Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003182-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA
RECURSAL RESTRITA À DIB E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB e à
correção monetária.
- A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003182-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA CELUTA LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003182-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CELUTA LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de
sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial. Decisão
submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, requer a alteração da DIB e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003182-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CELUTA LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Por seu turno, a DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
A propósito, cito o seguinte precedente (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ,
porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de
direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação, nos
moldes da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA
RECURSAL RESTRITA À DIB E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB e à
correção monetária.
- A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
