Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000596-86.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA
DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - DATA DE
FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000596-86.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BENITO RODRIGO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A, CELSO
MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000596-86.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BENITO RODRIGO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A, CELSO
MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 10 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000596-86.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BENITO RODRIGO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A, CELSO
MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA -
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL -
DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Trata-se de recurso (s) interposto (s) pelo
INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Preliminarmente, afastada a alegação de irregularidade na representação processual. Em
resposta aos quesitos, o perito judicial asseverou que a parte autora não necessita de ajuda
permanente para a realização dos atos da vida diária e não há provas nos autos da
incapacidade para os atos da vida civil.Assim, não há que se falar em nomeação de curador,
nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.No mérito, não obstante a relevância das
razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas
no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram
adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “DO CASO
CONCRETO A parte autora requereu o benefício assistencial em 18/07/2018 (Id 77523158).
Realizada perícia médica em 13/11/2020, emerge do laudo acostado (Id 77523707) que a parte
autora foi diagnosticada com Esquizofrenia residual (F20.5),verbis: “(...) Com relação à
capacidade laborativa, o periciando apresenta quadro psiquiátrico grave, de evolução deficitária,
que na atualidade apresenta severos comprometimentos cognitivos, afetivos e do pragmatismo,
o que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. Os dados apurados não permitem
estabelecer o momento pretérito que define o início da incapacidade, tampouco o momento do
estabelecimento da patologia (...). O tratamento é documentado por meio de único relatório
médico datado de 18/07/2018. De acordo com o laudo, foi constatadaincapacidade total e
permanente,não sendo possível estabelecer o momento pretérito que define o início da
incapacidade. Entretanto, o histórico clínico do autor informa não ter família, “que esteve no
Manicômio Judiciário de Franco da Rocha, onde teria ficado por 3 anos (...). Quando saiu não
tinha onde morar, diz não conhecer sua família ‘de sangue’, que morou em um orfanato. Sobre
o motivo de sua “prisão” diz que matou dois policiais que o abordaram na rua. Sobre o
“problema mental” diz que tem esquizofrenia. Diz que na verdade não sabe se tem ou não, mas
que sempre tomou medicamentos psiquiátricos”. Desta forma, considerando que a demandante
comprovouincapacidade total e permanente desde a data do requerimento administrativo, em
11/7/2018,conclui-se quepossui impedimentos de longo prazo, nos termos do artigo 20 § 10 da
Lei 8.742/93. Desse modo,a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos da
lei supracitada.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA -
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL -
DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
