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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:49

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A parte autora, nascida em 06/10/2002, representada por seus pais, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia do indeferimento do pleito, formulado na via administrativa em 12/07/2016 e o demonstrativo de pagamento de salário do genitor, em 04/2016, com rendimento líquido, no valor de R$ 2.117,63 (salário mínimo: R$ 880,00). - Veio o estudo social, informando que a requerente, com 14 anos de idade, reside com os pais, uma irmã gêmea e um irmão, com 15 anos de idade. A casa é alugada, composta por 5 cômodos, em bom estado de conservação. A família possui um veículo Ford Mondeo, ano 1996, financiado pelo valor de R$ 390,00, mas há um ano e meio não estão conseguindo pagar o valor. Possuem despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00; medicamentos, no valor de R$ 300,00, alimentação, no valor de R$ 1.000,00; água, energia elétrica, gás e telefone, no valor aproximado de R$ 300,00. Os irmãos da requerente são estudantes. A genitora da autora declara que parou de trabalhar para se dedicar aos cuidados com a filha, que não pode ficar sozinha e necessita de cuidados, sobretudo com higiene pessoal. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo pai, operador de máquinas em usina, no valor de R$ 1.800,00 mensais. - Houve mudança no domicílio e realizada a complementação do estudo social, em 24/08/2017, informando que a família é composta por 5 pessoas e reside em casa alugada. O pai da autora declarou que recebe remuneração, que gira em torno de R$ 2.500,00, dependendo do número de horas extras que realiza no mês. De acordo com a assistente social, a renda familiar é, muitas vezes, insuficiente para o custeio das despesas domésticas, estando a família em situação financeira delicada. - Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de Síndrome de Sturge-Weber, desde o nascimento. Apresenta má formação da arcada dentária, hemangioma facial à esquerda e na região do pescoço, baixa estatura e peso para a idade cronológica e desorientada no tempo e no espaço. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. - A requerente informou no recurso de apelação que o pai foi demitido em 08/12/2018. Juntou cópia da CTPS. - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo genitor são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades. - Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053882-10.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5053882-10.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 06/10/2002, representada por seus pais, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco a cópia do indeferimento do pleito, formulado na via
administrativa em 12/07/2016 e o demonstrativo de pagamento de salário do genitor, em 04/2016,
com rendimento líquido, no valor de R$ 2.117,63 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 14 anos de idade, reside com os pais,
uma irmã gêmea e um irmão, com 15 anos de idade. A casa é alugada, composta por 5 cômodos,
em bom estado de conservação. A família possui um veículo Ford Mondeo, ano 1996, financiado
pelo valor de R$ 390,00, mas há um ano e meio não estão conseguindo pagar o valor. Possuem
despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00; medicamentos, no valor de R$ 300,00,
alimentação, no valor de R$ 1.000,00; água, energia elétrica, gás e telefone, no valor aproximado
de R$ 300,00. Os irmãos da requerente são estudantes. A genitora da autora declara que parou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de trabalhar para se dedicar aos cuidados com a filha, que não pode ficar sozinha e necessita de
cuidados, sobretudo com higiene pessoal. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo
pai, operador de máquinas em usina, no valor de R$ 1.800,00 mensais.
- Houve mudança no domicílio e realizada a complementação do estudo social, em 24/08/2017,
informando que a família é composta por 5 pessoas e reside em casa alugada. O pai da autora
declarou que recebe remuneração, que gira em torno de R$ 2.500,00, dependendo do número de
horas extras que realiza no mês. De acordo com a assistente social, a renda familiar é, muitas
vezes, insuficiente para o custeio das despesas domésticas, estando a família em situação
financeira delicada.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de Síndrome de Sturge-Weber,
desde o nascimento. Apresenta má formação da arcada dentária, hemangioma facial à esquerda
e na região do pescoço, baixa estatura e peso para a idade cronológica e desorientada no tempo
e no espaço. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida
civil.
- A requerente informou no recurso de apelação que o pai foi demitido em 08/12/2018. Juntou
cópia da CTPS.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não
possui renda e os valores auferidos pelo genitor são insuficientes para suprir suas necessidades,
restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes
dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053882-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: D. C. D. A.

REPRESENTANTE: CELSO LIOTERIO DE ARAUJO, KELI CRISTINA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO - SP241315-

N, AFONSO CELSO FONTES DOS SANTOS - SP47369-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053882-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: D. C. D. A.
REPRESENTANTE: CELSO LIOTERIO DE ARAUJO, KELI CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO - SP241315-
N, AFONSO CELSO FONTES DOS SANTOS - SP47369-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua
concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
cfm












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053882-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: D. C. D. A.
REPRESENTANTE: CELSO LIOTERIO DE ARAUJO, KELI CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO - SP241315-
N, AFONSO CELSO FONTES DOS SANTOS - SP47369-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve

sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
A parte autora, nascida em 06/10/2002, representada por seus pais, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco:
- cópia do indeferimento do pleito, formulado na via administrativa em 12/07/2016;
- demonstrativo de pagamento de salário do genitor, em 04/2016, com rendimento líquido, no
valor de R$ 2.117,63 (salário mínimo: R$ 880,00).
Veio o estudo social, informando que a requerente, com 14 anos de idade, reside com os pais,
uma irmã gêmea e um irmão, com 15 anos de idade. A casa é alugada, composta por 5 cômodos,
em bom estado de conservação. A família possui um veículo Ford Mondeo, ano 1996, financiado
pelo valor de R$ 390,00, mas há um ano e meio não estão conseguindo pagar o valor. Possuem
despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00; medicamentos, no valor de R$ 300,00,
alimentação, no valor de R$ 1.000,00; água, energia elétrica, gás e telefone, no valor aproximado
de R$ 300,00. Os irmãos da requerente são estudantes. A genitora da autora declara que parou
de trabalhar para se dedicar aos cuidados com a filha, que não pode ficar sozinha e necessita de
cuidados, sobretudo com higiene pessoal. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo
pai, operador de máquinas em usina, no valor de R$ 1.800,00 mensais.
Diante da notícia de que houve mudança no domicílio, foi realizada a complementação do estudo
social, em 24/08/2017, informando que a família é composta por 5 pessoas e reside em casa
alugada. O pai da autora declarou que recebe remuneração, que gira em torno de R$ 2.500,00,
dependendo do número de horas extras que realiza no mês. De acordo com a assistente social, a
renda familiar é, muitas vezes, insuficiente para o custeio das despesas domésticas, estando a
família em situação financeira delicada.
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de Síndrome de Sturge-Weber,
desde o nascimento. Apresenta má formação da arcada dentária, hemangioma facial à esquerda
e na região do pescoço, baixa estatura e peso para a idade cronológica e desorientada no tempo
e no espaço. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida
civil.

A requerente informou no recurso de apelação que o pai foi demitido em 08/12/2018. Juntou
cópia da CTPS.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a
requerente não possui renda e os valores auferidos pelo genitor são insuficientes para suprir suas
necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
Logo, a decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, em
12/07/2016, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado no
momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito

à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a
partir do requerimento administrativo.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.








E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 06/10/2002, representada por seus pais, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco a cópia do indeferimento do pleito, formulado na via
administrativa em 12/07/2016 e o demonstrativo de pagamento de salário do genitor, em 04/2016,
com rendimento líquido, no valor de R$ 2.117,63 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 14 anos de idade, reside com os pais,
uma irmã gêmea e um irmão, com 15 anos de idade. A casa é alugada, composta por 5 cômodos,
em bom estado de conservação. A família possui um veículo Ford Mondeo, ano 1996, financiado

pelo valor de R$ 390,00, mas há um ano e meio não estão conseguindo pagar o valor. Possuem
despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00; medicamentos, no valor de R$ 300,00,
alimentação, no valor de R$ 1.000,00; água, energia elétrica, gás e telefone, no valor aproximado
de R$ 300,00. Os irmãos da requerente são estudantes. A genitora da autora declara que parou
de trabalhar para se dedicar aos cuidados com a filha, que não pode ficar sozinha e necessita de
cuidados, sobretudo com higiene pessoal. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo
pai, operador de máquinas em usina, no valor de R$ 1.800,00 mensais.
- Houve mudança no domicílio e realizada a complementação do estudo social, em 24/08/2017,
informando que a família é composta por 5 pessoas e reside em casa alugada. O pai da autora
declarou que recebe remuneração, que gira em torno de R$ 2.500,00, dependendo do número de
horas extras que realiza no mês. De acordo com a assistente social, a renda familiar é, muitas
vezes, insuficiente para o custeio das despesas domésticas, estando a família em situação
financeira delicada.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de Síndrome de Sturge-Weber,
desde o nascimento. Apresenta má formação da arcada dentária, hemangioma facial à esquerda
e na região do pescoço, baixa estatura e peso para a idade cronológica e desorientada no tempo
e no espaço. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida
civil.
- A requerente informou no recurso de apelação que o pai foi demitido em 08/12/2018. Juntou
cópia da CTPS.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não
possui renda e os valores auferidos pelo genitor são insuficientes para suprir suas necessidades,
restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes
dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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