Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004593-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a
restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004593-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VICENTE DE PAULA BORGES
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004593-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DE PAULA BORGES
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva seja
declarada a inexigibilidade do valor de R$39.499,86, recebido a título de benefício assistencial no
período de 28/04/09 a 31/03/14.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade, condenando a
réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apela a autarquia pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004593-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DE PAULA BORGES
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor era titular de benefício assistencial, que recebeu no período de 28/04/09 a 31/03/14.
O benefício foi cessado após revisão em que se constatou sua manutenção irregular após a
inserção da esposa do autor no mercado formal de trabalho.
A autarquia dispõe de toda a informação constante do CNIS para definir a alteração dos
requisitos necessários à percepção do benefício, tendo se mantido inerte.
Não se pode olvidar que cabe ao INSS, a cada dois anos, reavaliar a manutenção dos requisitos
do benefício assistencial e, no presente caso, só foi reavaliado em 2014 (ID 90089942, pág. 3).
Ademais, independentemente do autor possuir ou não dois carros (diga-se antigos, pois são dos
anos de 1993 e 1999 – ID 90089941, p. 29), o critério da rendaper capitado núcleo familiar
também não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Há outros fatores que podem demonstrar que na residência do autor a família vive em situação de
penúria, pois a renda auferida não é suficiente para suprir as necessidades vitais do grupo
familiar.
Como bem fundamentou o douto Juízo sentenciante:
“Além do mais, a boa -fé se presume e a má-fé se comprova e o requerido afirmou que o autor
tem renda familiar superior a 1/4, tem bens em seu nome e está apto ao trabalho, ou seja, alegou
má-fé, sem nada comprovar. Em que pese ter apresentado documentos de automóveis em nome
da parte ativa, os depoimentos colhidos nos autos e a própria recusa do autor, indicam que os
automóveis foram adquiridos pelo filho. Os depoimentos colhidos em audiência foram unânimes
em afirmar que a parte ativa encontra-se com problemas de saúde, sua cônjuge não trabalha e o
automóvel pertence ao filho Maicon, senão vejamos: (...).Por fim, é de se ressaltar que o
documento apresentado pela parte passiva a fls.129, onde indica que a parte ativa encontra-se
trabalhando, faz alusão ao recolhimento de contribuições nos anos de 2015 e 2016, logo, após a
cessação do pagamento do benefício pela autarquia requerida.”.
Assim, pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
Administração e, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em
restituição desses valores.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a
restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Na hipótese dos autos, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de
devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos
por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio
da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1721750/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 23/05/2018);
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA
HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE
2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza
alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável
impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas.
Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp.
1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015.
2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na
apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução
de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.
3. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia.
É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a
restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
