Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5429949-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 05.2018, a autora, idosa, nascida em 03.03.1948, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 22.10.2018, informando que a autora, com 70 anos de idade,
reside com o cônjuge de 71 anos de idade. A requerente não possui filhos. A residência é
composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Os móveis que guarnecem a
residência são básicos e necessários em boas condições de uso (laudo instruído com fotos).
Possuem um veículo modelo Brasília, ano 1979. A renda familiar é proveniente da aposentadoria
do cônjuge no valor de um salário mínimo.
- A autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge recebe
aposentadoria por invalidez/rural, no valor de R$1.033,71, competência 10/2018 (salário
mínimo/2018, R$954,00).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a
idade da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive
o núcleo familiar.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui
renda e os valores auferidos pelo cônjuge, aposentado por invalidez, são insuficientes para suprir
as necessidades da família, que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado se tratar de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 11.2018, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, pois não é possível verificar o requerimento formulado
na esfera administrativa.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no
juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429949-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALAIDE ANGELICA COUTINHO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429949-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALAIDE ANGELICA COUTINHO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua
concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429949-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALAIDE ANGELICA COUTINHO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo
que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial
recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito
por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o
rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Proposta a demanda em 05.2018, a autora, idosa, nascida em 03.03.1948, instrui a inicial com
documentos.
Veio o estudo social, realizado em 22.10.2018, informando que a autora, com 70 anos de idade,
reside com o cônjuge de 71 anos de idade. A requerente não possui filhos. A residência é
composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Os móveis que guarnecem a
residência são básicos e necessários em boas condições de uso (laudo instruído com fotos).
Possuem um veículo modelo Brasília, ano 1979. A renda familiar é proveniente da aposentadoria
do cônjuge no valor de um salário mínimo.
A autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge recebe
aposentadoria por invalidez/rural, no valor de R$1.033,71, competência 10/2018 (salário
mínimo/2018, R$954,00).
Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a idade
da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive o
núcleo familiar.
Neste caso, além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente
não possui renda e os valores auferidos pelo cônjuge, aposentado por invalidez, são insuficientes
para suprir as necessidades da família, que sobrevive com dificuldades.
Logo, a decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado se tratar de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 11.2018, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, pois não é possível verificar o requerimento formulado
na esfera administrativa.
Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no
juízo a quo.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a
partir da citação.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 05.2018, a autora, idosa, nascida em 03.03.1948, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 22.10.2018, informando que a autora, com 70 anos de idade,
reside com o cônjuge de 71 anos de idade. A requerente não possui filhos. A residência é
composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Os móveis que guarnecem a
residência são básicos e necessários em boas condições de uso (laudo instruído com fotos).
Possuem um veículo modelo Brasília, ano 1979. A renda familiar é proveniente da aposentadoria
do cônjuge no valor de um salário mínimo.
- A autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge recebe
aposentadoria por invalidez/rural, no valor de R$1.033,71, competência 10/2018 (salário
mínimo/2018, R$954,00).
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a
idade da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive
o núcleo familiar.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui
renda e os valores auferidos pelo cônjuge, aposentado por invalidez, são insuficientes para suprir
as necessidades da família, que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado se tratar de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 11.2018, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, pois não é possível verificar o requerimento formulado
na esfera administrativa.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no
juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
