendo válido, no entanto, que esta seja exigida
para que ele faça jus ao exercício de um direito fundamental.
III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo réu improvido."
(TRF 3ª Região, Proc: 0001170-91.2009.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, J: 13-03-
2012, DE: 22-03-2012)
Por fim, deve ser ressaltado que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em
sessão plenária, de 26/06/2009, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com
repercussão geral reconhecida, acerca do tema, nos termos seguintes:
ASSISTÊNCIA SOCIAL - GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO A MENOS AFORTUNADO -
ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS - DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM
- Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de conceder a estrangeiros
residentes no país o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da República.
(RE 587970 RG, Relator(a): Min. MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/06/2009, DJe-186
DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00742 )
No caso dos autos, proposta a demanda em 07/2015, o autor, chileno, idoso, nascido em
20/07/1936, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco:
- Cédula de Identidade de Estrangeiro, com classificação temporária, com validade até
25/05/2017;
- Comunicação de Decisão do INSS, indeferindo o pleito formulado em 26/06/2015.
Veio o estudo social, informando que o requerente reside de favor na casa da ex-companheira, de
nacionalidade paraguaia, com 61 anos de idade, aposentada por trabalho rural e que lhe cedeu
um pequeno quarto em sua casa. O cômodo é de madeira, guarnecido com uma cama, uma
cômoda, uma mesa, uma cadeira, um ventilador e algumas ferramentas, como alicate e chave de
fenda. O casal possui duas filhas, que residem em locais distintos e não possuem condições de
ajudar financeiramente. Uma das filhas auxilia o requerente, acompanhando-o em consultas
médicas. O autor informa que chegou ao Brasil há mais de 30 anos e realizou trabalho informal.
Atualmente utiliza sonda de Folley para urinar, já sofreu um AVC e internações hospitalares. A ex-
companheira apresenta complicações de diabetes. A casa da ex-companheira é uma construção
mista de alvenaria e madeira, com 6 cômodos, em boas condições. As despesas giram em torno
de R$ 800,00 a R$ 900,00 com medicamentos, alimentação, água e energia elétrica. O autor não
possui bens nem rendimentos.
Neste caso, além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não
possui renda e sobrevive com dificuldades.
De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é
composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos casados ou que não residem com
a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
Assim, a sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pleito na via
administrativa, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que
o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes o requisito
etário e a hipossuficiência da parte autora.
Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93),
sobretudo, em relação à autorização de permanência no Brasil.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 26/06/2015 (data do
indeferimento do pleito na via administrativa). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
cmagalha
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- É posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao
estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o
brasileiro nato ou naturalizado.
- Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro
residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão benefício.
- O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sessão plenária, de 26/06/2009, dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida, acerca
da possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial previsto
no artigo 203, inciso V, da Carta da República.
- Proposta a demanda em 07/2015, o autor, chileno, idoso, nascido em 20/07/1936, instrui a inicial
com documentos, dentre os quais destaco a Cédula de Identidade de Estrangeiro, com
classificação temporária, com validade até 25/05/2017 e a Comunicação de Decisão do INSS,
indeferindo o pleito formulado em 26/06/2015.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside de favor na casa da ex-companheira,
de nacionalidade paraguaia, com 61 anos de idade, aposentada por trabalho rural e que lhe
cedeu um pequeno quarto em sua casa. O cômodo é de madeira, guarnecido com uma cama,
uma cômoda, uma mesa, uma cadeira, um ventilador e algumas ferramentas, como alicate e
chave de fenda. O casal possui duas filhas, que residem em locais distintos e não possuem
condições de ajudar financeiramente. Uma das filhas auxilia o requerente, acompanhando-o em
consultas médicas. O autor informa que chegou ao Brasil há mais de 30 anos e realizou trabalho
informal. Atualmente utiliza sonda de Folley para urinar, já sofreu um AVC e internações
hospitalares. A ex-companheira apresenta complicações de diabetes. A casa da ex-companheira
é uma construção mista de alvenaria e madeira, com 6 cômodos, em boas condições. As
despesas giram em torno de R$ 800,00 a R$ 900,00 com medicamentos, alimentação, água e
energia elétrica. O autor não possui bens nem rendimentos.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e
sobrevive com dificuldades.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos casados ou que não residem com a autora, não devem
ser considerados na composição do grupo familiar.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pleito na via
administrativa, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que
o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes o requisito
etário e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93),
sobretudo, em relação à autorização de permanência no Brasil.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
