Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320011 / SP
0002826-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei
nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam:
1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda
mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 09/05/2011, a autora, nascida em 08/10/1947, instrui a inicial com
documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de diabete mellitus,
hipotireoidismo e hipertensão arterial. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, com 81 anos de idade. A
casa é própria, composta por 7 cômodos, coberta com telha Eternit, parcialmente rebocada, em
bom estado de conservação. Um filho reside em dois cômodos construídos no quintal. A autora
possui outros 7 filhos casados. A renda familiar é proveniente do benefício previdenciário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui
renda e os valores recebidos pelo marido são insuficientes para cobrir suas despesas, restando
demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado tratar-se pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas,
em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não
tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 13/06/2011.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação, até a sentença, em
homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do reexame
necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 LET-A***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 ART-21***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
