D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tendo em vista o acolhimento de questão de ordem pela C. Segunda Turma desta E. Corte, foi determinada a redistribuição do presente feito a uma das Turmas da 3ª Seção.
Os autos vieram conclusos ao Relator em 19/05/2017.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício assistencial (LOAS - NB 540.463.284-0), no período de 12/04/2010 a 31/10/2010, no valor de R$ 3.625,38 (válido para dezembro/2011).
A r. sentença, prolatada em 23/05/2012, julgou procedente o pedido, declarando inexigível a quantia de R$ 3.625,38, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, sustentando, em suma, a reversibilidade do provimento antecipatório e a licitude da cobrança de valores pagos à apelada em virtude de uma decisão judicial provisória que foi revogada, cabendo observar o disposto no artigo 273, §3º, do CPC/1973, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Aduz, ainda, que o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 não excepciona as verbas alimentares da necessidade de repetição, ainda que recebidas de boa-fé, consoante jurisprudência do STJ. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou pelo parcial provimento à apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício assistencial (LOAS - NB 540.463.284-0), no período de 12/04/2010 a 31/10/2010, no valor de R$ 3.625,38 (válido para dezembro/2011).
A r. sentença, prolatada em 23/05/2012, julgou procedente o pedido, declarando inexigível a quantia de R$ 3.625,38, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Apelou o INSS, sustentando, em suma, a reversibilidade do provimento antecipatório e a licitude da cobrança de valores pagos à apelada em virtude de uma decisão judicial provisória que foi revogada, cabendo observar o disposto no artigo 273, §3º, do CPC/1973, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Aduz, ainda, que o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 não excepciona as verbas alimentares da necessidade de repetição, ainda que recebidas de boa-fé, consoante jurisprudência do STJ. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Com efeito, o C. STJ assentou entendimento no sentido de que os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos pelo C. STJ, in verbis:
Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso dos autos.
Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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