Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248426-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 13/05/1915, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos
dentre os quais destaco a cópia da CTPS do genitor da parte autora, com vínculos trabalhistas
como trabalhador rural e operador de colheitadeira agrícola; cópia da CTPS da mãe, com
registros trabalhistas, como vendedora e auxiliar de comércio; cópia de recibos de aluguel de
imóvel residencial, com pagamento no valor de R$ 450,00, nos meses de 05 a 07/2017 e
documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em
10/08/2017.
- Veio o estudo social, realizado em 05/01/2018, informando que a autora reside com a mãe e um
irmão, com 10 anos de idade. A casa é alugada, bem simples, composta por 5 cômodos, em
estado de conservação regular, guarnecida com móveis simples. A mãe da requerente improvisou
um salão de beleza na área de serviço e passou a trabalhar como cabeleireira. As despesas
giram em torno de R$ 1.894,40. A requerente necessita de leite de soja, alimentação e cuidados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especiais. A família recebe benefício do programa “Bolsa Família”, no valor de R$ 341,00. A mãe
está separada do genitor, que se comprometeu a pagar o aluguel e alimentação. A autora é
proprietária de um veículo VW Gol 1.0, ano 2007, utilizado para levar a autora em consultas
médicas. A mãe recebe rendimentos, que giram em torno de R$ 550,00.
- O documento do CNIS, juntado pelo INSS juntou com a apelação, demonstra que o pai da
requerente recebeu auxílio-doença, no período de 04/05/2017 a 04/11/2017, no valor de um
salário mínimo.
- A mãe da autora apresentou documentos de transferência de propriedade do veículo, realizada
em 06/03/2018. Declara que a venda foi realizada, diante da necessidade de adquirir órteses para
a autora, além de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde e fraudas. Acrescenta
que o genitor não está colaborando nas despesas do lar.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de anomalia rara, denominada
Síndrome de Costello, que resulta em retardo mental grave, atrofia muscular de membros
inferiores, pé cavo, crescimento lento, estrabismo e cardiomiopatia uso de órtese, necessitando
de órtese. Conclui pela ausência de incapacidade total ao labor.
- Além da demonstração da deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora
não possui renda e os valores auferidos pelos pais são insuficientes para prover suas
necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248426-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA DOS SANTOS THEODORO
REPRESENTANTE: ANDREIA ARLEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248426-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA DOS SANTOS THEODORO
REPRESENTANTE: ANDREIA ARLEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente.
Inconformadas apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
legais necessários para concessão do benefício.
Processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248426-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA DOS SANTOS THEODORO
REPRESENTANTE: ANDREIA ARLEY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
A autora, nascida em 13/05/1915, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos
dentre os quais destaco:
- Cópia da CTPS do genitor da parte autora, com vínculos trabalhistas como trabalhador rural e
operador de colheitadeira agrícola;
- Cópia da CTPS da mãe, com registros trabalhistas, como vendedora e auxiliar de comércio;
- Cópia de recibos de aluguel de imóvel residencial, com pagamento no valor de R$ 450,00, nos
meses de 05 a 07/2017;
- Documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa,
em 10/08/2017.
Veio o estudo social, realizado em 05/01/2018, informando que a autora reside com a mãe e um
irmão, com 10 anos de idade. A casa é alugada, bem simples, composta por 5 cômodos, em
estado de conservação regular, guarnecida com móveis simples. A mãe da requerente improvisou
um salão de beleza na área de serviço e passou a trabalhar como cabeleireira. As despesas
giram em torno de R$ 1.894,40. A requerente necessita de leite de soja, alimentação e cuidados
especiais. A família recebe benefício do programa “Bolsa Família”, no valor de R$ 341,00. A mãe
está separada do genitor, que se comprometeu a pagar o aluguel e alimentação. A autora é
proprietária de um veículo VW Gol 1.0, ano 2007, utilizado para levar a autora em consultas
médicas. A mãe recebe rendimentos, que giram em torno de R$ 550,00.
O INSS juntou documento do CNIS, com a apelação, demonstrando que o pai da requerente
recebeu auxílio-doença, no período de 04/05/2017 a 04/11/2017, no valor de um salário mínimo.
A mãe da requerente apresentou documentos de transferência de propriedade do veículo,
realizada em 06/03/2018. Declara que a venda foi realizada, diante da necessidade de adquirir
órteses para a autora, além de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde e
fraudas. Acrescenta que o genitor não está colaborando nas despesas do lar.
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de anomalia rara, denominada
Síndrome de Costello, que resulta em retardo mental grave, atrofia muscular de membros
inferiores, pé cavo, crescimento lento, estrabismo e cardiomiopatia, necessitando de órtese.
Conclui pela ausência de incapacidade total ao labor.
Neste caso, além da demonstração da deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a
autora não possui renda e os valores auferidos pelos pais são insuficientes para prover suas
necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado tratar-se de pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, à luz das
decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988,
uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em
10/08/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o
conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade
e a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Logo, nego provimento à apelação do INSS.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 10/08/2017 (data do
requerimento na via administrativa).
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 13/05/1915, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos
dentre os quais destaco a cópia da CTPS do genitor da parte autora, com vínculos trabalhistas
como trabalhador rural e operador de colheitadeira agrícola; cópia da CTPS da mãe, com
registros trabalhistas, como vendedora e auxiliar de comércio; cópia de recibos de aluguel de
imóvel residencial, com pagamento no valor de R$ 450,00, nos meses de 05 a 07/2017 e
documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em
10/08/2017.
- Veio o estudo social, realizado em 05/01/2018, informando que a autora reside com a mãe e um
irmão, com 10 anos de idade. A casa é alugada, bem simples, composta por 5 cômodos, em
estado de conservação regular, guarnecida com móveis simples. A mãe da requerente improvisou
um salão de beleza na área de serviço e passou a trabalhar como cabeleireira. As despesas
giram em torno de R$ 1.894,40. A requerente necessita de leite de soja, alimentação e cuidados
especiais. A família recebe benefício do programa “Bolsa Família”, no valor de R$ 341,00. A mãe
está separada do genitor, que se comprometeu a pagar o aluguel e alimentação. A autora é
proprietária de um veículo VW Gol 1.0, ano 2007, utilizado para levar a autora em consultas
médicas. A mãe recebe rendimentos, que giram em torno de R$ 550,00.
- O documento do CNIS, juntado pelo INSS juntou com a apelação, demonstra que o pai da
requerente recebeu auxílio-doença, no período de 04/05/2017 a 04/11/2017, no valor de um
salário mínimo.
- A mãe da autora apresentou documentos de transferência de propriedade do veículo, realizada
em 06/03/2018. Declara que a venda foi realizada, diante da necessidade de adquirir órteses para
a autora, além de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde e fraudas. Acrescenta
que o genitor não está colaborando nas despesas do lar.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de anomalia rara, denominada
Síndrome de Costello, que resulta em retardo mental grave, atrofia muscular de membros
inferiores, pé cavo, crescimento lento, estrabismo e cardiomiopatia uso de órtese, necessitando
de órtese. Conclui pela ausência de incapacidade total ao labor.
- Além da demonstração da deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora
não possui renda e os valores auferidos pelos pais são insuficientes para prover suas
necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
