Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477410-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 12/07/2016, o autor, nascido em 20/04/2002, representado por sua
mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS,
demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pedido, em 26/02/2016.
Apresentou extrato previdenciário em nome da genitora do autor, demonstrando o exercício de
atividade remunerada, como segurada empregada, no período de 08/2014 a 07/2016, com última
remuneração no valor de R$ 950,00 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de epilepsia, após episódio de
encefalite e retardo mental leve, com limitações importantes de cognição e raciocínio. Frequenta
a escola, mas não sabe ler nem escrever. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao
labor e para os atos da vida civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Veio o estudo social, realizado em 12/12/2016, informando que o requerente reside com a mãe
e 3 irmãs, com 16, 10 e 5 anos de idade, em um apartamento, composto por 5 cômodos, que foi
cedido pelo avô materno e é financiado pelo valor de R$ 200,00 mensais, que são pagos pela
mãe do autor. O autor necessita de medicamentos de uso contínuo, que são disponibilizados na
rede pública, mas às vezes estão em falta. A residência é pequena, simples e está guarnecida
com poucos móveis e utensílios domésticos. A renda familiar é de um salário mínimo, recebidos
pela mãe do requerente, a título de seguro-desemprego.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, a
deficiência apresentada pelo requerente é evidente, amoldando-se ao conceito descrito no artigo
20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova,
independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as
conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o
magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não
possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas necessidades,
restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477410-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. F. A. F.
REPRESENTANTE: CARLA JULIANA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477410-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. F. A. F.
REPRESENTANTE: CARLA JULIANA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
legais necessários para concessão do benefício. Requer a modificação do termo inicial do
benefício para a data da citação.
Processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
cfm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477410-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. F. A. F.
REPRESENTANTE: CARLA JULIANA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: A questão em debate consiste
em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art.
203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o
preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência
Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 12/07/2016, o autor, nascido em 20/04/2002, representado por sua mãe,
instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do
INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pedido, em 26/02/2016.
Apresentou extrato previdenciário em nome da genitora do autor, demonstrando o exercício de
atividade remunerada, como segurada empregada, no período de 08/2014 a 07/2016, com última
remuneração no valor de R$ 950,00 (salário mínimo: R$ 880,00).
Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de epilepsia, após episódio de
encefalite e retardo mental leve, com limitações importantes de cognição e raciocínio. Frequenta
a escola, mas não sabe ler nem escrever. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao
labor e para os atos da vida civil.
Veio o estudo social, realizado em 12/12/2016, informando que o requerente reside com a mãe e
3 irmãs, com 16, 10 e 5 anos de idade, em um apartamento, composto por 5 cômodos, que foi
cedido pelo avô materno e é financiado pelo valor de R$ 200,00 mensais, que são pagos pela
mãe do autor. O autor necessita de medicamentos de uso contínuo, que são disponibilizados na
rede pública, mas às vezes estão em falta. A residência é pequena, simples e está guarnecida
com poucos móveis e utensílios domésticos. A renda familiar é de um salário mínimo, recebidos
pela mãe do requerente, a título de seguro-desemprego.
Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo
pericial pela incapacidade parcial e permanente, a deficiência apresentada pelo requerente é
evidente, amoldando-se ao conceito descrito no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação
dada pela Lei n.º 12.435/2011.
Importante frisar que, nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará
livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou
deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo
perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
Ademais, deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o
autor não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas
necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo 26/02/2016,
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto
probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a
hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
LEGAIS PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DOS C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
Logo, nego provimento à apelação do INSS.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 26/02/2016 (data do
requerimento na via administrativa). Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 12/07/2016, o autor, nascido em 20/04/2002, representado por sua
mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS,
demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pedido, em 26/02/2016.
Apresentou extrato previdenciário em nome da genitora do autor, demonstrando o exercício de
atividade remunerada, como segurada empregada, no período de 08/2014 a 07/2016, com última
remuneração no valor de R$ 950,00 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de epilepsia, após episódio de
encefalite e retardo mental leve, com limitações importantes de cognição e raciocínio. Frequenta
a escola, mas não sabe ler nem escrever. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao
labor e para os atos da vida civil.
- Veio o estudo social, realizado em 12/12/2016, informando que o requerente reside com a mãe
e 3 irmãs, com 16, 10 e 5 anos de idade, em um apartamento, composto por 5 cômodos, que foi
cedido pelo avô materno e é financiado pelo valor de R$ 200,00 mensais, que são pagos pela
mãe do autor. O autor necessita de medicamentos de uso contínuo, que são disponibilizados na
rede pública, mas às vezes estão em falta. A residência é pequena, simples e está guarnecida
com poucos móveis e utensílios domésticos. A renda familiar é de um salário mínimo, recebidos
pela mãe do requerente, a título de seguro-desemprego.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, a
deficiência apresentada pelo requerente é evidente, amoldando-se ao conceito descrito no artigo
20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova,
independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as
conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o
magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não
possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas necessidades,
restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
