Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5064035-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A demandante, nascida em 17/10/2001, representado por sua mãe, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do
pleito formulado na via administrativa, em 29/10/2015.
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 15 anos de idade, reside com a mãe, o
padrasto e 5 irmãos, com 17, 13, 09, 04 e 02 anos de idade. A casa é alugada pelo valor de R$
550,00, composta por 5 cômodos, localizada em bairro periférico com alto índice de tráfico de
drogas. Dos 5 irmãos da autora um deles também possui deficiência intelectual. A família recebia
benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 280,00, mas foi cortado. Recebem uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cesta básica da igreja. Recebem roupas de doações. A autora necessita de medicamentos de uso
contínuo e quando falta a medicação torna-se agressiva. A renda familiar é proveniente do salário
do padrasto, no valor de R$ 1.416,92. De acordo com a assistente social, a hipossuficiência da
família é evidente em relação à alimentação, saúde, vestuário, educação, cultura e lazer.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de retardo mental, distúrbio de
conduta e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e necessita de cuidados diários por
parte de seus familiares. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos
da vida civil.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não
possui rendimentos e o valor recebido pelo padrasto é insuficiente para cobrir as despesas,
restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra
que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da
requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5064035-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERONICA COLOSIO FONSECA
REPRESENTANTE: JOSIANE COLOSIO
Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, KAMILA
GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064035-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. C. F.
REPRESENTANTE: JOSIANE COLOSIO
Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, KAMILA
GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo, corrigidos nos termos especificados na lei de benefícios e nos
provimentos do TRF-3ª Região. Concedeu a tutela de urgência.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia, requerendo seja a decisão submetida ao reexame necessário.
Sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do
benefício. Pugna pela modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência de
correção monetária.
Processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo
parcial provimento da apelação, apenas para a adequação dos critérios de incidência da correção
monetária.
A requerente informou que a Autarquia Previdenciária não implantouo benefício.
Intimado, o INSS iniciou o pagamento do benefício assistencial, em 17/08/2018, conforme
consulta realizada ao CNIS.
É o relatório.
cfm
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064035-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. C. F.
REPRESENTANTE: JOSIANE COLOSIO
Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, KAMILA
GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede
a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
A demandante, nascida em 17/10/2001, representado por sua mãe, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do
pleito formulado na via administrativa, em 29/10/2015.
Veio o estudo social, informando que a requerente, com 15 anos de idade, reside com a mãe, o
padrasto e 5 irmãos, com 17, 13, 09, 04 e 02 anos de idade. A casa é alugada pelo valor de R$
550,00, composta por 5 cômodos, localizada em bairro periférico com alto índice de tráfico de
drogas. Dos 5 irmãos da autora um deles também possui deficiência intelectual. A família recebia
benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 280,00, mas foi cortado. Recebem uma
cesta básica da igreja. Recebem roupas de doações. A autora necessita de medicamentos de uso
contínuo e quando falta a medicação torna-se agressiva. A renda familiar é proveniente do salário
do padrasto, no valor de R$ 1.416,92. De acordo com a assistente social, a hipossuficiência da
família é evidente em relação à alimentação, saúde, vestuário, educação, cultura e lazer.
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de retardo mental, distúrbio de
conduta e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e necessita de cuidados diários por
parte de seus familiares. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos
da vida civil.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a
autora não possui renda e o valor recebido pelo padrasto é insuficiente para cobrir as despesas,
restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
29/10/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o
conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade
e a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
Logo, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 29/10/2015 (data do
requerimento na via administrativa). Mantenho a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A demandante, nascida em 17/10/2001, representado por sua mãe, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do
pleito formulado na via administrativa, em 29/10/2015.
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 15 anos de idade, reside com a mãe, o
padrasto e 5 irmãos, com 17, 13, 09, 04 e 02 anos de idade. A casa é alugada pelo valor de R$
550,00, composta por 5 cômodos, localizada em bairro periférico com alto índice de tráfico de
drogas. Dos 5 irmãos da autora um deles também possui deficiência intelectual. A família recebia
benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 280,00, mas foi cortado. Recebem uma
cesta básica da igreja. Recebem roupas de doações. A autora necessita de medicamentos de uso
contínuo e quando falta a medicação torna-se agressiva. A renda familiar é proveniente do salário
do padrasto, no valor de R$ 1.416,92. De acordo com a assistente social, a hipossuficiência da
família é evidente em relação à alimentação, saúde, vestuário, educação, cultura e lazer.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de retardo mental, distúrbio de
conduta e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e necessita de cuidados diários por
parte de seus familiares. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos
da vida civil.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não
possui rendimentos e o valor recebido pelo padrasto é insuficiente para cobrir as despesas,
restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que
não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra
que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da
requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
