
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 18/09/2017 19:02:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014044-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados.
Assistência Judiciária concedida.
Em fls. 51, sobreveio notícia do óbito da genitora representante da parte autora, em 28/07/2011.
A r. sentença prolatada em 06/12/2011 (fls. 55/57) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, deixou de condenar a parte autora no pagamento do ônus da sucumbência em virtude da justiça gratuita
Apelação da parte autora, pugnando pela nulidade da r. sentença.
Decisão monocrática deste Tribunal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê regular prosseguimento do feito, com a nomeação de curador especial (fls. 73).
Em fls. 92, sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 10/06/2015,
A r. sentença (fls. 99) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, deixou de condenar a parte autora no pagamento do ônus da sucumbência em virtude da justiça gratuita.
Apelação da parte autora pugnando pela reforma total da r. sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Ministério Público Federal deixa de se manifestar, quanto mérito recursal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 18/09/2017 19:02:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014044-58.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
DO CASO DOS AUTOS
Com a presente demanda, a parte autora-originária buscava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, por não possuir condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
A demanda foi ajuizada em 19/10/2010; no entanto, a parte autora veio a falecer no curso do processo, em 10/06/2015, conforme certidão de óbito acostada à fl. 92.
É certo que, não obstante o caráter personalíssimo do benefício pleiteado, há previsão constante do artigo 23 do Decreto 6.214/07, no sentido de que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Todavia, o falecimento da requerente ocorreu no curso do processo, antes que se realizasse - durante a instrução probatória - o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade da realização do estudo social para a verificação do direito da falecida requerente e a impossibilidade de produção extemporânea de tal prova, tenho que resta inviável a sucessão processual no presente caso.
Assim, ante o falecimento da parte autora é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito. Confira-se a jurisprudência:
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 18/09/2017 19:03:02 |
