Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002854-23.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DEFICIÊNCIA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002854-23.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002854-23.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002854-23.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DEFICIÊNCIA COMPROVADA - SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso (s) interposto (s) pelo
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente/procedente o pedido formulado
na inicial. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o
fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como
razão de decidir: ““Da perícia médica. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste
Juízo (anexado em 23/11/2020), o médico ortopedista concluiu que: “Concluindo, foi realizado
nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese,
relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do
periciando sendo que a mesma informou que no dia 26/09/2011 sofreu acidente de moto
quando houve fratura de perna esquerda. Foi encaminhada para hospital onde foi realiza
osteossíntese com placa e parafusos, mais fixador externo. Permaneceu com fixador externo
(Ilizarov) por cerca de 6 meses, porém quando foi retirado o mesmo observou-se infecção na
ferida cirúrgica e a pericianda teve um provável Ataque Isquêmico Transitório (AIT) com perda
parcial de força de membro superior e inferior esquerdo. Iniciou tratamento do membro
infectado, porém em 14/01/2014 optou-se por amputação infrapatelar. Evoluiu tratando o coto
de amputação e em 2016 conseguiu doação de uma prótese. Em junho de 2020 foi fornecida
uma 2ª prótese, porém a pericianda relata dificuldade para deambular com a atual. Foi realizado
exame de perícia médica e observado que a pericianda, mesmo com uso de prótese tem
dificuldade para deambular. Considerando grau de escolaridade, idade da pericianda, grau de
discernimento, tipo de atividade laboral que exerceu anteriormente e dificuldade de deambular
com prótese, que foi observada durante a perícia médica foi possível concluir que a pericianda
necessita da concessão do benefício assistencial. Destaco ainda o seguinte trecho do laudo: 1.
Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa
com deficiência? Fundamente. R: sim, pois apresenta deficiência física decorrente de
amputação de infrapatelar de membro inferior esquerda. Desse modo, verifico que há
deficiência nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, bem como que apresenta
impedimento de longo prazo de natureza física. ”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DEFICIÊNCIA COMPROVADA - SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
