Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000308-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício
assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio
sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que
o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da
apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que
deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido
por outro membro do núcleo familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da
repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 08.2011, o autor, nascido em 28.05.1960, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 53 anos de idade, reside com a esposa, de
46 anos, o filho de 14, e a neta de 06 anos. A casa é própria. O local do imóvel conta apenas com
serviço de água. Não há rede de esgoto. A rua é asfaltada e próximo da residência há um posto
de saúde. Não há veículo e telefone. Quanto a eletrodomésticos, a residência é composta pelo
básico. Não há eletrodomésticos de valor apreciável. A renda familiar é proveniente do BPC que a
esposa recebe, na condição de deficiente, além dos benefícios dos programas Bolsa Família
(R$134,00) e Vale Renda (R$160,00).
- O laudo médico pericial, realizado em 20.12.2013, informa que o requerente é portador de
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Devido às frequentes intercorrências clínicas
decorrentes de sua doença de base, bem como dos efeitos colaterais da medicação utilizada
(coquetel anti-HIV), o periciado não tem condições físicas de exercer atividade laboral
remunerada que lhe garanta o sustento próprio. Conclui pela incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não
possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para cobrir suas despesas,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.04.2011), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, referente às custas, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é
regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando
no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Quanto ao valor dos honorários periciais, deixo de examinar o apelo neste sentido, eis que
fixado em momento anterior à sentença, na vigência do antigo CPC, não impugnado por recurso
cabível, operando-se, nesse caso, a preclusão temporal.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Mantida a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000308-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DENIS
Advogado do(a) APELADO: NILCE VIEIRA DE OLIVEIRA - SP1062700A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000308-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DENIS
Advogado do(a) APELADO: NILCE VIEIRA DE OLIVEIRA - SP1062700A
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença, proferida em 26.02.2016, julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder
à parte autora o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário
mínimo, desde a data do requerimento administrativo (18.04.2011), corrigidos monetariamente e
com juros de mora. Custas, despesas e verba honorária fixada em R$2.500,00. Concedeu a
tutela de urgência.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
legais necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a suspensão dos
efeitos da tutela, a alteração da data do termo inicial, modificação dos critérios de juros de mora,
correção monetária, custas e redução dos honorários periciais médicos.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lguarita
lguarita
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000308-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DENIS
Advogado do(a) APELADO: NILCE VIEIRA DE OLIVEIRA - SP1062700A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo
que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial
recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015, grifei)
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o
rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Proposta a demanda em 08.2011, o autor, nascido em 28.05.1960, instrui a inicial com
documentos.
Veio o estudo social, informando que o autor, com 53 anos de idade, reside com a esposa, de 46
anos, o filho de 14, e a neta de 06 anos. A casa é própria. O local do imóvel conta apenas com
serviço de água. Não há rede de esgoto. A rua é asfaltada e próximo da residência há um posto
de saúde. Não há veículo e telefone. Quanto a eletrodomésticos, a residência é composta pelo
básico. Não há eletrodomésticos de valor apreciável. A renda familiar é proveniente do BPC que a
esposa recebe, na condição de deficiente, além dos benefícios dos programas Bolsa Família
(R$134,00) e Vale Renda (R$160,00).
O laudo médico pericial, realizado em 20.12.2013, informa que o requerente é portador de
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Devido às frequentes intercorrências clínicas
decorrentes de sua doença de base, bem como dos efeitos colaterais da medicação utilizada
(coquetel anti-HIV), o periciado não tem condições físicas de exercer atividade laboral
remunerada que lhe garanta o sustento próprio. Conclui pela incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o
autor não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para cobrir suas
despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
Assim, a sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
De se observar também que deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar
as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art.
21, da Lei nº 8.742/93).
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.04.2011), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Quanto ao valor dos honorários periciais, deixo de examinar o apelo neste sentido, eis que fixado
em momento anterior à sentença, na vigência do antigo CPC, não impugnado por recurso cabível,
operando-se, nesse caso, a preclusão temporal.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para fixar os critérios de juros de mora e correção monetária, conforme
fundamentado.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 18.04.2011 (data do
requerimento administrativo). Mantenho a tutela de urgência. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício
assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio
sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que
o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da
apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que
deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido
por outro membro do núcleo familiar.
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da
repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 08.2011, o autor, nascido em 28.05.1960, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 53 anos de idade, reside com a esposa, de
46 anos, o filho de 14, e a neta de 06 anos. A casa é própria. O local do imóvel conta apenas com
serviço de água. Não há rede de esgoto. A rua é asfaltada e próximo da residência há um posto
de saúde. Não há veículo e telefone. Quanto a eletrodomésticos, a residência é composta pelo
básico. Não há eletrodomésticos de valor apreciável. A renda familiar é proveniente do BPC que a
esposa recebe, na condição de deficiente, além dos benefícios dos programas Bolsa Família
(R$134,00) e Vale Renda (R$160,00).
- O laudo médico pericial, realizado em 20.12.2013, informa que o requerente é portador de
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Devido às frequentes intercorrências clínicas
decorrentes de sua doença de base, bem como dos efeitos colaterais da medicação utilizada
(coquetel anti-HIV), o periciado não tem condições físicas de exercer atividade laboral
remunerada que lhe garanta o sustento próprio. Conclui pela incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não
possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para cobrir suas despesas,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.04.2011), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, referente às custas, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é
regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando
no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Quanto ao valor dos honorários periciais, deixo de examinar o apelo neste sentido, eis que
fixado em momento anterior à sentença, na vigência do antigo CPC, não impugnado por recurso
cabível, operando-se, nesse caso, a preclusão temporal.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Mantida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
