Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5474534-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício
assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio
sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que
o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da
apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que
deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido
por outro membro do núcleo familiar.
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da
repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda, em 04.2018, a autora, idosa, nascida em 21.02.1949, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco: extrato do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge
da autora, no valor de R$1.297,77, onde se verifica o desconto de empréstimos consignados.
- Veio o estudo social, realizado em 01.2019, informando que a autora, com 69 anos de idade,
reside com o cônjuge de 76 anos e a filha de 47 anos de idade. A entrevista foi realizada com o
cônjuge e a neta, pois na ocasião da visita a autora encontrava-se internada. Relatam que além
da idade avançada a autora tem a saúde comprometida, apresenta hipertensão arterial, bronquite
e labirintite, não consegue realizar esforço físico. O cônjuge realizou cirurgia de câncer de
garganta e foi acometido de aneurisma cerebral. A residência é própria, construção em alvenaria
e simples, piso frio, forrada apenas na sala e cozinha, localizada na periferia do município,
composta por três quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, murada e com portão fechado. Imóvel
com aparelhos domésticos de uso comum, telefone celular, todos simples em quantidade
adequada para uso de uma família simples (laudo instruído com foto). A renda familiar consiste
na aposentadoria do cônjuge no valor líquido de R$630,00 (não apresentou comprovante de
renda e relatou ter vários empréstimos consignados) e o valor de R$800,00 do trabalho da filha
como costureira autônoma.
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a
idade da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive
o núcleo familiar.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda
e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir suas despesas, restando
demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, tratar-se de dois
idosos com graves problemas de saúde.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (04.2018) momento em que a Autarquia tomou
conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já
estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora. Além do que não é
possível verificar o requerimento formulado na esfera administrativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido. Apela da parte autora não provido. Apelo da Autarquia provido em
parte. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5474534-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENI MARIA HONORATO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENI MARIA HONORATO
DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5474534-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENI MARIA HONORATO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENI MARIA HONORATO
DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder à autora o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do
indeferimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 10%(dez
por cento) do valor atribuído à exordial (art.85, §2º do CPC), monetariamente corrigido até a data
do efetivo pagamento, excluído o ano de vincendas (STJ, Súmula nº 111). Concedida a tutela
antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefício. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de juros de mora e
correção monetária a redução da verba honorária e a revogação da tutela antecipada.
O autor requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da primeira tentativa de
agendamento (04.12.2017) e a majoração da verba honorária.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5474534-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENI MARIA HONORATO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENI MARIA HONORATO
DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo
que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial
recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015, grifei)
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o
rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Proposta a demanda, em 04.2018, a autora, idosa, nascida em 21.02.1949, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco: extrato do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge
da autora, no valor de R$1.297,77, onde se verifica o desconto de empréstimos consignados.
Veio o estudo social, realizado em 01.2019, informando que a autora, com 69 anos de idade,
reside com o cônjuge de 76 anos e a filha de 47 anos de idade. A entrevista foi realizada com o
cônjuge e a neta, pois na ocasião da visita a autora encontrava-se internada. Relatam que além
da idade avançada a autora tem a saúde comprometida, apresenta hipertensão arterial, bronquite
e labirintite, não consegue realizar esforço físico. O cônjuge realizou cirurgia de câncer de
garganta e foi acometido de aneurisma cerebral. A residência é própria, construção em alvenaria
e simples, piso frio, forrada apenas na sala e cozinha, localizada na periferia do município,
composta por três quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, murada e com portão fechado. Imóvel
com aparelhos domésticos de uso comum, telefone celular, todos simples em quantidade
adequada para uso de uma família simples (laudo instruído com foto). A renda familiar consiste
na aposentadoria do cônjuge no valor líquido de R$630,00 (não apresentou comprovante de
renda e relatou ter vários empréstimos consignados) e o valor de R$800,00 do trabalho da filha
como costureira autônoma.
Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a idade
da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive o
núcleo familiar.
Neste caso, além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não
possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir suas despesas,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, tratar-
se de dois idosos com graves problemas de saúde.
Assim, a sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
De se observar também que deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar
as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art.
21, da Lei nº 8.742/93).
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (04.2018) momento em que a Autarquia tomou
conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já
estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora. Além do que não é
possível verificar o requerimento formulado na esfera administrativa.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso da parte
autora e dou parcial provimento ao recurso da Autarquia, apenas para fixar a verba honorária,
conforme fundamentado.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04.2018 (data da citação).
Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício
assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio
sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que
o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da
apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que
deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido
por outro membro do núcleo familiar.
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da
repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda, em 04.2018, a autora, idosa, nascida em 21.02.1949, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco: extrato do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge
da autora, no valor de R$1.297,77, onde se verifica o desconto de empréstimos consignados.
- Veio o estudo social, realizado em 01.2019, informando que a autora, com 69 anos de idade,
reside com o cônjuge de 76 anos e a filha de 47 anos de idade. A entrevista foi realizada com o
cônjuge e a neta, pois na ocasião da visita a autora encontrava-se internada. Relatam que além
da idade avançada a autora tem a saúde comprometida, apresenta hipertensão arterial, bronquite
e labirintite, não consegue realizar esforço físico. O cônjuge realizou cirurgia de câncer de
garganta e foi acometido de aneurisma cerebral. A residência é própria, construção em alvenaria
e simples, piso frio, forrada apenas na sala e cozinha, localizada na periferia do município,
composta por três quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, murada e com portão fechado. Imóvel
com aparelhos domésticos de uso comum, telefone celular, todos simples em quantidade
adequada para uso de uma família simples (laudo instruído com foto). A renda familiar consiste
na aposentadoria do cônjuge no valor líquido de R$630,00 (não apresentou comprovante de
renda e relatou ter vários empréstimos consignados) e o valor de R$800,00 do trabalho da filha
como costureira autônoma.
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a
idade da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive
o núcleo familiar.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda
e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir suas despesas, restando
demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, tratar-se de dois
idosos com graves problemas de saúde.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (04.2018) momento em que a Autarquia tomou
conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já
estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora. Além do que não é
possível verificar o requerimento formulado na esfera administrativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido. Apela da parte autora não provido. Apelo da Autarquia provido em
parte. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso da
parte autora e dar parcial provimento ao recurso da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
