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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. TRF3. 5000143-...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. - Em que pese ter sido oportunizado à interessada a regularização de sua representação processual, considerando que a certidão de interdição não teve eficácia, ela deixou decorrer o prazo sem o cumprimento da determinação, obstando-se o regular prosseguimento do feito. - Mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000143-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 11/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000143-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Em que pese ter sido oportunizado àinteressadaa regularização de sua representação
processual, considerando que a certidão de interdição não teve eficácia, ela deixou decorrer o
prazo sem o cumprimento da determinação, obstando-se o regular prosseguimento do feito.
- Mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos doinciso IV, do art. 485, do
Código de Processo Civil, com fundamento naausência de pressupostode constituição e
desenvolvimento.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DEOLINDA DE SOUZA

REPRESENTANTE: LAURO GOMES GOES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO (198) Nº 5000143-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DEOLINDA DE SOUZA
REPRESENTANTE: LAURO GOMES GOES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a determinação de emenda da petição
inicial.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja anulada e o
processoretorne ao Juízo de origem para a validação do instrumento de mandato emaudiência.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação para que os autos retornem à 1ª
instância para o prosseguimento do feito, com o deferimento de curador especial e a outorga do
mandato de procuração em audiência.

É o relatório.








AÇÃO (198) Nº 5000143-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DEOLINDA DE SOUZA
REPRESENTANTE: LAURO GOMES GOES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida em ambos os
efeitos (Id 1560172 – pág. 112).

A autoraDeolinda de Souza, nascida em 18/11/1948, ajuizou a presente demanda, distribuída em
10/02//2017, à 2ª Vara de Bataguassu/MS, objetivando a concessão de benefício assistencial, no
valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como
na Lei nº 8.742/93, sustentandosua incapacidade laborativa e a condição de hipossuficiência
econômica.

Houve a nomeação de curador provisório paraDeolinda de Souza, em 10/03/2008, em nome
deLauro Gomes Goes, conforme Termo de Curador Provisório (Id 1560172 – pág. 33).

Entretanto, nos autos da ação de interdição, considerando a divergência verificada no nome da
interditada em relação ao nome que consta como sendo da genitora do curador em seu
documento de identificação (Id 1560172 – pág. 38) e, tendo em vista que o curador declarou-se
como seu filho, foi determinado quese manifestassenos autos da ação de interdição, tendo este
requerido o prazo de 6 (seis) meses para a retificação dos documentos públicos, a fim de sanar a
inconsistênciaapresentada nonome (Id 1560172 – pág. 39). Foi deferido o prazo requerido (pag.
40), decorrendo in albis, em 04/08/2009.

Naqueles autos, intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito no prazo de 30
(trinta) dias (pág. 43), não cumpriu a diligência determinada e a açãofoi extintasem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 44), transitando em
julgado em 14/10/2013 (pág. 45).

Haja vista a ineficácia da interdição, oMM. Juiz de primeiro grau, nestes autos, concedeu o prazo
de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual (fl. 84).

A parte autora informou serpessoa hipossuficiente e que não teria condições de arcar com o valor

para a confecção de procuração por instrumento público, portanto, requereu a lavratura da
procuração em audiência, certificadapelo escrevente, nos termos do art. 98, VIII, do CPC.

O Juízo a quo, entendendo não ser possível o prosseguimento sem a devida regularização da
representação processual, e que a providência incumbeà parte autora, manteve a decisão de fl.
84, determinandonovamente a intimação para providências, quedando-se inerte a parte autora.

Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do CPC, por inépcia da petição inicial.

Depreende-se da petição inicial que a parte autora alegou serportadora de deficiência, o que foi
confirmadopelo laudo pericial realizado naação de interdição, no quala médica perita foiclara ao
afirmar que “A pericianda não tem condições de gerir os seus bens devido a falta de capacidade
de dialogar com outras pessoas.”

Assim, àinteressada foioportunizada a regularização de sua representação, considerando que a
certidão de interdição não teve eficácia, e a mesma deixou decorrer o prazo sem o cumprimento
da determinação.

Dessa forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo
ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, entretanto, sob o fundamento daausência de
pressupostode constituição e desenvolvimento, na forma do inciso IV, do art. 485, do Código de
Processo Civil. Neste sentido, transcrevo julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de
prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem
julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser
intimado através do Diário Oficial.
2 - Agravo regimental desprovido.
(AGA – AgRg no Ag – 769197. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. J. 05/08/2008.DJE
DATA:18/08/2008)”

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Em que pese ter sido oportunizado àinteressadaa regularização de sua representação
processual, considerando que a certidão de interdição não teve eficácia, ela deixou decorrer o
prazo sem o cumprimento da determinação, obstando-se o regular prosseguimento do feito.
- Mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos doinciso IV, do art. 485, do
Código de Processo Civil, com fundamento naausência de pressupostode constituição e
desenvolvimento.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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