Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006153-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos
de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em
nulidade da sentença.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do
novo CPC.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas,
sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18.05.2016, a autora, nascida em 30.05.1953, instrui a inicial com
documentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia Federal apresentou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de
recolhimentos previdenciários como autônomo, em nome do marido da autora, no período
descontinuo, de 01.02.1976 a 30.06.1995, e recolhimentos nos termos da LC123, no período
descontínuo, de 01.12.2013 a 28.02.2015 e recebeu auxílio-doença no período de 06.04.2015 a
21.12.2015.
- Veio o estudo social, realizado no dia 02.06.2017, informando que a requerente, de 64 anos,
reside com o marido, de 70 anos, a filha de 33 anos, três netos de 9, 4 anos e 4 meses de idade.
Relata que o genro sofre com a dependência de substâncias psicoativas (Crack), álcool entre
outros necessitando de internações. O mesmo faz acompanhamento no CAPS/MS, tendo em
vista que nos últimos anos tornou-se mais violento, com isso trazendo os prejuízos e sofrimento
em todos os aspectos a toda a família. Dessa forma sua filha decidiu separar há
aproximadamente um ano e assim residir com a requerente. Diz que em meio ao relacionamento
conflituoso a filha engravidou, porém após o nascimento da filha a mesma passou a sofrer de
depressão pós-parto agravando, assim, a situação de saúde emocional e econômica da
requerente. O imóvel é próprio, adquirido por herança, composto por cinco cômodos, sendo três
quartos pequenos, cozinha, sala e banheiro em estado de conservação insatisfatória. O imóvel
necessita de reformas. A renda familiar é de R$1.200,00 proveniente do aluguel de um salão
comercial, adquirido por herança, que também necessita de manutenção. Declara como
despesas: mercado R$950,00; leite R$93,00; energia elétrica R$190,00; água R$90,00; IPTU
R$159,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de hipertensão arterial
essencial, em controle medicamentoso. Informa que sofreu AVC ocorrido há 12 anos, e como
sequela apresenta leve diminuição de força em membro inferior esquerdo. Não foi constatada
incapacidade.
- Em 30.05.2018 a requerente completou 65 anos de idade.
- Embora não tenha sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou
deficiência, requisito essencial à concessão do amparo, restou comprovado o cumprimento do
requisito etário, em 30.05.2018, bem como hipossuficiência, eis que a requerente não possui
renda e os valores auferidos com o aluguel do imóvel são insuficientes para suprir as
necessidades da família, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo o núcleo
familiar de cinco pessoas, sendo duas crianças, um recém-nascido e dois idosos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos, em 30.05.2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006153-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA VERONICA FERREIRA SHIOZUKA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5006153-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA VERONICA FERREIRA SHIOZUKA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada apela a requerente, alega, inicialmente, a nulidade da perícia, pois realizada por
profissional não especialista na área de cardiologia e neurologia. No mérito, sustenta, em síntese,
que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5006153-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA VERONICA FERREIRA SHIOZUKA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do
novo CPC.
Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo
que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial
recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015, grifei)
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o
rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Proposta a demanda em 18.05.2016, a autora, nascida em 30.05.1953, instrui a inicial com
documentos.
A Autarquia Federal apresentou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de
recolhimentos previdenciários como autônomo, em nome do marido da autora, no período
descontinuo, de 01.02.1976 a 30.06.1995, e recolhimentos nos termos da LC123, no período
descontínuo, de 01.12.2013 a 28.02.2015 e recebeu auxílio-doença no período de 06.04.2015 a
21.12.2015.
Veio o estudo social, realizado no dia 02.06.2017, informando que a requerente, de 64 anos,
reside com o marido, de 70 anos, a filha de 33 anos, três netos de 9, 4 anos e 4 meses de idade.
Relata que o genro sofre com a dependência de substâncias psicoativas (Crack), álcool entre
outros necessitando de internações. O mesmo faz acompanhamento no CAPS/MS, tendo em
vista que nos últimos anos tornou-se mais violento, com isso trazendo os prejuízos e sofrimento
em todos os aspectos a toda a família. Dessa forma sua filha decidiu separar há
aproximadamente um ano e assim residir com a requerente. Diz que em meio ao relacionamento
conflituoso a filha engravidou, porém após o nascimento da filha a mesma passou a sofrer de
depressão pós-parto agravando, assim, a situação de saúde emocional e econômica da
requerente. O imóvel é próprio, adquirido por herança, composto por cinco cômodos, sendo três
quartos pequenos, cozinha, sala e banheiro em estado de conservação insatisfatória. O imóvel
necessita de reformas. A renda familiar é de R$1.200,00 proveniente do aluguel de um salão
comercial, adquirido por herança, que também necessita de manutenção. Declara como
despesas: mercado R$950,00; leite R$93,00; energia elétrica R$190,00; água R$90,00; IPTU
R$159,00
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de hipertensão arterial
essencial, em controle medicamentoso. Informa que sofreu AVC ocorrido há 12 anos, e como
sequela apresenta leve diminuição de força em membro inferior esquerdo. Não foi constatada
incapacidade.
Contudo, verifico que em 30.05.2018 a requerente completou 65 anos de idade.
Assim, embora não tenha sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho
ou deficiência, requisito essencial à concessão do amparo, restou comprovado o cumprimento do
requisito etário, em 30.05.2018, bem como hipossuficiência, eis que a requerente não possui
renda e os valores auferidos com o aluguel do imóvel são insuficientes para suprir as
necessidades da família, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo o núcleo
familiar de cinco pessoas, sendo duas crianças, um recém-nascido e dois idosos.
Logo, a decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos, em 30.05.2018.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, partir
da data em que completou 65 anos, em 30.05.1953.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos
de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em
nulidade da sentença.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do
novo CPC.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas,
sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18.05.2016, a autora, nascida em 30.05.1953, instrui a inicial com
documentos.
- A Autarquia Federal apresentou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de
recolhimentos previdenciários como autônomo, em nome do marido da autora, no período
descontinuo, de 01.02.1976 a 30.06.1995, e recolhimentos nos termos da LC123, no período
descontínuo, de 01.12.2013 a 28.02.2015 e recebeu auxílio-doença no período de 06.04.2015 a
21.12.2015.
- Veio o estudo social, realizado no dia 02.06.2017, informando que a requerente, de 64 anos,
reside com o marido, de 70 anos, a filha de 33 anos, três netos de 9, 4 anos e 4 meses de idade.
Relata que o genro sofre com a dependência de substâncias psicoativas (Crack), álcool entre
outros necessitando de internações. O mesmo faz acompanhamento no CAPS/MS, tendo em
vista que nos últimos anos tornou-se mais violento, com isso trazendo os prejuízos e sofrimento
em todos os aspectos a toda a família. Dessa forma sua filha decidiu separar há
aproximadamente um ano e assim residir com a requerente. Diz que em meio ao relacionamento
conflituoso a filha engravidou, porém após o nascimento da filha a mesma passou a sofrer de
depressão pós-parto agravando, assim, a situação de saúde emocional e econômica da
requerente. O imóvel é próprio, adquirido por herança, composto por cinco cômodos, sendo três
quartos pequenos, cozinha, sala e banheiro em estado de conservação insatisfatória. O imóvel
necessita de reformas. A renda familiar é de R$1.200,00 proveniente do aluguel de um salão
comercial, adquirido por herança, que também necessita de manutenção. Declara como
despesas: mercado R$950,00; leite R$93,00; energia elétrica R$190,00; água R$90,00; IPTU
R$159,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de hipertensão arterial
essencial, em controle medicamentoso. Informa que sofreu AVC ocorrido há 12 anos, e como
sequela apresenta leve diminuição de força em membro inferior esquerdo. Não foi constatada
incapacidade.
- Em 30.05.2018 a requerente completou 65 anos de idade.
- Embora não tenha sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou
deficiência, requisito essencial à concessão do amparo, restou comprovado o cumprimento do
requisito etário, em 30.05.2018, bem como hipossuficiência, eis que a requerente não possui
renda e os valores auferidos com o aluguel do imóvel são insuficientes para suprir as
necessidades da família, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo o núcleo
familiar de cinco pessoas, sendo duas crianças, um recém-nascido e dois idosos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos, em 30.05.2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
