Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000533-63.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 13/08/1961, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a o
documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pedido, formulado na via administrativa,
em 13/08/2013.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a mãe, nascida em 10/07/1935. A
casa é própria e pertence à genitora. A requerente afirma que possui despesa de R$ 250,00 de
aluguel à genitora e gasta R$ 450,00 com medicamentos. Recebe R$ 170,00 do programa vale-
renda e um benefício assistencial, concedido por decisão judicial.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hérnia de disco lombar,
hipertensão arterial e episódios depressivos. Conclui pela incapacidade total e temporária ao
labor.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade total e temporária da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerente, há que se considerar as limitações impostas pelas doenças que apresenta e que a
impedem de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, de modo que deve ser
reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao
conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação
dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Importante frisar que, nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Encontram-se demonstradas a incapacidade laborativa/deficiência e a hipossuficiência, eis que
o requerente não possui rendimentos, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é
composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos casados ou que não residem com
a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade laborativa/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das
decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de
1988, eis que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes
dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
O INSS foi citado em 09/05/2014.
A r. sentença, que julgou improcedente o pedido, foi proferida após a anulação da primeira
decisão, para a realização de estudo social. A sentença anulada havia julgado o pedido
procedente e tendo concedido a tutela de urgência.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua
concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
A autora, nascida em 13/08/1961, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a o
documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pedido, formulado na via administrativa,
em 13/08/2013.
Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a mãe, nascida em 10/07/1935. A
casa é própria e pertence à genitora. A requerente afirma que possui despesa de R$ 250,00 de
aluguel à genitora e gasta R$ 450,00 com medicamentos. Recebe R$ 170,00 do programa vale-
renda e um benefício assistencial, concedido por decisão judicial.
Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hérnia de disco lombar,
hipertensão arterial e episódios depressivos. Conclui pela incapacidade total e temporária ao
labor.
Neste caso, embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade total e
temporária da requerente, há que se considerar as limitações impostas pelas doenças que
apresenta e que a impedem de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, de
modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º
8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
Importante frisar que, nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Além do que, deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições
que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
Neste caso, verifico que se encontram demonstradas a incapacidade laborativa/deficiência e a
hipossuficiência, eis que o requerente não possui rendimentos, restando demonstrado que
sobrevive com dificuldades.
De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é
composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos casados ou que não residem com
a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
Logo, a decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade laborativa/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das
decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de
1988, eis que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, em
13/08/2013, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos
constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do benefício.
A jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado no
momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a
partir da data do requerimento administrativo, em 13/08/2013.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 13/08/1961, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a o
documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pedido, formulado na via administrativa,
em 13/08/2013.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a mãe, nascida em 10/07/1935. A
casa é própria e pertence à genitora. A requerente afirma que possui despesa de R$ 250,00 de
aluguel à genitora e gasta R$ 450,00 com medicamentos. Recebe R$ 170,00 do programa vale-
renda e um benefício assistencial, concedido por decisão judicial.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hérnia de disco lombar,
hipertensão arterial e episódios depressivos. Conclui pela incapacidade total e temporária ao
labor.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade total e temporária da
requerente, há que se considerar as limitações impostas pelas doenças que apresenta e que a
impedem de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, de modo que deve ser
reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao
conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação
dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Importante frisar que, nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Encontram-se demonstradas a incapacidade laborativa/deficiência e a hipossuficiência, eis que
o requerente não possui rendimentos, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é
composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos casados ou que não residem com
a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade laborativa/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das
decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de
1988, eis que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes
dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
