Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001782-15.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda, o autor, nascido em 10/02/1993, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na via
administrativa, em 03/08/2013 e em 26/09/2014.
- Veio o estudo social, realizado em 21/05/2015, informando que o requerente reside com os pais
e três irmãos menores. Declaram que a casa é alugada pelo valor de R$ 700,00 mensais. A
residência possui 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem, guarnecida com
móveis e eletrodomésticos em bom estado. Possuem um carro Ford Focus, ano 2001 e uma
casa, que é fruto de herança, que ainda não passou por inventário e encontra-se em situação
precária, sem condições de habitação. Afirmam que o requerente está em tratamento contra o
câncer desde 2012 e locomove-se em cadeira de rodas. O genitor declara que trabalhava com
fiscal de colheita na usina e auferia R$ 3.000,00 mensais, provendo o sustento da família.
Contudo, foi dispensado devido às faltas que se deram em razão da necessidade de acompanhar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o tratamento do autor, necessitando da ajuda de terceiros para suprir as necessidades da família.
- Foi realizada perícia médica, em 26/08/2015, atestando que o autor, com 22 anos de idade é
portador de câncer na medula óssea, desde 2012. Apresenta dores no corpo, fadiga, mal estar
geral, perda de peso e não anda. Passou por diversas quimioterapias e ainda encontra-se em
tratamento. Conclui pela incapacidade total para o trabalho e a necessidade de um transplante de
medula óssea.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não
possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando
demonstrado que a sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo, a gravidade da
doença do requerente.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao autor, tendo comprovado
a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
06/08/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o
conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001782-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTI GREISON MARTINS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTI GREISON
MARTINS CORREA
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELAÇÃO (198) Nº 5001782-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTI GREISON MARTINS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTI GREISON
MARTINS CORREA
Advogado do(a) APELADO:
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
O INSS interpôs agravo retido, acerca dos valores fixados a título de honorários periciais.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a partir da data da
citação, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora, pretendendo a modificação do termo inicial para a data do requerimento
administrativo.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não faz jus à tutela de urgência. Afirma que o
requerente não preencheu os requisitos legais necessários para concessão do benefício. Requer
a modificação do termo inicial do benefício e a redução da honorária.
Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5001782-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTI GREISON MARTINS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTI GREISON
MARTINS CORREA
Advogado do(a) APELADO:
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda, o autor, nascido em 10/02/1993, instrui a inicial com documentos.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na via
administrativa, em 03/08/2013 e em 26/09/2014.
Veio o estudo social, realizado em 21/05/2015, informando que o requerente reside com os pais e
três irmãos menores. Declaram que a casa é alugada pelo valor de R$ 700,00 mensais. A
residência possui 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem, guarnecida com
móveis e eletrodomésticos em bom estado. Possuem um carro Ford Focus, ano 2001 e uma
casa, que é fruto de herança, que ainda não passou por inventário e encontra-se em situação
precária, sem condições de habitação. Afirmam que o requerente está em tratamento contra o
câncer desde 2012 e locomove-se em cadeira de rodas. O genitor declara que trabalhava com
fiscal de colheita na usina e auferia R$ 3.000,00 mensais, provendo o sustento da família.
Contudo, foi dispensado devido às faltas que se deram em razão da necessidade de acompanhar
o tratamento do autor, necessitando da ajuda de terceiros para suprir as necessidades da família.
Foi realizada perícia médica, em 26/08/2015, atestando que o autor, com 22 anos de idade é
portador de câncer na medula óssea, desde 2012. Apresenta dores no corpo, fadiga, mal estar
geral, perda de peso e não anda. Passou por diversas quimioterapias e ainda encontra-se em
tratamento. Conclui pela incapacidade total para o trabalho e a necessidade de um transplante de
medula óssea.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o
autor não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas,
restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo, a gravidade
da doença do requerente.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao autor, tendo comprovado a
incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
06/08/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o
conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do
dispositivo. Nego provimento à apelação da Autarquia.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 06/08/2013 (data do
requerimento na via administrativa).
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda, o autor, nascido em 10/02/1993, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na via
administrativa, em 03/08/2013 e em 26/09/2014.
- Veio o estudo social, realizado em 21/05/2015, informando que o requerente reside com os pais
e três irmãos menores. Declaram que a casa é alugada pelo valor de R$ 700,00 mensais. A
residência possui 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem, guarnecida com
móveis e eletrodomésticos em bom estado. Possuem um carro Ford Focus, ano 2001 e uma
casa, que é fruto de herança, que ainda não passou por inventário e encontra-se em situação
precária, sem condições de habitação. Afirmam que o requerente está em tratamento contra o
câncer desde 2012 e locomove-se em cadeira de rodas. O genitor declara que trabalhava com
fiscal de colheita na usina e auferia R$ 3.000,00 mensais, provendo o sustento da família.
Contudo, foi dispensado devido às faltas que se deram em razão da necessidade de acompanhar
o tratamento do autor, necessitando da ajuda de terceiros para suprir as necessidades da família.
- Foi realizada perícia médica, em 26/08/2015, atestando que o autor, com 22 anos de idade é
portador de câncer na medula óssea, desde 2012. Apresenta dores no corpo, fadiga, mal estar
geral, perda de peso e não anda. Passou por diversas quimioterapias e ainda encontra-se em
tratamento. Conclui pela incapacidade total para o trabalho e a necessidade de um transplante de
medula óssea.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não
possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando
demonstrado que a sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo, a gravidade da
doença do requerente.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao autor, tendo comprovado
a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
06/08/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o
conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à Autarquia,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
