Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000048-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. RE
631.240/MG. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTIVA DA REPERCUSSÃO GERAL.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na
Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe
02.12.2014).
- A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial, em ação proposta anteriormente
a 03/09/2014, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o
requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
- Acerca do prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela
esfera, não obstante a decisão proferida em agravo de instrumento, ficou assentado no RE
631.240/MG, que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, devendo ser proferida decisão
administrativa em 90 (noventa) dias.
Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa
requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem
manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus
ulteriores termos.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000048-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSALINA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000048-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSALINA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:O pedido inicial é de concessão de
benefício assistencial.
A r. sentença, proferida em 30/07/2015, indeferiu a petição inicial, na forma do art. 284, parágrafo
único, do CPC, em face da ausência de cumprimento da determinação para a comprovação do
prévio requerimento do benefício na via administrativa, determinada pelo Juízo, em 20/06/2013.
Inconformada apela a parte autora, requerendo, em síntese, a anulação da r. decisão, tendo em
vista a não concessão do prazo estabelecido na regra de transição fixada no RE 631.240/MG.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5000048-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSALINA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Supremo Tribunal Federal em
sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240
(DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do
prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou
o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia
constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O v. aresto assim dispôs, "in verbis":
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, "in verbis":
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso analisado, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial, em ação
proposta anteriormente a 03/09/2014, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na
Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não
se comprovou.
Acerca do prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela
esfera, não obstante a decisão proferida em agravo de instrumento, ficou assentado no RE
631.240/MG, que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de
que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, devendo ser proferida decisão
administrativa em 90 (noventa) dias.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r.
sentença, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a
parte autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do
requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de
origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. RE
631.240/MG. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTIVA DA REPERCUSSÃO GERAL.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na
Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe
02.12.2014).
- A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial, em ação proposta anteriormente
a 03/09/2014, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o
requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
- Acerca do prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela
esfera, não obstante a decisão proferida em agravo de instrumento, ficou assentado no RE
631.240/MG, que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de
que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, devendo ser proferida decisão
administrativa em 90 (noventa) dias.
Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa
requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem
manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus
ulteriores termos.
- Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA