Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003358-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 112.2015, o autor, nascido em 16.11.1952, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 15.09.2016, informando que o requerente, com 64 anos de
idade, reside com sua genitora de 80 anos, o padrasto de 69 anos e a sobrinha de 34 anos. O
imóvel é próprio, pertence à mãe do autor, construído em alvenaria, sem calçamento e
parcialmente cercado. O terreno é amplo, nos fundos observa-se a construção de cômodo, no
qual havia uma cama, sem colchão e uma cômoda com roupas do autor. A casa da frente é
composta por dois cômodos, o banheiro é externo, bem como a cozinha. A residência possui
poucos móveis em péssimo estado de conservação. A renda familiar é proveniente da pensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a mãe do autor recebe, no valor de um salário mínimo e do BPC que o padrasto recebe.
Declaram como despesas: energia elétrica R$70,00; alimentos R$700,00; água R$140,00.
- Foi realizada perícia médica atestando que o autor é portador de discopatia degenerativa em
coluna vertebral. Considerando o exame físico, histórico das consultas e atestados médicos
observa que há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade permanente ou
inaptidão para o trabalho. O curso da doença é degenerativo modificável e necessita se afastar
do trabalho para melhora clínica. Conclui pela incapacidade total e definitiva para as atividades
laborais, desde 2014.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a hipossuficiência está
comprovada, eis que o autor não possui renda, reside em condições precárias e os valores da
renda familiar são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar de 04 pessoas, sendo 03 idosos,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades em condições de vulnerabilidade
social.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.03.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que
desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos ora fixada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003358-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CLAUDIONOR SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELADO: CLAUDIONOR SERAFIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELAÇÃO (198) Nº 5003358-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CLAUDIONOR SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713
APELADO: CLAUDIONOR SERAFIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 20, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, a
partir da data do exame médico pericial (23.11.2016). Os valores em atraso serão acrescidos de
juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformadas apelam as partes.
O autor requerendo a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo; a
majoração da verba honorária e fixação da sucumbência recursal. Em contrarrazões requer a
concessão da tutela antecipada.
A Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários
para concessão do benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5003358-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CLAUDIONOR SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713
APELADO: CLAUDIONOR SERAFIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o
pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do
dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo
que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial
recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03
(Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado
no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015, grifei)
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o
rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único
do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a
discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do
amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Proposta a demanda em 12.2015, o autor, nascido em 16.11.1952, instrui a inicial com
documentos.
Veio o estudo social, realizado em 15.09.2016, informando que o requerente, com 64 anos de
idade, reside com sua genitora de 80 anos, o padrasto de 69 anos e a sobrinha de 34 anos. O
imóvel é próprio, pertence à mãe do autor, construído em alvenaria, sem calçamento e
parcialmente cercado. O terreno é amplo, nos fundos observa-se a construção de cômodo, no
qual havia uma cama, sem colchão e uma cômoda com roupas do autor. A casa da frente é
composta por dois cômodos, o banheiro é externo, bem como a cozinha. A residência possui
poucos móveis em péssimo estado de conservação. A renda familiar é proveniente da pensão
que a mãe do autor recebe, no valor de um salário mínimo e do BPC que o padrasto recebe.
Declaram como despesas: energia elétrica R$70,00; alimentos R$700,00; água R$140,00.
Foi realizada perícia médica atestando que o autor é portador de discopatia degenerativa em
coluna vertebral. Considerando o exame físico, histórico das consultas e atestados médicos
observa que há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade permanente ou
inaptidão para o trabalho. O curso da doença é degenerativo modificável e necessita se afastar
do trabalho para melhora clínica. Conclui pela incapacidade total e definitiva para as atividades
laborais, desde 2014.
Neste caso, além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a hipossuficiência está
comprovada, eis que o autor não possui renda, reside em condições precárias e os valores da
renda familiar são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar de 04 pessoas, sendo 03 idosos,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades em condições de vulnerabilidade
social.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.03.2015), momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que
desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos ora fixada.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao apelo do autor para
modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e fixar a verba
honorária, nos termos da fundamentação.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04.03.2015 (data do
requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de
que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 112.2015, o autor, nascido em 16.11.1952, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 15.09.2016, informando que o requerente, com 64 anos de
idade, reside com sua genitora de 80 anos, o padrasto de 69 anos e a sobrinha de 34 anos. O
imóvel é próprio, pertence à mãe do autor, construído em alvenaria, sem calçamento e
parcialmente cercado. O terreno é amplo, nos fundos observa-se a construção de cômodo, no
qual havia uma cama, sem colchão e uma cômoda com roupas do autor. A casa da frente é
composta por dois cômodos, o banheiro é externo, bem como a cozinha. A residência possui
poucos móveis em péssimo estado de conservação. A renda familiar é proveniente da pensão
que a mãe do autor recebe, no valor de um salário mínimo e do BPC que o padrasto recebe.
Declaram como despesas: energia elétrica R$70,00; alimentos R$700,00; água R$140,00.
- Foi realizada perícia médica atestando que o autor é portador de discopatia degenerativa em
coluna vertebral. Considerando o exame físico, histórico das consultas e atestados médicos
observa que há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade permanente ou
inaptidão para o trabalho. O curso da doença é degenerativo modificável e necessita se afastar
do trabalho para melhora clínica. Conclui pela incapacidade total e definitiva para as atividades
laborais, desde 2014.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a hipossuficiência está
comprovada, eis que o autor não possui renda, reside em condições precárias e os valores da
renda familiar são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar de 04 pessoas, sendo 03 idosos,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades em condições de vulnerabilidade
social.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.03.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que
desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos ora fixada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao apelo do autor.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
