
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021876-21.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados.
Assistência Judiciária concedida.
A r. sentença prolatada em 13/02/2006 (fls. 110/111) julgou procedente o pedido e condenou o INSS no pagamento de renda mensal inicial, a contar da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária, com condenação ao pagamento da verba honorária fixada em 15% do valor da condenação.
Apelação da parte autora, pugnando pela parcial reforma da r. sentença.
Por outro lado, apelou o INSS pela reforma total da r. sentença, subsidiariamente requer a mitigação da verba honorária.
Decisão monocrática deste Tribunal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê regular prosseguimento do feito, com a elaboração de novo estudo social (fls. 165/166).
Em fls. 187, sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 05/02/2013,
A r. sentença prolatada em 31/01/2017 (fls. 233) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, deixa de condenar a parte autora no pagamento do ônus da sucumbência em virtude da justiça gratuita.
Apelação, pela parte autora (fls. 237/244), preliminarmente requer a nulidade da r. sentença, e no mérito, pugnando pela reforma total da r. sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021876-21.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, a matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
DO CASO DOS AUTOS
Com a presente demanda, a parte autora-originária buscava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, por não possuir condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
A demanda foi ajuizada em 28/03/2003; no entanto, a parte autora veio a falecer no curso do processo, em 05/02/2013, conforme certidão de óbito acostada à fl. 187.
É certo que, não obstante o caráter personalíssimo do benefício pleiteado, há previsão constante do artigo 23 do Decreto 6.214/07, no sentido de que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Todavia, o falecimento da requerente ocorreu no curso do processo, antes que se realizasse - durante a instrução probatória - o novo estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade da realização do estudo social para a verificação do direito da falecida requerente e a impossibilidade de produção extemporânea de tal prova, tenho que resta inviável a sucessão processual no presente caso.
Assim, ante o falecimento da parte autora é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito. Confira-se a jurisprudência:
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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