
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001655-47.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de reexame necessário em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de benefício de amparo social.
A parte autora alega estar comprovada sua incapacidade para a vida e para o trabalho e sua hipossuficiência econômica. A fim de comprovar tal condição, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada.
Inexistindo qualquer irresignação dos litigantes, e apenas por força da remessa oficial, subiram os autos foram encaminhados a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Por conseguinte, considerando que o termo inicial do benefício foi concedido da data do requerimento administrativo (16/4/2013) e que a sentença foi proferida em 29/10/2014, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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