Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023455-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 21/09/2005, não alfabetizada, representada por sua mãe, instrui a inicial
com documentos dentre os quais destaco a cópia do contrato de locação de imóvel residencial
em nome da genitora da autora, firmado em 10/2015; documento do INSS, demonstrando o
indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08/07/2016 e o Termo de Guarda
Definitiva do menor Lincoln Gabriel Alves Nonato, nascido em 13/01/2001, para a mãe da autora.
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com os pais e um primo menor, que está
sob a responsabilidade dos genitores do requerente. A casa é alugada, composta por 5 cômodos,
com forro de madeira. A autora e seu pai realizam tratamento de saúde. O genitor afirma que teve
perfuração de um olho, em razão de conjuntivite. Possuem despesas com medicamentos, água,
energia elétrica, aluguel, empréstimo, gás de cozinha e alimentação. A requerente é filha adotiva
do casal e após alguns anos foram descobertos seus problemas congênitos de saúde. A renda
familiar é proveniente do trabalho da mãe, ajudante geral na Prefeitura do Município de Boituva e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do auxílio-doença recebido pelo pai, no valor de um salário mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor recebeu auxílio-doença, de
25/01/2013 a 04/2018, no valor de R$ 1.504,17, em 02/2017. A genitora auferia rendimentos de
R$ 1.299,31 mensais, em 12/2016.
- Os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise das condições em que vivem
a autora e as pessoas de sua família, não se fazendo necessária a complementação do estudo
social.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portador de deficiência mental moderada
congênito e hipotireoidismo. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não
possui renda e os valores auferidos pelos pais, são insuficientes, restando demonstrado que
sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, as despesas com medicamentos e com o
aluguel da residência.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício àrequerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023455-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ESTEPHANY VITORIA ALVES MUNHOZ
REPRESENTANTE: MARISA ALVES MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: INDRA COLIN NARDINI - SP0351888N,
APELAÇÃO (198) Nº 5023455-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ESTEPHANY VITORIA ALVES MUNHOZ
REPRESENTANTE: MARISA ALVES MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: INDRA COLIN NARDINI - SP0351888N,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Determinou
opagamento imediato do benefício.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
legais necessários para concessão do benefício. Requer a modificação do termo inicial do
benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, para
complementação do estudo social, eis que o benefício pago ao pai da requerente foi cessado.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5023455-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ESTEPHANY VITORIA ALVES MUNHOZ
REPRESENTANTE: MARISA ALVES MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: INDRA COLIN NARDINI - SP0351888N,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
A autora, nascida em 21/09/2005, não alfabetizada, representada por sua mãe, instrui a inicial
com documentos dentre os quais destaco:
- Cópia do contrato de locação de imóvel residencial em nome da genitora da autora, firmado em
10/2015;
- Documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa,
em 08/07/2016;
- Termo de Guarda Definitiva no menor Lincoln Gabriel Alves Nonato, nascido em 13/01/2001,
para a mãe da autora.
Veio o estudo social, informando que o autor reside com os pais e um primo menor, que está sob
a responsabilidade dos genitores do requerente. A casa é alugada, composta por 5 cômodos,
com forro de madeira. A autora e seu pai realizam tratamento de saúde. O genitor afirma que teve
perfuração de um olho, em razão de conjuntivite. Possuem despesas com medicamentos, água,
energia elétrica, aluguel, empréstimo, gás de cozinha e alimentação. A requerente é filha adotiva
do casal e após alguns anos foram descobertos seus problemas congênitos de saúde. A renda
familiar é proveniente do trabalho da mãe, ajudante geral na Prefeitura do Município de Boituva e
do auxílio-doença recebido pelo pai, no valor de um salário mínimo.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor recebeu auxílio-doença, de
25/01/2013 a 04/2018, no valor de R$ 1.504,17, em 02/2017. A genitora auferia rendimentos de
R$ 1.299,31 mensais, em 12/2016.
Vale destacar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise das
condições em que vivem a autora e as pessoas de sua família, não se fazendo necessária a
complementação do estudo social.
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portador de deficiência mental moderada
congênito e hipotireoidismo. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o
autor não possui renda e os valores auferidos pelos pais, são insuficientes, restando demonstrado
que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, as despesas com medicamentos e
com o aluguel da residência.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem
a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
08/07/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o
conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade
e a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
Logo, nego provimento à apelação do INSS.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 08/07/2016 (data do
requerimento na via administrativa). Mantenho a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 21/09/2005, não alfabetizada, representada por sua mãe, instrui a inicial
com documentos dentre os quais destaco a cópia do contrato de locação de imóvel residencial
em nome da genitora da autora, firmado em 10/2015; documento do INSS, demonstrando o
indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08/07/2016 e o Termo de Guarda
Definitiva do menor Lincoln Gabriel Alves Nonato, nascido em 13/01/2001, para a mãe da autora.
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com os pais e um primo menor, que está
sob a responsabilidade dos genitores do requerente. A casa é alugada, composta por 5 cômodos,
com forro de madeira. A autora e seu pai realizam tratamento de saúde. O genitor afirma que teve
perfuração de um olho, em razão de conjuntivite. Possuem despesas com medicamentos, água,
energia elétrica, aluguel, empréstimo, gás de cozinha e alimentação. A requerente é filha adotiva
do casal e após alguns anos foram descobertos seus problemas congênitos de saúde. A renda
familiar é proveniente do trabalho da mãe, ajudante geral na Prefeitura do Município de Boituva e
do auxílio-doença recebido pelo pai, no valor de um salário mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor recebeu auxílio-doença, de
25/01/2013 a 04/2018, no valor de R$ 1.504,17, em 02/2017. A genitora auferia rendimentos de
R$ 1.299,31 mensais, em 12/2016.
- Os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise das condições em que vivem
a autora e as pessoas de sua família, não se fazendo necessária a complementação do estudo
social.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portador de deficiência mental moderada
congênito e hipotireoidismo. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não
possui renda e os valores auferidos pelos pais, são insuficientes, restando demonstrado que
sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, as despesas com medicamentos e com o
aluguel da residência.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício àrequerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
