Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000964-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 27/09/2013, o autor, nascido em 23/09/2010, representado por sua
mãe, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a declaração de residência firmada
por Glória Menacho Batista, em 05/04/2013, informando que a requerente reside na casa da
declarante, na rua Theodoro Mendes, 65, Cohab, Anastácio, MS e documento do CNIS,
demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/03/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que Glória Menacho Batista exerce
atividade remunerada, auferindo R$ 900,00, em 12/2013 e o filho de Glória, recebia remuneração
variável, que girava em torno de R$ 1.200,00, no ano de 2013. Com a apelação, a Autarquia
apresentou documentos indicando que o padrasto do autor, nascido em 26/05/1995, recebe
pensão por morte, no valor de R$ 1.022,76, que divide com uma irmã, previsto para cessar em
26/05/2016, quando irá completar 21 anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foi realizada perícia médica, em 24/10/2013, atestando que o autor, com 4 anos, é portador de
retardo mental grave e epilepsia, desde o nascimento. Necessita de medicamentos de uso
contínuo e é dependente de terceira pessoas para os atos da vida independente. Conclui que o
autor apresenta deficiência irreversível.
- Veio o estudo social, realizado em 24/03/2015, em novo endereço informado pela autora,
informando que o requerente, com 4 anos de idade, reside com a mãe, o padrasto e dois irmãos
menores, em casa cedida pelo patrão do padrasto. A residência é de madeira e alvenaria, não
tem forro, com cobertura mista de telha e amianto, composta por 4 cômodos, guarnecida com
móveis simples. A casa e a mobília encontram-se em péssimo estado de conservação. As
despesas giram em torno de R$ 950,00 com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone,
vestuário e fraldas descartáveis. A família recebe benefício do programa Bolsa Família, no valor
de R$ 340,00. A renda familiar é proveniente do salário do padrasto, no valor de R$ 800,00
mensais.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não
possui renda e os valores auferidos pelo padrasto são insuficientes para cobrir as despesas,
restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades. Há que se considerar, sobretudo, um
núcleo familiar composto por 5 pessoas, sendo 3 crianças e uma delas portadora de retardo
mental e epilepsia, necessitando de medicamentos de uso contínuo e da assistência permanente
de terceira pessoa. Vale destacar ainda que a família não possui casa própria e a pensão por
morte recebida pelo padrasto está em vias de ter o pagamento cessado.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c.
461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000964-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CARLOS EDUARDO MENDEZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000964-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO MENDEZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MSA9982000
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença, proferida em 15/10/2015, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
ao autor o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a
partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até sentença. Condenou em
custas processuais. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
legais necessários para concessão do benefício. Requer a modificação do termo inicial do
benefício, dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, a redução da
honorária e a isenção de custas.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do apelo autárquico, apenas
para reconhecer a isenção de custas.
É o relatório.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5000964-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO MENDEZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MSA9982000
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 27/09/2013, o autor, nascido em 23/09/2010, representado por sua mãe,
instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco:
- Declaração de residência firmada por Glória Menacho Batista, em 05/04/2013, informando que a
requerente reside na casa da declarante, na rua Theodoro Mendes, 65, Cohab, Anastácio, MS
- Documento do extrato do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via
administrativa, em 04/03/2013.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que Glória Menacho Batista exerce atividade
remunerada, auferindo R$ 900,00, em 12/2013 e o filho de Glória, recebia remuneração variável,
que girava em torno de R$ 1.200,00, no ano de 2013. Com a apelação, a Autarquia apresentou
documentos indicando que o padrasto do autor, nascido em 26/05/1995, recebe pensão por
morte, no valor de R$ 1.022,76, que divide com uma irmã, previsto para cessar em 26/05/2016,
quando irá completar 21 anos.
A requerente comunicou por duas vezes a mudança de endereço.
Foi realizada perícia médica, em 24/10/2013, atestando que o autor, com 4 anos, é portador de
retardo mental grave e epilepsia, desde o nascimento. Necessita de medicamentos de uso
contínuo e é dependente de terceira pessoas para os atos da vida independente. Conclui que o
autor apresenta deficiência irreversível.
Veio o estudo social, realizado em 24/03/2015, informando que o requerente, com 4 anos de
idade, reside com a mãe, o padrasto e dois irmãos menores, em casa cedida pelo patrão do
padrasto. A residência é de madeira e alvenaria, não tem forro, com cobertura mista de telha e
amianto, composta por 4 cômodos, guarnecida com móveis simples. A casa e a mobília
encontram-se em péssimo estado de conservação. As despesas giram em torno de R$ 950,00
com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone, vestuário e fraldas descartáveis. A família
recebe benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 340,00. A renda familiar é
proveniente do salário do padrasto, no valor de R$ 800,00 mensais.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a
autora não possui renda e os valores auferidos pelo padrasto são insuficientes para cobrir as
despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo,
um núcleo familiar composto por 5 pessoas, sendo 3 crianças e uma delas portadora de retardo
mental e epilepsia, necessitando de medicamentos de uso contínuo e da assistência permanente
de terceira pessoa. Vale destacar ainda que a família não possui casa própria e a pensão por
morte recebida pelo padrasto está em vias de ter o pagamento cessado.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de juros de mora, nos
termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04/03/2013 (data do
requerimento na via administrativa). Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 27/09/2013, o autor, nascido em 23/09/2010, representado por sua
mãe, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a declaração de residência firmada
por Glória Menacho Batista, em 05/04/2013, informando que a requerente reside na casa da
declarante, na rua Theodoro Mendes, 65, Cohab, Anastácio, MS e documento do CNIS,
demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/03/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que Glória Menacho Batista exerce
atividade remunerada, auferindo R$ 900,00, em 12/2013 e o filho de Glória, recebia remuneração
variável, que girava em torno de R$ 1.200,00, no ano de 2013. Com a apelação, a Autarquia
apresentou documentos indicando que o padrasto do autor, nascido em 26/05/1995, recebe
pensão por morte, no valor de R$ 1.022,76, que divide com uma irmã, previsto para cessar em
26/05/2016, quando irá completar 21 anos.
- Foi realizada perícia médica, em 24/10/2013, atestando que o autor, com 4 anos, é portador de
retardo mental grave e epilepsia, desde o nascimento. Necessita de medicamentos de uso
contínuo e é dependente de terceira pessoas para os atos da vida independente. Conclui que o
autor apresenta deficiência irreversível.
- Veio o estudo social, realizado em 24/03/2015, em novo endereço informado pela autora,
informando que o requerente, com 4 anos de idade, reside com a mãe, o padrasto e dois irmãos
menores, em casa cedida pelo patrão do padrasto. A residência é de madeira e alvenaria, não
tem forro, com cobertura mista de telha e amianto, composta por 4 cômodos, guarnecida com
móveis simples. A casa e a mobília encontram-se em péssimo estado de conservação. As
despesas giram em torno de R$ 950,00 com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone,
vestuário e fraldas descartáveis. A família recebe benefício do programa Bolsa Família, no valor
de R$ 340,00. A renda familiar é proveniente do salário do padrasto, no valor de R$ 800,00
mensais.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não
possui renda e os valores auferidos pelo padrasto são insuficientes para cobrir as despesas,
restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades. Há que se considerar, sobretudo, um
núcleo familiar composto por 5 pessoas, sendo 3 crianças e uma delas portadora de retardo
mental e epilepsia, necessitando de medicamentos de uso contínuo e da assistência permanente
de terceira pessoa. Vale destacar ainda que a família não possui casa própria e a pensão por
morte recebida pelo padrasto está em vias de ter o pagamento cessado.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c.
461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
