Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001062-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE ADVOGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 02/2012, a autora, nascida em 26/07/2003, representada por sua mãe,
instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do
INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 07/12/2011.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a mãe e outras 3 pessoas,
supostamente irmãos menores da autora. A casa é própria, popular, composta por 4 cômodos,
guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos. A requerente necessita de medicamentos de
uso diário. Um dos irmãos apresenta o mesmo problema de saúde que acomete a requerente e
recebe um benefício assistencial. O genitor não presta assistência material e um tio compra
alimentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de epilepsia e retardo mental.
Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo
pericial, a deficiência apresentada pela autora é evidente, considerando o diagnóstico apontado
na perícia médica de que é portadora de retardo mental, amoldando-se ao conceito de pessoa
deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º
12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova,
independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as
conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o
magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não
possui renda, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- O valor fixado no Juízo a quo a título de honorários periciais extrapola os limites prescritos pela
Resolução n.º 305/2014, do CJF, que fixa como valor mínimo para a remuneração do perito na
jurisdição federal delegada o equivalente a R$ 62,13 e como máximo o total de R$ 200,00,
consoante se verifica na Tabela V, do Anexo I, do referido ato normativo.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que se aplicado o entendimento desta E.
Turma, que os fixa em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, implicaria em reformatio
in pejus, porque prejudicial à Autarquia.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 ambos do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001062-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA MARTINS MARTINEZ
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001062-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GABRIELA MARTINS MARTINEZ
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo, em 07/12/2011, com correção monetária pelo INPC e juros de mora,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Determinou o
pagamento de honorários periciais. Condenou em custas processuais. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
legais necessários para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a modificação do
termo inicial do benefício, bem como dos critérios de incidência de juros de mora e correção
monetária, a redução de honorários advocatícios e periciais, além da isenção de custas.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5001062-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GABRIELA MARTINS MARTINEZ
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 02/2012, a autora, nascida em 26/07/2003, representada por sua mãe,
instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do
INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 07/12/2011.
Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a e outras 3 pessoas,
supostamente irmãos menores da autora. A casa é própria, popular, composta por 4 cômodos,
guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos. A requerente necessita de medicamentos de
uso diário. Um dos irmãos apresenta o mesmo problema de saúde que acomete a requerente e
recebe um benefício assistencial. O genitor não presta assistência material e um tio compra
alimentos.
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de epilepsia e retardo mental.
Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo
pericial, a deficiência apresentada pela autora é evidente, considerando o diagnóstico apontado
na perícia médica de que é portadora de retardo mental, amoldando-se ao conceito de pessoa
deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º
12.435/2011.
Importante frisar que, nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará
livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou
deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo
perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
Ademais, deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a
autora não possui renda, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo 07/12/2011,
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto
probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a
hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O valor fixado no Juízo a quo a título de honorários periciais extrapola os limites prescritos pela
Resolução n.º 305/2014, do CJF, que fixa como valor mínimo para a remuneração do perito na
jurisdição federal delegada o equivalente a R$ 62,13 e como máximo o total de R$ 200,00,
consoante se verifica na Tabela V, do Anexo I, do referido ato normativo.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que se aplicado o entendimento desta E.
Turma, que os fixa em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, implicaria em reformatio
in pejus, porque prejudicial à Autarquia.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
Logo, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários periciais, bem como os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação
desta decisão, que fica fazendo parte do dispositivo.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/12/2011 (data do
requerimento na via administrativa). Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE ADVOGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 02/2012, a autora, nascida em 26/07/2003, representada por sua mãe,
instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do
INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 07/12/2011.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a mãe e outras 3 pessoas,
supostamente irmãos menores da autora. A casa é própria, popular, composta por 4 cômodos,
guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos. A requerente necessita de medicamentos de
uso diário. Um dos irmãos apresenta o mesmo problema de saúde que acomete a requerente e
recebe um benefício assistencial. O genitor não presta assistência material e um tio compra
alimentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de epilepsia e retardo mental.
Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo
pericial, a deficiência apresentada pela autora é evidente, considerando o diagnóstico apontado
na perícia médica de que é portadora de retardo mental, amoldando-se ao conceito de pessoa
deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º
12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova,
independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as
conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o
magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não
possui renda, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório
demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência
da parte autora.
- O valor fixado no Juízo a quo a título de honorários periciais extrapola os limites prescritos pela
Resolução n.º 305/2014, do CJF, que fixa como valor mínimo para a remuneração do perito na
jurisdição federal delegada o equivalente a R$ 62,13 e como máximo o total de R$ 200,00,
consoante se verifica na Tabela V, do Anexo I, do referido ato normativo.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que se aplicado o entendimento desta E.
Turma, que os fixa em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, implicaria em reformatio
in pejus, porque prejudicial à Autarquia.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 ambos do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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