Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004002-66.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção
monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
2.Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004002-66.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
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APELADO: EURIPES CORREA DE ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ANA MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A, GABRIEL HENRIQUE
ZANI FURLAN - SP206449-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004002-66.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPES CORREA DE ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ANA MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A, GABRIEL HENRIQUE
ZANI FURLAN - SP206449-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
EURIPES CORREA DE ARAUJOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Mandado de Constatação cumprido em 13.06.2016.
Foi deferida a antecipação da tutela.
Parecer Ministerial.
Perícia Judicial realizada em 09.12.2016. Nova perícia em 19.04.2018.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à
parte autora, a partir dadata do requerimento administrativo, corrigido monetariamente, bem
como, a arcar com honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado na fase de liquidação de
sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a alteração dos consectários legais (juros e
correção monetária).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004002-66.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPES CORREA DE ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ANA MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A, GABRIEL HENRIQUE
ZANI FURLAN - SP206449-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do INSS cinge-se
aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em
decorrência de condenação judicial.
Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de que
a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção
monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
2.Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
